Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1902014 / SP
0032589-45.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA OBTIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO DAS
PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, ora
embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 24 de
fevereiro de 2003.
2 - Deflagrada a execução, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, informando a
concessão ao embargado do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 25
de agosto de 2009, razão pela qual impugnou a exigibilidade das prestações atrasadas do
benefício concedido judicialmente.
3 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de aposentadoria por tempo de contribuição e
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
4 - No caso vertente, o embargado optou expressamente pela aposentadoria obtida
administrativamente, de modo que não se pode permitir a execução das parcelas atrasadas do
benefício concedido judicialmente, pois isso representaria uma "desaposentação" às avessas,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE
autuado sob o nº 661.256/SC.
5 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos
honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados
procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação
interposta pelo INSS, para reconhecer a inexigibilidade do título judicial no que se refere às
prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, condenando a parte embargada no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da
Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-18 PAR-2 ART-124 INC-2***** CPC-15 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-11 PAR-2 ART-12
Veja
STF RE 661.256/SCREPERCUSSÃO GERALTEMA 503.
