Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2123245 / SP
0003029-45.2014.4.03.6112
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PROCESSO COM
TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE. DISCUSSÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO EM OUTRO PROCESSO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA
AÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - A controvérsia cinge-se à averiguação da necessidade de suspensão da execução até o
deslinde de outro processo em que se discute a concessão de aposentadoria por idade rural, a
fim de evitar o pagamento indevido de benefício inacumulável.
2 - Entretanto, em consulta processual cujo extrato ora anexo, verificou-se que esta Corte
reformou a sentença de procedência prolatada no Processo n. 133/2011, proposto pela parte
embargada a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, e ainda
determinou a devolução dos valores recebidos a titulo de tutela antecipada, com esteio no
precedente firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n.
1401560/MT. Ademais, o v. acórdão supramencionado já transitou em julgado em 25/10/2018.
3 - Nestes termos, a análise e conclusão do julgamento dos embargos à execução, nos quais
se discutia a suspensão do feito até o deslinde do processo de aposentadoria por idade rural,
satisfez plenamente a pretensão do INSS, o que acarreta a carência superveniente de interesse
processual, em razão da perda de objeto da demanda. Precedentes do STJ e desta Corte.
4 - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da
ação, prejudicada a análise da apelação, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dos embargos, em
observância ao princípio da causalidade.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar o feito
extinto sem resolução do mérito, ante a carência superveniente da ação, devido o
desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade, prejudicada a análise da
apelação, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015 e, em observância ao princípio da
causalidade, condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor atualizado destes embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-485 INC-6 PAR-3
Veja
STJ RESP 1.401.560/MT REPETITIVO TEMA 692.
