
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041280-77.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por José Domingos Galvin e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar o prosseguimento da execução conforme novo cálculo a ser elaborado pelo exequente, com atualização pela TR até 25.03.2015 e pelo IPCA-E após tal data, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação de efeitos nos autos da ADI nº 4.357/DF, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, observada a concessão de gratuidade de justiça.
A parte embargada sustenta, em síntese, que não deve ser observado o índice de correção monetária estabelecido pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, por revelar-se inconstitucional, devendo ser observado o INPC, índice estabelecido pelo Manual de Cálculos vigente na data da conta embargada.
O INSS, por sua vez, alega que a r. sentença recorrida afronta a coisa julgada ao deixar de aplicar a TR na atualização do débito durante todo o período, conforme determina a Lei nº 11.960/09, cuja aplicação imediata foi determinada no título executivo.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de apresentar parecer quanto ao mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício assistencial, a partir da citação, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (fls. 169/174, 250/257 e 270/276 do apenso).
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:
Nesse contexto, assiste razão ao INSS e não merece acolhida a pretensão da parte embargada, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo do embargante.
Arcará a parte embargada com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte embargada e dou provimento à apelação do INSS, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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