
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036657-67.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo embargado em face da r. sentença que julgou procedentes estes embargos, para julgar extinta a execução, por não haver diferenças a serem pagas decorrentes do decisum. Condenou-o ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, com cobrança suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Em síntese, busca o pagamento do benefício no período de labor, com reflexo nos honorários advocatícios, ao argumento de que o exercício de atividade laborativa não exclui a incapacidade, matéria prequestionada para fins recursais.
O INSS não contra-arrazoou o recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se à possibilidade ou não de apurar-se diferença relativa à aposentadoria por invalidez concedida neste pleito, no período de percepção de salário pelo desempenho de atividade laborativa e seus efeitos nos honorários advocatícios.
O decisum concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida do benefício de auxílio doença com DIB em 24/12/2009 (23/8/2010).
Os embargos foram interpostos contra os cálculos ofertados pela parte autora, ora embargado, no total de R$ 29.185,46, atualizado para junho de 2014.
Nestes embargos, o INSS invocou a exclusão de diferenças no período em que o segurado exerceu atividade laborativa e ofertou cálculos à fs. 6/7, nada sendo apurado, pois o embargado laborou em todo o período do cálculo.
Pertinente aos valores devidos ao embargado, dúvida não há de que nada remanesce, pois assim decidiu esta Corte na fase de conhecimento à f. 155 do apenso (in verbis):
"Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento à apelação interposta pelo INSS e mantenho integralmente a sentença recorrida. Determino que por ocasião da liquidação sejam descontados os períodos em que foram vertidas contribuições.". (Último grifo meu).
Isso se verifica porque o v. acórdão, ao apreciar o apelo do INSS, a qual sustentou o não preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez em virtude de labor, manteve a concessão autorizada, mas determinou o desconto na fase de execução.
Desse modo, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - carreados pelo INSS nos autos principais, corroborados por aqueles ora juntados, no qual constam recolhimentos à Previdência Social, efetuados pelo segurado na categoria de empregado, base dos recolhimentos vertidos ao RGPS em todo o período de cálculo e até a implantação administrativa da aposentadoria - 23/8/2010 a 18/6/2012 - importa na inexistência de crédito ao embargado, por decorrência do decisum, o qual, de forma expressa, determinou a compensação em sede de liquidação.
O segurado, após a cessação do auxílio-doença, retornou ao trabalho junto ao empregador "MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS"; vale dizer: esse vínculo empregatício deu-se desde 20/3/2006, do qual o segurado somente se afastou para o fim de receber o auxílio doença de n. 538.879.434-9, com retorno ao trabalho a partir da alta médica, em 23/8/2010.
Dessa feita, o exercício de atividade laborativa, na categoria de empregado, resta comprovado nos autos.
Trata-se, pois, de segurado empregado, de filiação obrigatória, em que o recolhimento das contribuições tem como fato gerador o exercício de determinada atividade remunerada.
Os períodos em que houve o desempenho de atividade remunerada, por importar em pagamentos feitos ao segurado no mesmo lapso temporal do benefício concedido, deverão ser descontados, na forma do decisum.
Sendo assim, na forma do decisum - trânsito em julgado em 13/12/2013 - resta obstada a apuração de diferenças no lapso temporal em que houve o exercício de atividade laborativa, na forma preconizada no artigo 46 da Lei n. 8.213/91.
A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91 obsta o recebimento conjunto de aposentadoria por invalidez da Previdência Social e de salário decorrente de vínculo empregatício, por ter sido desnaturada a incapacidade total para o desempenho de atividade - no período laborado -, da qual decorre essa espécie de aposentadoria.
Nesse sentido colaciono as seguintes decisões judiciais (g. n.):
Em conclusão, não há como acolher esta parte do recurso do embargado, sob pena de incorrer em flagrante ofensa ao direito positivo, por constar do decisum determinação para que "sejam descontados os períodos em que foram vertidas contribuições.".
Contudo, apesar de o INSS ter procedido na forma acima, os cálculos autárquicos não poderão ser integralmente acolhidos, pois o seu acolhimento encontra óbice na parte relativa aos honorários advocatícios, "zerados" pela autarquia, por decorrência do labor.
Ocorre que o desempenho de atividade laborativa pelo segurado em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
É que a impossibilidade de cumulação do salário com benefício de incapacidade diz respeito ao segurado, mas os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, como a que segue (g. n.):
Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento.
Assim, circunstâncias externas à relação processual - in casu, o exercício de atividade remunerada do segurado - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor.
De tudo o que esposado, de rigor o refazimento dos cálculos, de sorte a amoldá-los ao decisum.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação, nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram.
Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 2.135,19, atualizado para junho de 2014, relativo aos honorários advocatícios, única verba devida por decorrência do decisum, dada à ausência de reflexo de desempenho de atividade laborativa no valor a esse título.
Ante o aqui decidido, prejudicado o prequestionamento suscitado pelo embargado em seu recurso.
À vista da sucumbência mínima do INSS, torna imperioso manter a disciplina determinada na r. sentença recorrida, na parte em que suspendeu a cobrança dos honorários advocatícios em razão da sucumbência, por ser o embargado beneficiário da justiça gratuita, além do que referida decisão foi publicada na vigência do CPC/1973, não incidindo ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado administrativo 7 do STJ).
Isso posto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, somente para fixar os honorários advocatícios no total de R$ 2.135,19, na data de junho de 2014, única verba devida decorrente do decisum, nos moldes da fundamentação desta decisão e planilha que a integra.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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