
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial e, por conseguinte, extinguir a execução, condenando a embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitradas em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001815-50.2009.4.03.6126/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Autarquia, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito pleiteado pelo embargado.
Na sessão de 21/05/2018, o Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, relator do processo, apresentou voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS, no que foi acompanhado pela Exma. Desembargadora Federal Inês Virgínia.
Pedindo vênia a sua Excelência, divergi de seu entendimento, para negar provimento à apelação do INSS, pelos motivos que passo a fundamentar.
No caso dos autos, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da data da citação.
Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedido administrativamente à parte autora o benefício aposentadoria por idade a partir de 01/04/2007. Diante disso, o autor optou pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço até 31/03/2007, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
Vale dizer que a situação dos autos não se confunde com a desaposentação, que recentemente veio a ser vedada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC.
Com efeito, na desaposentação, a parte segurada voluntariamente pretende a renuncia de sua aposentadoria para a obtenção de um novo benefício mais vantajoso.
Por sua vez, no caso em questão, a parte segurada ingressa com uma ação pleiteando um determinado benefício, sendo que, após algum tempo do ajuizamento da ação e sem obter a resposta jurisdicional, ela ingressa com novo pedido administrativo e obtém um outro benefício. Ocorre que posteriormente a Justiça reconhece o seu direito à obtenção daquele primeiro benefício, com termo inicial anterior ao benefício concedido administrativamente. Assim, em nenhum momento a parte recebeu 2 (dois) benefícios, pois ao pleitear o benefício na via administrativa ainda não havia sido reconhecido seu direito ao benefício pleiteado na via judicial.
Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão-somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à concessão do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como Voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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