Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5184175-97.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. SENTENÇA MANTIDA.
- A E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 979, em que se submeteu a
julgamento a questão acerca da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, firmou a seguinte tese jurídica: Com relação aos
pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou
operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração,
são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido.
- Mencionado precedente obrigatório, em deferência ao princípio da segurança jurídica e com
esteio no artigo 927, §3°, do CPC, cuidou, ainda, de modular os efeitos da tese adotada,
estabelecendo que, no que tange aos processos em curso no momento do mencionado
julgamento, deve ser adotada a jurisprudência até então predominante.
- Assim, a simples má aplicação ou a interpretação equivocada da lei e o erro da Administração
não autorizam, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciário, que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários. Em casos
tais, é imprescindível que seja comprovada a má-fé do beneficiário ou que seja ilidida a boa-fé da
pessoa que recebeu de forma indevida o benefício previdenciário, a fim de obrigar o
ressarcimento ao erário.
- No caso dos autos, observo que o INSS, em nenhum momento apresentou nos autos o
fundamento de aduzido pagamento em excesso, tampouco trouxe elementos aptos a evidenciar
nexo de causalidade entre tal fato e uma conduta da segurada contrária ao princípio da boa-fé.
- Esta C. Turma tem entendido que em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo
não específica um critério para o cálculo dos juros e da correção monetária, deve-se aplicar o
Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, jáque tal ato normativo observa
os ditames legais e a jurisprudência dominante,unificandoos critérios de cálculo a serem adotados
na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal. Precedente.
- Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184175-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA JESUS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: SONIA CRISTINA MOLTENI - SP79108-N, CARLOS MOLTENI
JUNIOR - SP15155-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184175-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA JESUS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: SONIA CRISTINA MOLTENI - SP79108-N, CARLOS MOLTENI
JUNIOR - SP15155-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para
CONSOLIDAR o crédito da parte embargada, no valor de R$ 65.406,98 (sessenta e cinco mil,
quatrocentos e seis reais e noventa e oito centavos), para outubro de 2017.
A parte autora decaiu substancialmente de seu pedido, pelo que condeno-a ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que os cálculos elaborados pela Contadoria e
homologados pelo juízo não observaram aduzidos valores indevidamente recebidos pela
segurada na via administrativa; que devem ser devolvidas aos cofres públicos as quantias
pagas de forma indevida, sendo indiferentes argumentos de boa-fé e caráter alimentar do
benefício; também requerendo incidência de correção monetária de acordo o art. 1°-F da Lei n.
9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184175-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA JESUS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: SONIA CRISTINA MOLTENI - SP79108-N, CARLOS MOLTENI
JUNIOR - SP15155-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Segundo consta, nos autos da ação de conhecimento n. 0038837-47.2001.4.03.9999, a
autarquia previdenciária foi condenada a efetuar o recálculo da renda mensal inicial de
aposentadoria por contribuição concedida à segurada Raimunda Jesus de Oliveira, em
31.12.1996.
Iniciada a liquidação do julgado, a parte autora requereu a juntada de seus cálculos referentes
ao período de 01.1996 a 07.1999, “data em que ocorreu a revisão de seu benefício
administrativamente, não gerando mais diferenças” (fl. 78, Num. 126204446).
Nos presentes embargos, aduz o INSS que, a partir de 08.1999, foi realizado,
administrativamente, reajuste no benefício da parte, de forma que, a partir de então a autarquia
estaria pagando valor superior àquele que veio a ser considerado correto no título executivo.
Requer o desconto de ditos valores pagos em excesso, ainda que apurada diferença negativa
em desfavor da segurada.
Pois bem.
Inicialmente, registro que, aquele que recebe benefício indevidamente, especialmente em razão
de irregularidade ou fraude quando de sua concessão, está obrigado a restituir a importância
devida, devidamente atualizada, nos termos dos arts. 884 e 876 do CC.
Nessa esteira, o artigo 115 da Lei n. 8.213/91 autoriza o desconto de valores pagos a maior,
percebidos pelo segurado. No entanto, na aplicação desse dispositivo legal, devem ser
ponderados dois pontos: a boa-fé do titular, princípio geral do direito norteador do ordenamento
jurídico; e o caráter alimentar do benefício previdenciário.
Com efeito, a E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 979, em que se
submeteu a julgamento a questão acerca da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé,
a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou
erro da Administração da Previdência Social”, firmou a seguinte tese jurídica:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
O acórdão ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar os descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2021, DJe 23/04/2021)
Depreende-se, em resumo, que o aludido precedente firmou as seguintes balizas para solução
da temática:
- os valores recebidos indevidamente em razão de má aplicação ou de interpretação errônea da
lei não são passíveis de devolução pelo segurado;
- os valores recebidos indevidamente em razão de erro material ou operacional da
Administração são passíveis de devolução, salvo comprovação da boa-fé do segurado;
- a comprovação da boa-fé será exigida para as ações ajuizadas a partir de 23/04/2021
(publicação do acórdão paradigma);
- a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do
benefício do segurado.
Cumpre destacar que o C. STJ andou bem ao distinguir as situações em que o pagamento
indevido decorre de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei daquelas em que o
pagamento equivocado deflui de erro (material ou operacional) da autarquia. No particular,
merece especial destaque o seguinte trecho do voto da lavra do e. Ministro Benedito
Gonçalves:
Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei), onde o
elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu o
benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido
indevidamente, a hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de
modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não
pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do
seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária.
Ou seja, em casos de má aplicação ou interpretação errônea da lei, em regra, não cabe a
restituição. Já nos casos em que o recebimento indevido decorre de erro material ou
operacional autárquico, é preciso verificar se tal equívoco era capaz de “despertar no
beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento”, conditio “sine qua non”
para que a restituição seja devida.
Convém mais uma vez citar o voto do e. Ministro Benedito Gonçalves, no qual Sua Excelência
bem explica e exemplifica o que vem a ser um caso de erro administrativo que dá ensejo à
repetição do indébito:
Nesse contexto, é possível afirmar que há erros materiais ou operacionais que se mostram
incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva, dando ensejo ao ressarcimento do indébito,
situação que foi muito bem retratada no MS n. 19.260/DF, da relatoria do Ministro Herman
Benjamin, DJe 3/9/2014, ao exemplificar uma situação hipotética de um servidor que não possui
filhos e recebeu, por erro da Administração, auxílio natalidade.
Mencionado precedente obrigatório, em deferência ao princípio da segurança jurídica e com
esteio no artigo 927, §3°, do CPC, cuidou, ainda, de modular os efeitos da tese adotada,
estabelecendo que, no que tange aos processos em curso no momento do mencionado
julgamento, deve ser adotada a jurisprudência até então predominante.
Assim, a simples má aplicação ou a interpretação equivocada da lei e o erro da Administração
não autorizam, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício
previdenciário, que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários. Em
casos tais, é imprescindível que seja comprovada a má-fé do beneficiário ou que seja ilidida a
boa-fé da pessoa que recebeu de forma indevida o benefício previdenciário, a fim de obrigar o
ressarcimento ao erário.
No caso dos autos, observo que o INSS, em nenhum momento apresentou nos autos o
fundamento de aduzido pagamento em excesso, tampouco trouxe elementos aptos a evidenciar
nexo de causalidade entre tal fato e uma conduta da segurada contrária ao princípio da boa-fé.
Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, não prospera a pretensão da autarquia
previdenciária, nada havendo a objetar aos fundamentos da sentença ao aduzir que:
O argumento do autor, no sentido de que deverão de compensados os valores pagos a maior
relativamente ao benefício previdenciário a partir de 01/08/1999, não comporta acolhimento.
E isso porque as alegações do embargante são genéricas e vieram desprovidas de qualquer
suporte probatório.
Não se desincumbiu a parte autora, portanto, do ônus probatório que lhe competia, nos termos
do art. 373, I, Código de Processo Civil.
Ainda que se admitisse a realização de pagamentos superiores ao devido em período posterior
ao da condenação da ação principal, é de se destacar que o embargante não indicou
fundamento de tais pagamentos (supostamente a maior), tampouco comprovou a má-fé da
parte ré, o que, de acordo com a jurisprudência, impossibilita a restituição, mormente por se
tratar, ao que tudo indica, de erro administrativo.
Nesse passo, diante da ausência de substrato probatório, rejeito o pedido de compensação.
No tocante à correção monetária das parcelas vencidas, consta do título executivo que deve
observar a Lei 6.899/81.
Isso estabelecido, observo que esta C. Turma tem entendido que em hipóteses como a dos
autos, em que o título executivo não específica um critério para o cálculo dos juros e da
correção monetária, deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do
julgado, jáque tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência
dominante,unificandoos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os
processos sob a jurisdição federal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA
EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE.
DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de
Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado
art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em
sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução
deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou
mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de
conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, sem
especificar qualquer índice, além de juros de mora no importe de 1% ao mês, sendo oportuno
observar que a decisão monocrática proferida nesta Corte, à míngua de insurgência, nada
dispôs acerca dos critérios de correção monetária. 3 - À míngua de determinação específica
para utilização de índices diversos, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando
estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos
critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua
jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo
que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa
julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem
por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução
do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela
Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária. Precedente. 4 – Agravo de instrumento
interposto pelo INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 5007439-59.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO,
julgado em 04/12/2018, Intimação via sistema DATA: 07/12/2018)
Assim, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, a correção monetária deve ser calculada
na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos
termos da Resolução 267/2013, sendo este o parâmetro adotado nos cálculos da Contadoria
Judicial, homologados no juízo de primeiro grau.
Além disso, instada a se manifestar acerca dos cálculos constantes no laudo da pericial judicial,
a autarquia previdenciária impugnou apenas ausência de descontos referentes a valores
supostamente recebidos de forma indevida, conforme alegações anteriormente rejeitadas.
Diante do insucesso do recurso interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados devem,
no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos
supracitados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. SENTENÇA MANTIDA.
- A E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 979, em que se submeteu a
julgamento a questão acerca da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, firmou a seguinte tese jurídica: Com relação aos
pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou
operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração,
são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor
do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante
do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe
era possível constatar o pagamento indevido.
- Mencionado precedente obrigatório, em deferência ao princípio da segurança jurídica e com
esteio no artigo 927, §3°, do CPC, cuidou, ainda, de modular os efeitos da tese adotada,
estabelecendo que, no que tange aos processos em curso no momento do mencionado
julgamento, deve ser adotada a jurisprudência até então predominante.
- Assim, a simples má aplicação ou a interpretação equivocada da lei e o erro da Administração
não autorizam, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício
previdenciário, que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários. Em
casos tais, é imprescindível que seja comprovada a má-fé do beneficiário ou que seja ilidida a
boa-fé da pessoa que recebeu de forma indevida o benefício previdenciário, a fim de obrigar o
ressarcimento ao erário.
- No caso dos autos, observo que o INSS, em nenhum momento apresentou nos autos o
fundamento de aduzido pagamento em excesso, tampouco trouxe elementos aptos a evidenciar
nexo de causalidade entre tal fato e uma conduta da segurada contrária ao princípio da boa-fé.
- Esta C. Turma tem entendido que em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo
não específica um critério para o cálculo dos juros e da correção monetária, deve-se aplicar o
Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, jáque tal ato normativo
observa os ditames legais e a jurisprudência dominante,unificandoos critérios de cálculo a
serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
Precedente.
- Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, SENDO
QUE A JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO ACOMPANHOU A RELATORA PELA
CONCLUSÃO
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
