
| D.E. Publicado em 10/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000766-03.2011.4.03.6126/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. sentença julgou procedente os embargos à execução e, por consequência, julgou extinta a execução.
A parte autora interpôs apelação, alegando, em síntese, não haver óbice legal ao recebimento das prestações atrasadas de benefício concedido judicialmente até a véspera da concessão administrativa de aposentadoria.
Na sessão de 13/08/2018, o Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, relator do processo, apresentou voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, no que foi acompanhado pela Exma. Desembargadora Federal Inês Virgínia.
Pedindo vênia a sua Excelência, divergi de seu entendimento, para dar provimento à apelação da parte autora, pelos motivos que passo a fundamentar.
No caso dos autos, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir de 15/06/2000.
Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedido administrativamente à parte autora o benefício aposentadoria por invalidez a partir de 25/06/2008.
Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço no período de 15/06/2000 a 24/06/2008, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
Vale dizer que a situação dos autos não se confunde com a desaposentação, que recentemente veio a ser vedada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC.
Com efeito, na desaposentação, a parte segurada voluntariamente pretende a renuncia de sua aposentadoria para a obtenção de um novo benefício mais vantajoso.
Por sua vez, no caso em questão, a parte segurada ingressa com uma ação pleiteando um determinado benefício, sendo que, após algum tempo do ajuizamento da ação e sem obter a resposta jurisdicional, ela ingressa com novo pedido administrativo e obtém um outro benefício. Ocorre que posteriormente a Justiça reconhece o seu direito à obtenção daquele primeiro benefício, com termo inicial anterior ao benefício concedido administrativamente. Assim, em nenhum momento a parte recebeu 2 (dois) benefícios, pois ao pleitear o benefício na via administrativa ainda não havia sido reconhecido seu direito ao benefício pleiteado na via judicial.
Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão-somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à concessão do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa.
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É como Voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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