
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006020-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte embargada em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte apelante sustenta, em síntese, que não deve ser observado o índice de correção monetária estabelecido pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, por revelar-se inconstitucional, devendo ser observado o INPC, índice estabelecido pelo Manual de Cálculos vigente na data da conta embargada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título judicial o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de benefício assistencial, a partir da citação, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009, independentemente da data do ajuizamento da ação e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (fls. 127/129 e 155/162 do apenso).
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:
Nesse contexto, a r. sentença recorrida deve ser mantida nos moldes em que proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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