Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001009-55.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. FIDELIDADE AO
TÍTULO EXEQUENDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DA
VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. RECURSO
DESPROVIDO.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na
fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- No caso sub judice, o título exequendo determinou expressamente a incidência da verba
honorária sobre o valor total da condenação.
- A controvérsia relacionada ao índice de correção monetária a ser aplicado na atualização do
débito deve ser solucionada com observância do título judicial transitado em julgado, o qual, para
fins de correção monetária, prevê a aplicação da Lei n. 11.960/09, a partir de sua vigência.
- Deve a parte embargada arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da diferença entre o valor pretendido pelo exeqüente e o ora acolhido, a teor do art. 85, §§ 2º e
3º, do NCPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não há suporte jurídico para compensação dos honorários devidos à autarquia nos embargos,
com aqueles por ela devidos na ação de conhecimento, porquanto, para fins de aplicação do
instituto da compensação, previsto no art. 368 do C.C., exige-se a identidade subjetiva entre
devedor e credor. Precedente do STJ.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001009-55.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001009-55.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos à execução por este opostos, condenando-o ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00, que deverão ser atualizados até
a data do pagamento.
Aduz, o recorrente, em síntese, que os honorários advocatícios, na ação de conhecimento,
devem incidir sobre o valor da condenação, entendido esta como as prestações vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula nº. 111, do STJ e não abarcando período posterior,
como o fez a parte exequente. Aduz, ainda, que na atualização do débito exequendo deve ser
aplicada a Lei n. 11.960/09, a partir de sua vigência, com a condenação da parte exequente ao
pagamento das verbas sucumbenciais, compensando tal condenação dos valores a serem pagos
à parte autora e seu patrono de forma proporcional.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001009-55.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É, sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do Código de Processo Civil de 1973 e art. 509, § 4º, do atual Código de
Processo Civil, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em
julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE
22/04/2015.
Sobre o tema, confira-se julgado oriundo deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo , aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo
Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).
No caso sub judice, verifica-se que o título exeqüendo, no tocante à verba honorária, assim
dispôs: “... Por conta da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios
da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (incluindo-se os valores pagos
em sede tutela antecipada), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111, do E. STJ),
monetariamente corrigidos até a data do efetivo pagamento.”
A conta da parte exequente, por sua vez, apurou o valor da verba honorária sobre 10% do valor
total da condenação.
Como se vê, a controvérsia relacionada à base de cálculo da verba honorária deve ser
solucionada com observância do título judicial transitado em julgado o qual determinou
expressamente na sentença proferida na ação de conhecimento que o percentual de 10% é
devido sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, ou seja, até a data da
sentença.
Assim, resta notório que a parte exequente conformou-se com o pronunciamento judicial nos
exatos termos em que proferido, de modo que fica vedado o seu reexame no presente momento
processual, já que não é possível reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:
'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo .
4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício."
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Gilberto Jordan,
publicado no DJE em 28/11/2016) (grifos nossos).
Desse modo, considerando que o magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando
expresso no título executivo, impõe-se a reforma da sentença impugnada, incidindo a verba
honorária sobre o valor total da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula n.
111 do STJ.
Do mesmo modo, no tocante à correção monetária, o sistema processual civil brasileiro consagra
o princípio da fidelidade ao título, conforme art.475-G do Código de Processo Civil/1973 e art.
509, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
E o título exequendo, quanto à atualização do débito, assim dispôs: "...As prestações vencidas
serão corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança a partir dos respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento (Lei
n. 11.960/09).”
Transitado em julgado o título, iniciou-se a etapa executiva, com oferecimento dos cálculos pela
parte exequente. Ante a discordância do ente autárquico, apresentando seus cálculos com a
aplicação da Lei n. 11.960/09 na atualização do débito exequendo, foram opostos os presentes
embargos à execução, julgado improcedente o pleito.
Inconformado, o exeqüente apela, alegando a necessidade de aplicação da Lei n. 11.960/09 para
a atualização da conta.
Como se vê, a controvérsia relacionada ao índice de correção monetária a ser aplicada na
atualização do débito já restou definitivamente solvida na ação de conhecimento, na sentença
proferida, tendo sido estabelecido que, aplica-se para fins de correção monetária a Lei n.
11.960/2009, a partir de sua vigência. Naquele momento, a parte autora, ora exequente, deixou
de apresentar o competente recurso, conformando-se com o pronunciamento nos termos em que
proferido, de modo que fica vedado o seu reexame no presente momento processual, já que não
é possível reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Desse modo, considerando que o magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando
expresso no título executivo, impõe-se a reforma do pronunciamento judicial impugnado, com a
aplicação da Lei n. 11.960/09, a partir de sua vigência, na atualização monetária do débito, nos
exatos termos do título exeqüendo.
Deve a parte embargada arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
diferença entre o valor pretendido pelo exeqüente e o ora acolhido, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º,
do NCPC.
Por fim, não há que se falar em compensação da verba honorária, visto tratar-se de duas ações
distintas: ação de conhecimento e embargos à execução.
Assim, não há suporte jurídico para compensação dos honorários devidos à autarquia nos
embargos, com aqueles por ela devidos na ação de conhecimento, porquanto, para fins de
aplicação do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, exige-se identidade
subjetiva entre devedor e credor.
Nessa linha de raciocínio, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE compensação DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO
COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE
CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA
NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas
forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e
devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação ,
o que não se verifica na hipótese em exame.
3. No caso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem
ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte
sucumbente, e nãopelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor,
não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe
pertence, em seu favor.
4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos
ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de
crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias.
5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são
recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência
recíproca.
6. Recurso do INSS desprovido.(Primeira Seção, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 10/12/2014,
DJe 02/03/2015)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para determinar a
observância da Súmula nº 111 do STJ, na apuração da verba honorária fixada na ação de
conhecimento, bem como para determinar a aplicação da Lei n. 11.960/09 na atualização do
débito exequendo, condenando a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios,
nos termos desta fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. FIDELIDADE AO
TÍTULO EXEQUENDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DA
VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. RECURSO
DESPROVIDO.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na
fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- No caso sub judice, o título exequendo determinou expressamente a incidência da verba
honorária sobre o valor total da condenação.
- A controvérsia relacionada ao índice de correção monetária a ser aplicado na atualização do
débito deve ser solucionada com observância do título judicial transitado em julgado, o qual, para
fins de correção monetária, prevê a aplicação da Lei n. 11.960/09, a partir de sua vigência.
- Deve a parte embargada arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da diferença entre o valor pretendido pelo exeqüente e o ora acolhido, a teor do art. 85, §§ 2º e
3º, do NCPC.
- Não há suporte jurídico para compensação dos honorários devidos à autarquia nos embargos,
com aqueles por ela devidos na ação de conhecimento, porquanto, para fins de aplicação do
instituto da compensação, previsto no art. 368 do C.C., exige-se a identidade subjetiva entre
devedor e credor. Precedente do STJ.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
