
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, para obstar o prosseguimento da execução, em razão da opção do embargado pelo benefício concedido administrativamente no curso do processo, condenando este, por conseguinte, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038080-72.2009.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Autarquia, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito pleiteado pelo embargado.
Na sessão de 23/04/2018, o Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, relator do processo, apresentou voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS, no que foi acompanhado pela Exma. Desembargadora Federal Inês Virgínia.
Pedindo vênia a sua Excelência, divergi de seu entendimento, para negar provimento à apelação do INSS, pelos motivos que passo a fundamentar.
No caso dos autos, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir da data da citação (25/03/1997).
Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedido administrativamente à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 02/09/2005. Diante disso, o autor optou pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício de aposentadoria especial no período de 25/03/1997 a 01/09/2005, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
Vale dizer que a situação dos autos não se confunde com a desaposentação, que recentemente veio a ser vedada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC.
Com efeito, na desaposentação, a parte segurada voluntariamente pretende a renuncia de sua aposentadoria para a obtenção de um novo benefício mais vantajoso.
Por sua vez, no caso em questão, a parte segurada ingressa com uma ação pleiteando um determinado benefício, sendo que, após algum tempo do ajuizamento da ação e sem obter a resposta jurisdicional, ela ingressa com novo pedido administrativo e obtém um outro benefício. Ocorre que posteriormente a Justiça reconhece o seu direito à obtenção daquele primeiro benefício, com termo inicial anterior ao benefício concedido administrativamente. Assim, em nenhum momento a parte recebeu 2 (dois) benefícios, pois ao pleitear o benefício na via administrativa ainda não havia sido reconhecido seu direito ao benefício pleiteado na via judicial.
Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão-somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à concessão do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como Voto.
Desembargador Federal
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