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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELA PARTE EMBARGA...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:04

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELA PARTE EMBARGADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença a partir da cessação indevida do benefício, atualizado nos termos do Provimento 26/01 e acrescido de juros de mora a partir da citação, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 2. Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução conforme o cálculo retificado pelo exequente, devendo ser excluído o valor referente aos honorários periciais e, sem que houvesse a intimação pessoal do INSS acerca da referida sentença, foi equivocadamente certificado o trânsito em julgado e, na sequência, processado o pagamento nos autos em apenso. 3. Somente no momento da intimação do INSS sobre o pedido de complementação de pagamento, formulado pelo exequente nos autos em apenso, o embargante tomou ciência da r. sentença recorrida e interpôs o presente recurso. 4. Nesse contexto, resta evidente a nulidade dos atos praticados após a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, inclusive o pagamento realizado. 5. Já nesta Corte, o feito foi remetido ao Setor de Cálculos, que prestou informações no sentido de que a RMI corresponde a 1 (um) salário mínimo, e apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 58.685,31, atualizados até agosto de 2007, descontados os pagamentos realizados na esfera administrativa entre junho de 2006 e julho de 2007. 6. Conforme consta da CTPS da parte autora, a RMI do auxílio doença NB 64.968.463-0, cujo restabelecimento foi determinado pelo título executivo, correspondia a $ 44.869,80 (com DIB em 04.02.1994, e não dezembro/1993 como informado no cálculo da parte embargada), valor este ratificado pelo Setor de Cálculos desta Corte à fl. 144, restando assim evidente o excesso de execução decorrente da utilização de RMI superior à devida pelo exequente, além da utilização de taxa de juros e inobservância dos pagamentos realizados na esfera administrativa, razão pela qual deve ser reconhecido como devido o valor total de R$ 58.685,31, atualizado até agosto de 2007, conforme apurado pelo Setor de Cálculos desta Corte. 7. O valor excedente à quantia ora fixada, recebido indevidamente pelo exequente, deverá ser restituído aos cofres da autarquia previdenciária, após o trânsito em julgado deste acórdão, tendo em vista a nulidade do pagamento realizado sem observância do contraditório. 8. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a concessão de gratuidade de justiça. 9. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1993598 - 0024475-83.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1993598 / SP

0024475-83.2014.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
27/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A
MAIOR PELA PARTE EMBARGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de
auxílio-doença a partir da cessação indevida do benefício, atualizado nos termos do Provimento
26/01 e acrescido de juros de mora a partir da citação, além da condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data
da sentença.
2. Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, determinando-se o
prosseguimento da execução conforme o cálculo retificado pelo exequente, devendo ser
excluído o valor referente aos honorários periciais e, sem que houvesse a intimação pessoal do
INSS acerca da referida sentença, foi equivocadamente certificado o trânsito em julgado e, na
sequência, processado o pagamento nos autos em apenso.
3. Somente no momento da intimação do INSS sobre o pedido de complementação de
pagamento, formulado pelo exequente nos autos em apenso, o embargante tomou ciência da r.
sentença recorrida e interpôs o presente recurso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Nesse contexto, resta evidente a nulidade dos atos praticados após a sentença proferida nos
autos dos embargos à execução, inclusive o pagamento realizado.
5. Já nesta Corte, o feito foi remetido ao Setor de Cálculos, que prestou informações no sentido
de que a RMI corresponde a 1 (um) salário mínimo, e apresentou memória de cálculo
apontando como devido o valor total de R$ 58.685,31, atualizados até agosto de 2007,
descontados os pagamentos realizados na esfera administrativa entre junho de 2006 e julho de
2007.
6. Conforme consta da CTPS da parte autora, a RMI do auxílio doença NB 64.968.463-0, cujo
restabelecimento foi determinado pelo título executivo, correspondia a $ 44.869,80 (com DIB em
04.02.1994, e não dezembro/1993 como informado no cálculo da parte embargada), valor este
ratificado pelo Setor de Cálculos desta Corte à fl. 144, restando assim evidente o excesso de
execução decorrente da utilização de RMI superior à devida pelo exequente, além da utilização
de taxa de juros e inobservância dos pagamentos realizados na esfera administrativa, razão
pela qual deve ser reconhecido como devido o valor total de R$ 58.685,31, atualizado até
agosto de 2007, conforme apurado pelo Setor de Cálculos desta Corte.
7. O valor excedente à quantia ora fixada, recebido indevidamente pelo exequente, deverá ser
restituído aos cofres da autarquia previdenciária, após o trânsito em julgado deste acórdão,
tendo em vista a nulidade do pagamento realizado sem observância do contraditório.
8. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a
concessão de gratuidade de justiça.
9. Apelação provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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