Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003147-26.2020.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O agravo de instrumento trazido a julgamento não se amolda a qualquer das hipóteses legais.
Os embargos são autônomos da respectiva execução fiscal e sua natureza é eminentemente de
conhecimento, de forma que não atrai a regra do parágrafo único.
- Não aplicação do representativo da controvérsia do STJ (tema 988), que estabeleceu a tese de
que "orol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição
deagravodeinstrumentoquando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação", dado que, in casu, não se verifica perigo da demora que
impeça a apreciação da questão em sede de preliminar de apelação.
- Agravo de instrumento não conhecido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003147-26.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: EMBRASIL IMPRESSORA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003147-26.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: EMBRASIL IMPRESSORA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Embrasil Impressora Ltda, contra a r.decisão
que indeferiu a produção de prova pericial, nos autos dos embargos à execução fiscal originários,
sob a alegação de que as questões vertidas na inicial são eminentemente de direito, comportando
julgamento antecipado.
Inconformada, defende a agravante que a decisão que indeferiu a produção de prova pericial
causa situação de verdadeiro cerceamento do defesa, surgindo para ela uma situação de
urgência, a qual deve ser sanada por meio do presente recurso de agravo de instrumento, ainda
que não previsto no do rol do art. 1.015, uma vez que já reconhecido pelo C. STJ como sendo de
taxatividade mitigada.
Sustenta, ainda, que através de uma minuciosa análise dos autos nota-se que a presente
demanda não depende de mera questão de direito, uma vez que está condicionada à
demonstração da situação fática em que se encontra o seu processo produtivo, visto que
claramente não é contribuinte de IPI.
A análise do pedido de efeito suspensivo foi postergada para após a vinda da contraminuta.
Devidamente intimada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contraminuta.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO VENCEDOR
Agravo de instrumento interposto por Embrasil Impressora Ltda, contra a decisão que indeferiu
produção de prova pericial, em sede de embargos à execução fiscal, sob o fundamento de que as
questões alegadas na inicial são eminentemente de direito.
Suscito preliminar de não cabimento do recurso. Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário. (sublinhei)
Evidencia-se que o agravo de instrumento trazido a julgamento não se amolda a qualquer das
hipóteses legais. Os embargos são autônomos da respectiva execução fiscal e sua natureza é
eminentemente de conhecimento, de forma que não atrai a regra do parágrafo único.
Por outro lado, tampouco se invoque o representativo da controvérsia do STJ (tema 988), que
estabeleceu a tese de que "orol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite
a interposição deagravodeinstrumentoquando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação", dado que, in casu, não se verifica perigo da
demora que impeça a apreciação da questão em sede de preliminar de apelação.
Ante o exposto,não conheço do agravo de instrumento.
André Nabarrete
Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003147-26.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: EMBRASIL IMPRESSORA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam
importantes e necessárias ao deslinde da causa; é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele indeferir o
pedido de realização de prova pericial se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da
controvérsia.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COM PROVA ÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO). CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do
livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de
defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere produção de prova,
seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do alegado cerceamento
de defesa, bem como do preenchimento dos requisitos para a percepção de aposentadoria por
invalidez acidentária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 663635/ SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 08.06.2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART.
131 DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao
art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide
(Súmula 7 do STJ).
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo
Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu
convencimento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 158248 - DF, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe
19.05.2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. O Tribunal de origem apreciou as teses arguidas nos declaratórios, contudo, em sentido
contrário à pretensão da recorrente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao
proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
3. "O juiz é o destinatário da prova. Como tal, cumpre a ele aferir a necessidade ou não de sua
realização. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 536.191/PR, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 613051/ DF, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe
19.05.2015).
No mesmo sentido, trago a colação julgados desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÓPIAS DOS
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA. ART. 41, LEF.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PROVA PERICIAL. ARTS. 125, II E 130, DO
CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
O art. 41, da LEF, prevê que o processo administrativo ficará na repartição competente e dele
poderão ser extraídas cópias ou certidões, a requerimento da parte ou do juízo.
Esta Corte Federal já decidiu no sentido de que a intervenção judicial somente se faz necessária
nos casos de com prova da resistência administrativa. Precedentes.
O art. 125, II, do CPC, atribui ao Juiz a responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio" e
o art. 130, do mesmo diploma legal, a ele atribui a competência para "determinar as prova s
necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
O Juiz é o destinatário final das provas, cumprindo somente a ele aferir a necessidade ou não de
sua produção. Considerando que o feito apresenta elementos suficientes à formação da sua
convicção, é absolutamente legítimo que indefira a produção das provas que considere
descabidas à correta solução da lide. Precedentes.
Não se há falar em cerceamento de defesa, porquanto a recorrente não fundamentou de forma
precisa a indispensabilidade da produção da prova pericial . Agravo de instrumento não provido."
(TRF-3ª Região, AI 200903000344310, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal MÁRCIO
MORAES, julgado em 11/02/2010, D.E. 10/03/10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL.
AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 125, II E 130, DO CPC.
1. Decisão que, em embargos à execução fiscal, indeferiu a produção de prova pericial na
escrituração fiscal e contábil da executada.
2. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ou seja, apuração da exigibilidade do crédito
em função da ocorrência ou não do fato gerador, não há falar-se em necessidade de produção de
prova pericial. 3. O art. 125, II, do Código de Processo Civil, atribui ao Juiz a responsabilidade de
"velar pela rápida solução do litígio" e o art. 130, a ele atribui a competência para "determinar as
prova s necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias."
4. O Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo e para formação de seu
livre convencimento, entendeu desnecessária a perícia contábil, não tendo a agravante
demonstrado a presença dos requisitos legais aptos a afastar tal entendimento.
5. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
6. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-3ª Região, AI 00074209520044030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 199274,
Terceira Turma, Relator Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO, julgado em 18/12/2008, e-
DJF3 Judicial 2 20/01/2009, p. 376).
No caso em comento, a questão que se pretende comprovar não parece, em tese, prescindir de
prova pericial, restando forçoso reconhecer assistir razão ao MM. Juízoa quo acerca da
possibilidade de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Como bem afirmou, diante da ampla documentação carreada aos autos originários pela
embargante, resta dispensável, para a solução da demanda, a produção da prova pericial
requerida.
No que tange a inocorrência de cerceamento de defesa nos casos de indeferimento da produção
de prova pericial em questão análogas à presente, o c. STJ já se manifestou, senão vejamos
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO EM DEFINIR SUA
NECESSIDADE OU NÃO. INVERSÃO DO JULGADO QUE IMPLICA EM REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA.
ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE NÃO INCORREU EM NENHUMA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 135, III DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
INCIDÊNCIA DIANTE DO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Especial
interposto por MECÂNICA E FUNDIÇÃO IRMÃOS GAZZOLA S/A E OUTROS, com fundamento
nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo
egrégio TRF/3a. Região, assim ementado:
PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1°, do
CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é
caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de tribunal Superior. 2. As questões apresentadas pela parte agravante foram apreciadas pela
decisão que negou provimento à apelação, nos seguintes termos: O julgamento antecipado da
lide não importou cerceamento de defesa, visto que as alegações deduzidas nos embargos, como
a realização de pagamentos concernentes ao FGTS diretamente aos empregados, poderiam ser
comprovadas por meio de documentos, não tendo os embargantes produzido qualquer prova
desse teor. A existência de reclamação trabalhista destinada a pleitear, entre outras verbas,
contribuições ao FGTS não obsta a execução fiscal de débitos a esse título já inscritos em dívida
ativa, não se configurando litispendência por terem tais ações partes e pedidos distintos: a
reclamação trabalhista é ação de conhecimento em que o empregado pretende ver reconhecido
seu direito ao recebimento de verbas decorrente da relação de trabalho, ao passo que, na
execução fiscal, o sujeito ativo é a Fazenda Nacional que pretende a execução de dívida ativa
não - tributária com exigibilidade reconhecida em título executivo. (....) (c.STJ, Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REsp 1646432, data da publicação 12/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1°. APLICABILIDADE.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O agravo de instrumento trazido a julgamento não se amolda a qualquer das hipóteses legais.
Os embargos são autônomos da respectiva execução fiscal e sua natureza é eminentemente de
conhecimento, de forma que não atrai a regra do parágrafo único.
- Não aplicação do representativo da controvérsia do STJ (tema 988), que estabeleceu a tese de
que "orol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição
deagravodeinstrumentoquando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação", dado que, in casu, não se verifica perigo da demora que
impeça a apreciação da questão em sede de preliminar de apelação.
- Agravo de instrumento não conhecido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu não conhecer do agravo de
instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, com quem votou a Des.
Fed. MÔNICA NOBRE. Vencido o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), que conhecia do
agravo de instrumento e lhe negava provimento. Lavrará acórdão o Des. Fed. ANDRÉ
NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA , nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
