Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035771-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. ERRO MATERIAL
NO CÁLCULO DAS PARTES. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE À COISA JULGADA. OFENSA.
CONTA DO VALOR INCONTROVERSO. PREJUDICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE
870.946. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS CONFORME PARÂMETROS DESTA DECISÃO.
CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO. OFÍCIO À E. PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E AO JUÍZO
DA VARA DE ORIGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- O pedido de desacerto do cálculo embargado, relativo à evolução das rendas mensais devidas,
encontra respaldo no decisum, pois a RMI apurada, não apenas pelo embargado, mas também
pelo INSS, extrapola os limites nele traçados, em afronta ao princípio da fidelidade à coisa
julgada, ficando prejudicadas as diferenças corrigidas.
- Com isso, as partes apuraram valor de grande monta, cujo cálculo do INSS, de valor
incontroverso, foi objeto de precatório.
- Ocorre que, já no cálculo do INSS, de montante inferior, pode-se constatar ter sido majorada a
RMI, em virtude de sua apuração, segundo a correção monetária de todos os trinta e seis últimos
salários-de-contribuição; vale dizer, o INSS aplicou os índices deferidos pelo julgado
(ORTN/OTN) aos doze últimos salários-de-contribuição, conduta que deveria ser dirigida somente
aos vinte e quatro primeiros salários.
- O decisum determinou a aplicação da Lei n. 6.423/77, dispositivo legal que trata, tão somente,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da substituição dos índices previstos em Portarias do MPAS pela variação das ORTN/OTN/BTN,
remetendo os demais critérios à Consolidação das Leis da Previdência Social, descabendo
corrigir os doze (12) últimos salários.
- Nesse contexto, imperioso que a RMI seja recalculada, com utilização dos salários-de-
contribuição que compuseram a concessão administrativa, corrigindo-se somente os 24 (vinte e
quatro) primeiros salários-de-contribuição, na forma da Lei 6.423/77, para, somente no caso de
não comprovação destes, é que se deverá utilizar a Orientação Interna Conjunta
(INSS/dirben/pfe) nº 01, de 13/9/2005, a qual possui caráter excepcional, devendo ser adotada
somente quando não há processo concessório ou mesmo elementos hábeis a realizar os
cálculos, na forma do seu artigo 2º, § 1º, do que não se descuidou o v. acórdão, que autorizou o
seu uso, “ressalvando que o quantum, em relação às diferenças concernentes às prestações em
atraso (não atingidas pela prescrição quinquenal), somente será apurado após os cálculos
pertinentes e na fase processual oportuna".
- No caso concreto, a mera adoção da Orientação Interna do INSS, conforme revela a Tabela da
Justiça Federal de Santa Catarina, não trará nenhum proveito econômico na RMI, o que
conduzirá à inexistência de diferenças, salvo se comprovados os salários-de-contribuição do
período de cálculo da aposentadoria, com a juntada do demonstrativo da RMI paga, momento em
que será aferido eventual proveito econômico; isso se faz necessário porque no CNIS somente
estão cadastrados salários a partir de jan/1982, os quais se revelam diversos daqueles adotados
pelo INSS em seus cálculos (id 5086542 - p.2).
- Veja que o prejuízo dos cálculos ofertados pelas partes é latente, por derivar da RMI, impondo a
comprovação dos salários-de-contribuição para a continuidade da execução.
- Pertinente à correção monetária, a r. sentença exequenda, mantida neste ponto pelo v. acórdão,
determinou que a mesma se fizesse "nos exatos critérios do Provimento 26/2001 da CGJF da 3
Região, devida a partir da data da propositura da demanda, (...)", decisão prolatada na data de
29/3/2004, com trânsito em julgado em 25/4/2011.
- Depreende-se que o decisum vinculou a correção monetária do débito ao Provimento n.
26/2001, vigente à época, ou seja, nada mais fez do que determinar a aplicação do critério de
correção em vigor na data de sua prolação.
- Contudo, na fase de execução, houve alterações nas resoluções e provimentos do e. CJF, os
quais, à vista de serem supervenientes ao decisum, são por ele recepcionados, de modo que, por
ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então vigente.
- É aí que reside a celeuma acerca da aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, ou seja,se a
resolução do e. CJF, a ser adotada nos cálculos, deverá ou não comportar referido normativo
legal.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017, deve ser seguida
pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
-Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJe n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão
Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos embargos de declaração
opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese
pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal Federaldo pedido de
modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
- Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à
definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta
saber até quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária
das condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que
contemple os termos do título executivo, antes do deslinde final do RE nº 870.947, cuja confecção
deverá atentar para o decisum, mormente quanto ao cálculo da RMI devida, cuja apuração
deverá atentar para os parâmetros esposados nessa decisão.
- Essa situação revela a necessidade de se cancelar o precatório expedido, pois o erro material
na apuração da RMI, por ofensa ao princípio da coisa julgada, retirado cálculo do INSS o carácter
de incontroverso, tornando, até mesmo, duvidosa a existência de diferenças, a depender da
comprovação dos exatos salários-de-contribuição, adotados no período básico de cálculo da RMI
administrativa, cujo demonstrativo impõe-se carrear aos autos.
- Necessidade de expedição de ofício à e. Presidência desta Corte e ao juízo da vara de origem,
para comunicação do inteiro teor deste julgamento.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035771-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTENOR VENÂNCIO CUSTODIO
Advogados do(a) APELADO: ADEMIR LUIZ DA SILVA - SP130263-N, LISANGELA CORTELLINI
FERRANTI - SP79269-N
APELAÇÃO (198) Nº 5035771-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTENOR VENÂNCIO CUSTODIO
Advogados do(a) APELADO: LISANGELA CORTELLINI FERRANTI - SP79269-N, ADEMIR LUIZ
DA SILVA - SP130263-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo
INSS, em face da r. decisão que julgou parcialmente procedentes estes embargos à execução,
para determinar que a autarquia refaça os cálculos, considerando a correção monetária e o
percentual de juro mensal segundo a aplicação da Lei n. 11.960/2009, desde a sua vigência,
limitada a aplicação do primeiro acessório à data de 25/3/2015, quando deverá incidir o IPCA-E
(ADIs ns. 4.357 e 4.425). Ante a sucumbência recíproca, incumbiu a cada um a metade dos
honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a regra do
artigo 98, §3, do CPC/2015.
Em síntese, requer que a r. sentença recorrida seja anulada, por não ter julgado integralmente as
matérias trazidas na exordial dos embargos, por ter ela limitado o julgamento à aplicabilidade da
Lei n. 11.960/2009 na correção monetária - normativo legal a que pretende seja estendido à data
de atualização -, e, com isso, furtou-se a análise do pedido de desacerto na evolução da RMI pelo
embargado, razão pela qual pretende o provimento integral dos embargos, devendo prevalecer os
cálculos autárquicos.
Contrarrazões apresentadas.
Restou expedido o Precatório do valor incontroverso, segundo os cálculos do INSS, de R$
62.169,54, atualizado para julho de 2015.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5035771-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTENOR VENÂNCIO CUSTODIO
Advogados do(a) APELADO: LISANGELA CORTELLINI FERRANTI - SP79269-N, ADEMIR LUIZ
DA SILVA - SP130263-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se ao período de
incidência da Lei n. 11.960/2009, porquanto pretende o INSS afastar o limite temporal fixado na r.
sentença recorrida, estendo-o até a data de atualização, bem como quanto aos valores das
rendas mensais devidas, com esteio na correta evolução da renda mensal inicial (RMI).
Anoto, por oportuno, que o pedido de decretação de nulidade da r. sentença recorrida prescinde
de prejuízo e, nesse ponto, tangencia o mérito, e assim será analisado, na forma requerida pelo
INSS, que ousou como fundamento para julgar integralmente as razões jurídicas da exordial dos
embargos.
Como o processo está em condições de imediato julgamento, prossigo nos termos do art. 1.013,
§3º, inciso III, do novo CPC.
Nesta demanda, o INSS foi condenado a pagar diferenças oriundas da revisão da RMI, segundo
a atualização monetária dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos,
pela variação das ORTN/OTN (Lei 6.423/77), e reflexo na equivalência salarial disposta no artigo
58 do ADCT.
O recurso interposto pelo INSS está a merecer parcial provimento.
Pertinente à evolução da renda mensal inicial (RMI), o fato é que, de plano, verifico excesso de
execução das rendas mensais devidas, já no cálculo elaborado pelo INSS, que apurou o total de
R$ 62.169,54, inferior ao montante do embargado, de R$ 77.053,34, ambos na data de julho de
2015.
À evidência, o prejuízo das diferenças corrigidas, restando desnaturados os cálculos
apresentados pelas partes, inclusive do valor incontroverso requerido pela via de precatório.
É que se constata da RMI apurada pelo INSS, que a autarquia desatendeao decisum, por apurá-
la mediante a correção monetária de todos os trinta e seis últimos salários-de-contribuição,
corrigindo os doze últimos saláriospela variação das ORTN/OTN (Lei 6.423/77), mantendo o
critério de correção administrativo para os anteriores, na contramão do decidido na r. sentença
exequenda, mantida nesta parte pelo v. Acórdão (id 5086543 - p.7):
“(...), e assim o faço para o fim de condenar a autarquia requerida a revisar o cálculo da renda
mensal inicial do benefício previdenciário do requerente para o fim de, na atualização monetária
dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, aplicar os
indexadores ORTN/OTN previstos na Lei 6.423/77 e (...)."
Extrai-se do decisum acima ter sido autorizado apenas a substituição dos índices administrativos
– Portarias do MPAS – por aqueles previstos na Lei 6.423/77, de sorte que descabe corrigir os
doze (12) últimos salários, como fez a autarquia - (id 5086542 - p.2), razão do excesso das
rendas mensais devidas, não apenas em relação ao cálculo do embargado.
Ora! Trata-se de aposentadoria especial concedida em 23/4/1982, anterior à Constituição Federal
de 1988, de modo que nem mesmo poder-se-á cogitar da integralidade de correção dos salários-
de-contribuição, restando cumprir o decisum e a Lei n. 6.423/77, cujo caput do seu artigo 1º,
vincula sua aplicação a dispositivo de lei (in verbis):
"A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão
monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação
Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN)." (n. g.)
Essa lei trata, tão somente, da substituição dos índices previstos em Portarias do MPAS pela
variação das ORTN/OTN/BTN, remetendo os demais critérios à Consolidação das Leis da
Previdência Social.
Nesse contexto, imperioso que a RMI seja recalculada, com utilização dos salários-de-
contribuição que compuseram a concessão administrativa, corrigindo-se somente os 24 (vinte e
quatro) primeiros salários-de-contribuição, na forma da Lei 6.423/77, para, somente no caso de
não comprovação destes, é que se deverá utilizar a Orientação Interna Conjunta
(INSS/dirben/pfe) nº 01, de 13/9/2005.
Isso é assim porque a aplicação do índice divulgado na Orientação Interna Conjunta
(INSS/dirben/pfe) nº 01, de 13/9/2005, assume caráter excepcional, devendo ser adotada
somente quando não há processo concessório ou mesmo elementos hábeis a realizar os
cálculos, na forma do seu artigo 2º, § 1º, do que não se descuidou o v. acórdão, que autorizou o
seu uso, “ressalvando que o quantum, em relação às diferenças concernentes às prestações em
atraso (não atingidas pela prescrição quinquenal), somente será apurado após os cálculos
pertinentes e na fase processual oportuna".
Vale dizer, é de rigor atentar-se para o acima contido, porque a mera adoção da Orientação
Interna do INSS acima, conforme revela a Tabela da Justiça Federal de Santa Catarina, não trará
nenhum proveito econômico na RMI, o que conduzirá à inexistência de diferenças, salvo se
comprovados os salários-de-contribuição do período de abril/1979 a mar/1982, com a juntada aos
autos do demonstrativo da RMI paga,momento em que será aferido eventual proveito econômico;
isso se faz necessário porque no CNIS somente estão cadastrados salários a partir de jan/1982,
os quais se revelam diversos daqueles adotados pelo INSS em seus cálculos ((id 5086542 - p.2).
Veja que o prejuízo dos cálculos ofertados pelas partes é latente, por derivar deRMI equivocada,
impondo a comprovação dos salários-de-contribuição mês a mês, para a continuidade da
execução.
Pertinente à correção monetária, a r. sentença exequenda, mantida neste ponto pelo v. acórdão,
determinou que a atualização monetária dos valores atrasados se fizesse "nos exatos critérios do
Provimento 26/2001 da CGJF da 3 Região, devida a partir da data da propositura da demanda,
(...)", decisão prolatada na data de 29/3/2004, com trânsito em julgado em 25/4/2011.
Como se vê, o decisum vinculou a correção monetária do débito ao Provimento n. 26/2001,
vigente à época, ou seja, nada mais fez do que determinar a aplicação do critério de correção em
vigor na data de sua prolação.
Nada obstante, o provimento n. 64/2005 da e. COGE vincula a correção monetária aos índices
previstos nas tabelas do Conselho da Justiça Federal, as quais são confeccionadas para cumprir
os índices prescritos nos Manuais de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, e sofrem, de tempos em tempos, atualizações, de sorte que se pode concluir que, por
ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então vigente.
Todavia, o atual manual de cálculos – Resolução 267/13 –, com fundamento no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, traz o INPC, desde set/2006, como indexador de correção para a liquidação
das ações previdenciárias, mas logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem
nas ADIs, a Suprema Corte veio a reconhecer, noRE n. 870.947, em17/4/2015, a existência
denova repercussão geral (Tema 810), ocasião em que o Pretório Excelso havia validado a TR
como índice de correção monetária - Rel. Min. Luiz Fux– e decidiu que, na "parte em que rege a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei
nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor".
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu a
questão aofixar, em sede de repercussão geral, a seguinte teseno RE nº 870.947,relativa à
correção monetária:
"2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.".
O respectivo acórdão foi publicado em 20/11/2017, devendo o precedente referido ser seguido
pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1040, ambos do CPC.
Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão
Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos embargos de declaração
opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese
pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal Federaldo pedido de
modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
Imperioso observar que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à
definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a TR. Ou seja,resta saber até quando
esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária das condenações
previdenciárias.
Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que contemple
os termos do título executivo antes do deslinde final do RE nº 870.947, cuja confecção deverá
observaros limites do decisum, mormente quanto ao cálculo da RMI devida, cuja apuração deverá
atentar para os parâmetros esposados nessa decisão.
De todo o esposado, impõe-se o cancelamento do precatório expedido, pois o erro material na
apuração da RMI, por ofensa ao princípio da coisa julgada, retirado cálculo do INSS o carácter de
incontroverso, tornando, até mesmo, duvidosa a existência de diferenças, a depender da
comprovação dos exatos salários-de-contribuição, adotados no período básico de cálculo da RMI
administrativa, cujo demonstrativo impõe-se carrear aos autos.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, razão pela qual declaro, de
ofício, erro material evidente na apuração da RMI pelas partes, devendo o cálculo ser refeito, com
observância ao deslinde final do RE nº 870.947 pelo e. STF, nos moldes explicitados nesta
decisão. Mantida a sucumbência recíproca.
Em consequência, resta prejudicado o precatório do valor incontroverso expedido, cabendo o seu
cancelamento.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, comunique-se à Presidência deste Tribunal e ao
Juízo de origem, com prioridade, o inteiro teor desta decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. ERRO MATERIAL
NO CÁLCULO DAS PARTES. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE À COISA JULGADA. OFENSA.
CONTA DO VALOR INCONTROVERSO. PREJUDICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE
870.946. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS CONFORME PARÂMETROS DESTA DECISÃO.
CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO. OFÍCIO À E. PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E AO JUÍZO
DA VARA DE ORIGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- O pedido de desacerto do cálculo embargado, relativo à evolução das rendas mensais devidas,
encontra respaldo no decisum, pois a RMI apurada, não apenas pelo embargado, mas também
pelo INSS, extrapola os limites nele traçados, em afronta ao princípio da fidelidade à coisa
julgada, ficando prejudicadas as diferenças corrigidas.
- Com isso, as partes apuraram valor de grande monta, cujo cálculo do INSS, de valor
incontroverso, foi objeto de precatório.
- Ocorre que, já no cálculo do INSS, de montante inferior, pode-se constatar ter sido majorada a
RMI, em virtude de sua apuração, segundo a correção monetária de todos os trinta e seis últimos
salários-de-contribuição; vale dizer, o INSS aplicou os índices deferidos pelo julgado
(ORTN/OTN) aos doze últimos salários-de-contribuição, conduta que deveria ser dirigida somente
aos vinte e quatro primeiros salários.
- O decisum determinou a aplicação da Lei n. 6.423/77, dispositivo legal que trata, tão somente,
da substituição dos índices previstos em Portarias do MPAS pela variação das ORTN/OTN/BTN,
remetendo os demais critérios à Consolidação das Leis da Previdência Social, descabendo
corrigir os doze (12) últimos salários.
- Nesse contexto, imperioso que a RMI seja recalculada, com utilização dos salários-de-
contribuição que compuseram a concessão administrativa, corrigindo-se somente os 24 (vinte e
quatro) primeiros salários-de-contribuição, na forma da Lei 6.423/77, para, somente no caso de
não comprovação destes, é que se deverá utilizar a Orientação Interna Conjunta
(INSS/dirben/pfe) nº 01, de 13/9/2005, a qual possui caráter excepcional, devendo ser adotada
somente quando não há processo concessório ou mesmo elementos hábeis a realizar os
cálculos, na forma do seu artigo 2º, § 1º, do que não se descuidou o v. acórdão, que autorizou o
seu uso, “ressalvando que o quantum, em relação às diferenças concernentes às prestações em
atraso (não atingidas pela prescrição quinquenal), somente será apurado após os cálculos
pertinentes e na fase processual oportuna".
- No caso concreto, a mera adoção da Orientação Interna do INSS, conforme revela a Tabela da
Justiça Federal de Santa Catarina, não trará nenhum proveito econômico na RMI, o que
conduzirá à inexistência de diferenças, salvo se comprovados os salários-de-contribuição do
período de cálculo da aposentadoria, com a juntada do demonstrativo da RMI paga, momento em
que será aferido eventual proveito econômico; isso se faz necessário porque no CNIS somente
estão cadastrados salários a partir de jan/1982, os quais se revelam diversos daqueles adotados
pelo INSS em seus cálculos (id 5086542 - p.2).
- Veja que o prejuízo dos cálculos ofertados pelas partes é latente, por derivar da RMI, impondo a
comprovação dos salários-de-contribuição para a continuidade da execução.
- Pertinente à correção monetária, a r. sentença exequenda, mantida neste ponto pelo v. acórdão,
determinou que a mesma se fizesse "nos exatos critérios do Provimento 26/2001 da CGJF da 3
Região, devida a partir da data da propositura da demanda, (...)", decisão prolatada na data de
29/3/2004, com trânsito em julgado em 25/4/2011.
- Depreende-se que o decisum vinculou a correção monetária do débito ao Provimento n.
26/2001, vigente à época, ou seja, nada mais fez do que determinar a aplicação do critério de
correção em vigor na data de sua prolação.
- Contudo, na fase de execução, houve alterações nas resoluções e provimentos do e. CJF, os
quais, à vista de serem supervenientes ao decisum, são por ele recepcionados, de modo que, por
ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então vigente.
- É aí que reside a celeuma acerca da aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, ou seja,se a
resolução do e. CJF, a ser adotada nos cálculos, deverá ou não comportar referido normativo
legal.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017, deve ser seguida
pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
-Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJe n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão
Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos embargos de declaração
opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese
pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal Federaldo pedido de
modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
- Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à
definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta
saber até quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária
das condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que
contemple os termos do título executivo, antes do deslinde final do RE nº 870.947, cuja confecção
deverá atentar para o decisum, mormente quanto ao cálculo da RMI devida, cuja apuração
deverá atentar para os parâmetros esposados nessa decisão.
- Essa situação revela a necessidade de se cancelar o precatório expedido, pois o erro material
na apuração da RMI, por ofensa ao princípio da coisa julgada, retirado cálculo do INSS o carácter
de incontroverso, tornando, até mesmo, duvidosa a existência de diferenças, a depender da
comprovação dos exatos salários-de-contribuição, adotados no período básico de cálculo da RMI
administrativa, cujo demonstrativo impõe-se carrear aos autos.
- Necessidade de expedição de ofício à e. Presidência desta Corte e ao juízo da vara de origem,
para comunicação do inteiro teor deste julgamento.
- Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
