
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060836-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TERESA ZAMBOLIM
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060836-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TERESA ZAMBOLIM
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por TERESA ZAMBOLIM contra a “decisão” proferida em cumprimento de sentença de cunho previdenciário que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, acolheu a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, homologando o cálculo de liquidação (de fls. 34/39), no qual foi constatada a inexistência de crédito a ser executado (ID 7128268).
Alega a parte apelante, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude de omissão na decisão recorrida no tocante à apreciação da matéria concernente à necessidade ou não de descontos dos períodos supostamente trabalhados no cálculo de liquidação das diferenças executadas, oriundas da concessão de benefício por incapacidade. Aduz que, apesar de opostos embargos de declaração, tal omissão não foi reconhecida. No mérito, sustenta, em síntese, que devem ser incluídas no cálculo de liquidação as competências em que a parte exequente efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias, em observância ao teor do título executivo. Requer o provimento do recurso interposto.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060836-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TERESA ZAMBOLIM
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto.
Importa salientar que o artigo 203, §§1° e 2° do Código de Processo Civil de 2015, estabelecem que: “§1° Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2° Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.”. Ademais, o artigo 1.009, caput do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que: “Da sentença cabe apelação”.
Nesse sentido, os pronunciamentos jurisdicionais que encerram o processo de execução e a fase de cumprimento do julgado – e que tenham fundamento nos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil de 2015 –, são considerados sentenças, devendo ser desafiados por meio do recurso de apelação.
No caso dos autos, em que pese a nomenclatura de "decisão", o ato jurisdicional recorrido acolheu a impugnação ofertada pelo INSS, em que alega nada ser devido no presente feito, o que implica o encerramento da fase de cumprimento do r. julgado, razão pela qual, tal pronunciamento apresenta conteúdo de sentença, sendo recorrível mediante apelação. Nesse sentido, são diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018; STJ, AgRg no AREsp nº 372.482/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/03/2015, DJe 06/04/2015.
Ainda em preliminar, o compulsar dos autos revela que, de fato, a questão central abordada pelo apelante - relativa aos descontos no valor dos atrasados nas competências em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias - não foi apreciada na sentença recorrida, e quando alegada, mediante embargos de declaração, tal omissão deixou de ser reconhecida.
Contudo, não obstante a nulidade parcial da sentença recorrida, estando o processo em condições de imediato julgamento, passo a apreciar o mérito, com fulcro no artigo 1013, § 3º, inciso III, do CPC/15: ("Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. §3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: III. constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo.")
A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
Desta forma, não se admitem execuções/cumprimentos de julgados que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 503 do CPC/2015). Nesse sentido, é a jurisprudência: (AGARESP 201402558410, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 22/04/2015. DTPB).
No caso em tela, o próprio título executivo veda expressamente os aludidos descontos efetuados no cálculo dos atrasados, consoante se extrai da fundamentação do r. julgado: “Ressalte-se, ainda, que o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a data de início da incapacidade estabelecida nos autos não afasta sua inaptidão, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária,
sendo indevido eventual desconto no período laborado
.” – fl. 02, ID 7128243.Desse modo, são inadmissíveis os abatimentos efetuados no cálculo de liquidação apresentado pela autarquia previdenciária, por estarem em descompasso com o título executivo, em afronta à coisa julgada.
Cumpre ressaltar que, ainda que não houvesse manifesta determinação nos termos do v. aresto, a questão referente à possibilidade de "recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” foi afetada no âmbito do STJ (Tema 1013), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (STJ – Resp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, Min. Herman Benjamin).
Os recursos especiais vinculados a tal tema foram julgados em 24/06/2020, cujos acórdãos foram publicados em 01/07/2020, delimitando a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” É devida a aplicação do entendimento adotado no acórdão paradigma julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir da sua publicação, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, não devem ser excluídas ou descontadas dos cálculos de liquidação as parcelas vencidas correspondentes aos períodos em que a parte exeqüente exerceu atividade laboral ou recolheu aos cofres do INSS como contribuinte individual em concomitância com o período dos atrasados, seja (na situação em concreto) por determinação contida no título executivo, seja por força do efeito vinculante do julgamento do Tema 1013 STJ.
Logo, os cálculos de liquidação acolhidos na sentença comportam retificação na Primeira Instância, para que sejam apurados os atrasados da condenação no período de 01/01/2014 a 30/07/2015, mantidos os demais critérios reconhecidos como corretos pelo juízo a quo (juros e correção monetária) e contra os quais não houve insurgência da parte apelante.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação interposta
para declarar parcialmente nula a sentença recorrida, em virtude da omissão constatada, de acordo com o artigo 1.013, § 3º, III do Código de Processo Civil/2015, e nesse ponto, rejeito a impugnação do INSS, determinando a retificação dos cálculos de liquidação por ele apresentados para que sejam apurados os atrasados da condenação sem quaisquer exclusão ou desconto das parcelas vencidas nos períodos concomitantes àqueles em que a parte apelante verteu contribuições previdenciárias ou exerceu atividade laborativa, mantendo-se no mais o teor da sentença recorrida, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA. CONTEÚDO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE PARCIAL. OMISSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E/OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO NOS ATRASADOS. VEDAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1013 DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO.
1. Apelação conhecida. No caso dos autos, em que pese a nomenclatura de "decisão", o ato jurisdicional recorrido acolheu a impugnação ofertada pelo INSS, em que alega nada ser devido no presente feito, o que implica o encerramento da fase de cumprimento do r. julgado, razão pela qual, tal pronunciamento apresenta conteúdo de sentença, sendo recorrível mediante apelação, a teor do artigo 203, §§1° e 2° do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.
2. Nulidade parcial. Omissão. Artigo 1013, §3º, inciso III do CPC/15.
3. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
4. Não devem ser excluídas ou descontadas dos cálculos de liquidação as parcelas vencidas correspondentes aos períodos em que a parte exeqüente exerceu atividade laboral ou recolheu aos cofres do INSS como contribuinte individual em concomitância com o período dos atrasados, seja (na situação em concreto) por determinação contida no título executivo, seja por força do efeito vinculante do julgamento do Tema 1013 STJ (Resp 1.786.590/SP e Resp 1.788.700/SP).
5. Logo, os cálculos de liquidação acolhidos na sentença comportam retificação na Primeira Instância, para que sejam apurados os atrasados da condenação no período de 01/01/2014 a 30/07/2015, mantidos os demais critérios reconhecidos como corretos pelo juízo a quo (juros e correção monetária) e contra os quais não houve insurgência da parte apelante.
6. Apelação provida. Sentença parcialmente nula. Rejeição parcial da impugnação apresentada pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
