
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004718-42.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA ROVITO - SP77458-A
APELADO: ABEL BISPO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: MARTA ANTUNES - SP123635-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004718-42.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA ROVITO - SP77458-A
APELADO: ABEL BISPO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: MARTA ANTUNES - SP123635-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS (com fundamento no art. 730 do CPC de 1973), tendo acolhido os cálculos elaborados pela Contadoria de 1º grau (R$ 72.556,56, atualizado até 03/2015).
Não houve condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, fundamentada, pelo Juízo a quo, na existência de sucumbência recíproca.
Alega a autarquia, em síntese, que a sentença condenou o INSS em valores superiores aos requeridos pela parte autora, porquanto, nos autos principais, pretendeu a execução do montante de R$ 54.263,32, atualizado até 03/2013.
No mais, aduz que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão superestimados, porquanto não aplicou a Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária do débito e apuração dos juros moratórios, bem como, ao deixar de apurar diferenças até 31/03/2015, não procedeu ao desconto dos pagamentos administrativos realizados a partir de 01/02/2002, conforme relação de créditos acostada aos autos.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de que, reformando a sentença recorrida, sejam acolhidos os cálculos elaborados pela autarquia.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
A Seção de Cálculos desta Corte apresentou informação e cálculos (fls. 113/120 do doc. de ID nº 8065280).
Intimadas as partes, o INSS manifestou sua concordância com os cálculos apresentados (ID nº 124215782), tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte autora (ID nº 125964216).
É o relatório.
prfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004718-42.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA ROVITO - SP77458-A
APELADO: ABEL BISPO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: MARTA ANTUNES - SP123635-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento condenou o INSS a proceder à parte autora ao pagamento dos valores atrasados relativos benefício de aposentadoria por tempo de servido (NB 45/117.872.802-9, concedido com DIB em 08/07/2000), desde a data de entrada do requerimento até sua implantação administrativa, ou seja, de 08.07.2000 a 31.01.2002, tendo sido expresso ao fixar o montante de R$ 14.637,80 (quatorze mil e seiscentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), atualizado até 02/2002.Correção monetária do débito e juros de mora fixados nos moldes da Resolução nº 134/2010 do CJF. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Na fase de cumprimento de julgado, a parte autora apresentou cálculos apurando o montante de R$ 54.263,32, atualizado até 03/2013.
Citado, o INSS opôs os presentes embargos à execução, alegando, em síntese, excesso de execução. Apurou como devido o montante de R$ 14.994,70, atualizado até 03/2013.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que elaborou novos cálculos de liquidação aplicando os critérios previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF, tendo apurado o montante de R$ 72.901,40, atualizado até 03/2013, correspondente ao valor de R$ 80.697,48, atualizado até 05/2014.
O segurado requereu a aposentadoria por tempo de contribuição n° 117.872.802-9, em 08/07/2000.
A Seção de Cálculos deste Tribunal prestou informações esclarecendo que o INSS implantou uma RMI no valor de R$ 660,88, onde foi considerado um coeficiente de cálculo de 76%, visto ter sido considerado um tempo de contribuição de 31 anos, 04 meses e 25 dias.
O efetivo início dos pagamentos das rendas mensais somente ocorreu a partir da competência 02/2002, ensejando o crédito de R$ 14.637,80, referente ao período de 08/07/2000 a 31/01/2002, que não foi pago administrativamente, o que ensejou o ajuizamento da ação principal em 01/2003, sobrevindo decreto condenatório estampado no título que ora se executa.
Conforme informações prestadas pela Seção de Cálculos desta Corte, in verbis:
“O Instituto foi citado em 03/2003 e no mesmo mês tratou de revisar a RMI implantada que passou a ser de R$ 608,71, pois, desta vez, considerou um coeficiente de 70%, oriundo de um tempo de contribuição de 30 anos, 07 meses e 25 dias. Importante enfatizar que em ambos os casos foram considerados os - mesmos 36 salários de contribuição, referentes ao período de 09/1 995 a 08/1 998, os quais foram atualizados monetariamente até 07/2000.
No processo executivo, modalidade execução invertida, o INSS apresentou cálculo de liquidação onde utilizou uma RMI devida no valor de R$ 530,97, alegando - de modo sintético - que a apuração da renda fora realizada em cumprimento à Emenda Constitucional n° 20/98.
Já a Contadoria Judicial de 1° Grau na elaboração do cálculo de fis. 38/45 (R$ 72.556.56 em 03/201 5), acolhido pelar. sentença dos embargos à execução de 85. 55/56, também partiu da RMI devida no valor de R$ 530,97, e mais, acrescenta (fis. 37), com propriedade, que em 07/2000 o segurado não contava com a idade mínima de 53 anos, exigida pela EC O 20/98, razão pela qual fora obrigada a considerar que o segurado teria Cumprido OS requisitos para a aposentadoria lá em 16/12/1 998. Assim, a RMI fora apurada em 16/12/1988, obtendo-se o valor de R$ 490,64, que reposicionada para 08/07/2000 (data de efetivo início) através dos reajustes oficiais resultaria no valor de R$ 530,97.
Voltando ao cálculo de liquidação da Contadoria Judicial de 1° Grau, entendo que uma crítica poderia ser realizada, na medida em que tratou de apurar diferenças - apenas - no período de 08/07/2000 a 31/01/2002, quando o INSS - de fato - não efetuou qualquer pagamento, assim como constou do julgado, com base na evolução da RMI de R$ 530,97, todavia, os pagamentos das rendas mensais, a partir de 02/2002 foram realizados através da evolução da RMI de R$ 660,68 e a partir de 04/2003 com base na RMI de R$ 608,71, contribuindo assim para que o segurado tivesse recebido valores superiores, pelo menos, até 08/2015 (fis. 79).
Não obstante a constatação de que, a partir de 02/2002, o segurado recebeu valores superiores aos devidos, é certo que essa questão não foi objeto de expressa consideração pelo título executivo, cujas disposições se limitaram a condenar o INSS ao pagamento de valores atrasados relativos benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 45/117.872.802-9, concedido com DIB em 08/07/2000), desde a data de entrada do requerimento, de 08.07.2000 a 31.01.2002 (data de sua implantação administrativa), tendo, inclusive, sido expresso ao liquidar o valor da condenação, fixando-o em R$ 14.637,80 (quatorze mil e seiscentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), atualizado até 02/2002.
Com efeito, a execução não pode se divorciar dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, os quais têm força de lei, nos limites da lide e das questões decididas, o que impede, portanto, o desconto de valores pagos administrativamente em períodos posteriores aos previstos no título executivo, sob pena de descumprimento da coisa julgada.
É certo que, não estando abrangido nas disposições do título que ora se executa, eventual devolução pelo segurado de valores superiores aos efetivamente devidos, em período posterior ao abrangido pelas disposições do título, deverá ser objeto de ação própria, sob pena de violação ao princípio da adstrição e da coisa julgada produzida nestes autos.
Elucidando esse entendimento, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL REFORMADO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. É inexistente a obrigatoriedade da realização da prova pericial contábil, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do magistrado. No caso, dispensável a perícia contábil, sem que ocorra a suposta nulidade processual.
2. O título executivo condenou o INSS a arcar com o pagamento do benefício de auxílio doença, a partir do dia posterior ao da indevida cessação do auxílio doença (DIB: 16.11.2006). Nos limites do julgado, houve a determinação de restabelecimento do benefício de auxílio doença indevidamente cessado em 15.11.2006, qual seja, NB 570.162.211-4, cuja DER ocorreu em 26.09.2006, devendo ser utilizada a RMI de tal benefício.
3. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
4. De fato, na apuração da conta de liquidação, o cálculo acolhido (INSS) observou a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença NB 570.162.211-4, na forma determinada pelo julgado desta Corte.
5. O percentual dos honorários de advogado, em sede de embargos à execução, é fixado sobre o resultado da diferença entre o valor pedido pela parte embargada e aquele indicado como devido pelo embargante, por simbolizar o real proveito econômico auferido.
6. Honorários reformados para 10% (dez por cento) do montante da diferença entre os cálculos das partes. Observância dos parâmetros do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
7. A possibilidade de compensação da verba honorária arbitrada em favor da autarquia nos embargos à execução com o débito principal por ela devido na própria execução já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
8. Contudo, o fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. Recurso adesivo do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1988841 - 0022544-45.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. BASE DE CÁCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- O título exequendo é expresso em autorizar a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- A pretensão do INSS, de reexame da lide, é incabível em sede de embargos à execução.
- Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia, não podem ser afastados da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. Precedentes.
- Apelo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2183959 - 0028356-97.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )
Com relação à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC):
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Acrescente-se que, no dia 03/10/2019, ao julgar os embargos de declaração interpostos em face do v. acórdão, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme acórdão publicado no DJe em 03/02/2020, tendo sido certificado o seu trânsito em julgado em 31/03/2020.
Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que não há modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Ademais, a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
No caso dos autos, não prospera a reforma pretendida pela autarquia, eis que os cálculos homologados pelo Juízo a quo aplicaram as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, estando, portanto, em conformidade com a fundamentação.
A esse respeito, não há se falar em violação às disposições do título judicial, eis que a questão dos consectários da condenação não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
Contudo, há de se limitar o julgado aos limites do pedido exordial, sob pena de julgamento ultra petita, devendo a execução prosseguir pelos valores apurados pela parte autora (R$ 54.263,32, atualizado até 03/2013).
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para, reconhecendo o caráter ultra petita da sentença, reduzi-la aos limites do pedido autoral, devendo a execução prosseguir pelo montante de R$ 54.263,32, atualizado até 03/2013).
prfernan
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM ATRASO. DELIMITAÇÃO DE PERÍODOS E VALOR NO TÍTULO JUDICIAL. DESCONTO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZADOS EM PERÍODOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RE 870.947. ADOÇÃO DE MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOD LIMITES DO PEDIDO AUTORAL.
- In casu, o segurado requereu a aposentadoria por tempo de contribuição n° 117.872.802-9 em 08/07/2000. A Seção de Cálculos deste Tribunal prestou informações esclarecendo que o INSS implantou uma RMI no valor de R$ 660,88, onde foi considerado um coeficiente de cálculo de 76%, visto ter sido considerado um tempo de contribuição de 31 anos, 04 meses e 25 dias. O efetivo início dos pagamentos das rendas mensais somente ocorreu a partir da competência 02/2002, ensejando o crédito de R$ 14.637,80, referente ao período de 08/07/2000 a 31/01/2002, que não foi pago administrativamente, o que ensejou o ajuizamento da ação principal em 01/2003, sobrevindo decreto condenatório estampado no título que ora se executa.
- Não obstante a constatação de que, a partir de 02/2002, o segurado recebeu valores superiores aos devidos, é certo que essa questão não foi objeto de expressa consideração pelo título executivo, cujas disposições se limitaram a condenar o INSS ao pagamento de valores atrasados relativos benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 45/117.872.802-9, concedido com DIB em 08/07/2000), desde a data de entrada do requerimento, de 08.07.2000 a 31.01.2002 (data de sua implantação administrativa), tendo, inclusive, sido expresso ao liquidar o valor da condenação, fixando-o em R$ 14.637,80 (quatorze mil e seiscentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), atualizado até 02/2002.
- A execução não pode se divorciar dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, os quais têm força de lei, nos limites da lide e das questões decididas, o que impede, portanto, o desconto de valores pagos administrativamente em períodos posteriores aos previstos no título executivo, sob pena de descumprimento da coisa julgada.
- É certo que, não estando abrangido nas disposições do título que ora se executa, eventual devolução pelo segurado de valores superiores aos efetivamente devidos, em período posterior ao abrangido pelas disposições do título, deverá ser objeto de ação própria, sob pena de violação ao princípio da adstrição e da coisa julgada produzida nestes autos.
- Com relação à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC). No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que não há modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- No caso dos autos, não prospera a reforma pretendida pela autarquia, eis que os cálculos homologados pelo Juízo a quo aplicaram as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, estando, portanto, em conformidade com a fundamentação.
- Contudo, há de se limitar o julgado aos limites do pedido exordial, sob pena de julgamento ultra petita, devendo a execução prosseguir pelos valores apurados pela parte autora (R$ 54.263,32, atualizado até 03/2013).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
prfernan
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
