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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DE COMPLÇÃO DE APOSENTADOR...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:03

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO NA INATIVIDADE DA EXTINTA FEPASA. PENSÃO POR MORTE. NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DO STF. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. MATÉRIA RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE INTEGRAM A 1ª SEÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1 - A complementação de pensão originada de proventos recebidos por ex-funcionário da FEPASA é matéria de competência da 1ª Seção, conforme decidiu o Órgão Especial desta Corte, em 10/08/2016, ao julgar o Conflito de Competência nº 0028089-23.2014.4.03.0000. 2 - O STF pacificou entendimento no sentido de que os antigos ferroviários da extinta FEPASA não estavam submetidos ao regime celetista, mas ao regime jurídico estatutário (Rcl 4803). 3 - Tratando-se de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria/pensão de servidor público estatutário da extinta "Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA", os autos devem ser remetidos a uma das Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte, nos termos do art. 10, § 1º, VI, do Regimento Interno deste Tribunal. 4 - Competência declinada. Apelação prejudicada.


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023337-46.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: ANTONIA BARBOSA PALHUCA, MARCELO PALHUCA, MARGARETE BARBOSA PALHUCA, OSWALDO ASSIS PARON, MARCIA PINTO, MARIA HELENA PINTO DE SA, JOSE ROBERTO PINTO, CONCEICAO APARECIDA PINTO, OSCAR PINTO, MARIO APARECIDO PINTO

Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA SANCHES - SP314149
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA SANCHES - SP314149
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Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA SANCHES - SP314149

APELADO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S A, UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023337-46.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: ANTONIA BARBOSA PALHUCA, MARCELO PALHUCA, MARGARETE BARBOSA PALHUCA, OSWALDO ASSIS PARON, MARCIA PINTO, MARIA HELENA PINTO DE SA, JOSE ROBERTO PINTO, CONCEICAO APARECIDA PINTO, OSCAR PINTO, MARIO APARECIDO PINTO

Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA SANCHES - SP314149
APELADO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S A

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO NA INATIVIDADE DA EXTINTA FEPASA. REENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO DESEMPENHADA. AÇÃO SUBJACENTE EM FASE DE CONHECIMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA LIDE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. MATÉRIA RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE INTEGRAM A 1ª SEÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

1- Verifica-se da causa de pedir da ação ordinária subjacente (ainda em fase de conhecimento) que se trata de ex-ferroviário da extinta "Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA" já aposentado, ou seja, na inatividade, que objetiva o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em razão de reenquadramento da função desempenhada pelo autor, cumulado com indenização por danos morais.

2- A competência das Seções desta Corte Regional deve ser determinada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa, nos termos do artigo 10, do Regimento Interno deste Tribunal.

3- A questão controvertida, in casu, é se o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da extinta FEPASA tem natureza previdenciária ou administrativa e, no segundo caso, se a competência para processar e julgar o feito subjacente é da 1ª Seção, por se tratar de matéria relativa a servidor público, ou da 2ª Seção, em razão da competência residual para causas relativas ao direito público.

4- O feito subjacente ainda se encontra em fase de conhecimento e foi ajuizado por ex-ferroviário da extinta FEPASA, diferenciando-se, portanto, daqueles em que o processo de execução é remetido para a Justiça Federal em virtude da sucessão da extinta rffsa pela União Federal, voltando-se a temas em torno de medidas satisfativas para o pagamento, em relação aos quais este C. Órgão Especial já pacificou o entendimento no sentido da competência da C. 2ª Seção desta Corte.

5- Este C. Órgão Especial também já decidiu que, diferentemente das ações que versam sobre complementação de aposentadorias e pensões originadas de proventos recebidos por trabalhadores da RFFSA, que tem natureza previdenciária, as demandas que discutem a complementação de benefícios recebidos por ex-ferroviários da FEPASA tem natureza administrativa, pois os valores não são devidos pelos cofres da Previdência nem seguem as regras das leis previdenciárias. Ademais, a manutenção da paridade em favor dos inativos e pensionistas, inicialmente disposta no Estatuto dos Ferroviários e posteriormente contemplada na Lei Estadual nº 10.410/71 que cuidou da situação do pessoal das ferrovias estaduais que deram origem à FEPASA, sempre teve a Fazenda do Estado como responsável pelos pagamentos, vindo o dinheiro, em última instância, dos cofres do Governo do Estado. Afastada, portanto, a competência da C. 3ª Seção desta Corte.

6- O E. Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que os antigos ferroviários da extinta FEPASA não estavam submetidos ao regime celetista, mas ao regime jurídico estatutário (Rcl 4803).

7- Desta forma, tratando-se de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em razão de reenquadramento da função desempenhada por servidor público estatutário da extinta "Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA", deve ser declarada a competência das Turmas que compõem a 1ª Seção desta E. Corte para o processo e o julgamento do feito, nos termos do artigo 10, § 1º, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal.

8- Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência da e. Desembargadora Federal Ramza Tartuce, sucedida pelo e. Desembargador Federal Paulo Fontes no âmbito da 5ª Turma desta E. Corte, integrante da C. 1ª Seção à época da distribuição do feito subjacente."

(TRF3 -, CC 0028089-23.2014.4.03.0000, Rel. Des. Federal ANTONIO CEDENHO, j. 10/08/2016, D.E. 19/08/2016).

A controvérsia envolve apenas a fixação do valor a ser pago e a habilitação dos herdeiros, restando superadas todas as demais questões, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada. Cumprida a execução da obrigação de fazer, resta somente o pagamento dos valores atrasados, contestados pela União Federal nos embargos à execução.

Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, 503, caput, c.c. art. 6º, § 3º da LINDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. art. 5º, XXXIV, da CF.

Dessa forma, pendente a execução dos valores atrasados, declino da competência e determino a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte, nos termos do art. 10, § 1º, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, restando prejudicada a apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO NA INATIVIDADE DA EXTINTA FEPASA. PENSÃO POR MORTE. NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DO STF. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. MATÉRIA RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE INTEGRAM A 1ª SEÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1 - A complementação de pensão originada de proventos recebidos por ex-funcionário da FEPASA é matéria de competência da 1ª Seção, conforme decidiu o Órgão Especial desta Corte, em 10/08/2016, ao julgar o Conflito de Competência nº 0028089-23.2014.4.03.0000.

2 - O STF pacificou entendimento no sentido de que os antigos ferroviários da extinta FEPASA não estavam submetidos ao regime celetista, mas ao regime jurídico estatutário (Rcl 4803).

3 - Tratando-se de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria/pensão de servidor público estatutário da extinta "Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA", os autos devem ser remetidos a uma das Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte, nos termos do art. 10, § 1º, VI, do Regimento Interno deste Tribunal.

4 - Competência declinada. Apelação prejudicada.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu declinar da competência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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