Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1896341 / SP
0016104-71.2006.4.03.6100
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. CONFLITO: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO NA INATIVIDADE DA
EXTINTA FEPASA. PENSÃO POR MORTE. NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE
DO STF. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. MATÉRIA RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE INTEGRAM A 1ª SEÇÃO.
1 - A complementação de pensão originada de proventos recebidos por ex-funcionário da
FEPASA é matéria de competência da 1ª Seção, conforme decidiu o Órgão Especial desta
Corte, em 10/08/2016, ao julgar o Conflito de Competência nº 0028089-23.2014.4.03.0000.
2 - O STF pacificou entendimento no sentido de que os antigos ferroviários da extinta FEPASA
não estavam submetidos ao regime celetista, mas ao regime jurídico estatutário (Rcl 4803).
3 - Tratando-se de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria/pensão de
servidor público estatutário da extinta "Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA", os autos devem ser
remetidos a uma das Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte, nos termos do art. 10, §
1º, VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
4 - Competência declinada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declinar da competência e
determinar a remessa dos autos a uma das Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.