
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, para reconhecer a inexigibilidade do título judicial no que se refere às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017456-60.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por AGENTIL PALOMO VERMEJO, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 198/202, julgou improcedentes os embargos opostos à execução de título judicial, autorizando a execução das prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente até a véspera da implantação administrativa da aposentadoria por idade. Condenado o INSS no pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução.
Em suas razões recursais de fls. 207/208, o INSS pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, ser impossível o fracionamento do título judicial, para executar apenas a obrigação de pagar quantia certa relativa às prestações atrasadas do benefício, olvidando o adimplemento da obrigação de fazer consubstanciada na implantação da renda mensal inicial inferior da aposentadoria por tempo de serviço.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O recurso do INSS comporta provimento.
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 28 de agosto de 2001 (fl. 53 - autos principais).
Deflagrada a execução, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, informando a concessão ao embargado do benefício de aposentadoria por idade, desde 28 de julho de 2008, razão pela qual impugnou a exigibilidade das prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente (fls. 02/05 e 133).
Em manifestação de fls. 158/170, o credor faz expressa opção pela continuidade da percepção da aposentadoria por idade concedida em sede administrativa, ao tempo em que defende a execução dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de serviço no período antecedente, pedido esse deferido pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, ensejando a interposição do presente recurso.
A decisão impugnada deve ser reformada.
Constitui direito do segurado a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, sendo, entretanto, vedado o recebimento em conjunto de aposentadoria por idade comum e aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, o embargado optou expressamente pela aposentadoria obtida administrativamente, de modo que não se pode permitir a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, pois isso representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Na esteira do precedente invocado, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, para reconhecer a inexigibilidade do título judicial no que se refere às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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