
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041684-60.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos pelo INSS e pela parte embargada, respectivamente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, a fim de determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do perito judicial, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução.
O INSS sustenta, em síntese, que a r. sentença recorrida afronta a coisa julgada ao aplicar o INPC em detrimento da TR na atualização do débito, conforme determina a Lei nº 11.960/09, cuja aplicação imediata foi determinada no título executivo. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante.
A parte embargada, por sua vez, recorre adesivamente, sob a alegação de que no cálculo acolhido pela r. sentença recorrida não foi observada a taxa de 1% no período compreendido entre fevereiro de 2003 e junho de 2009, taxa esta observada inclusive no cálculo apresentado pelo embargante. Requer o prosseguimento conforme o cálculo da parte embargada.
Com contrarrazões da parte embargada, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso do INSS e desprovimento do recurso da parte embargada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício assistencial, a partir de 30.06.2007, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:
Outrossim, assiste razão à parte embargada, tendo em vista que no período compreendido entre janeiro de 2003 e junho de 2009, deve ser observada a taxa de juros de 12% ao ano, o que, aliás foi observado no cálculo apresentado pelo embargante (fls. 05/06).
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo do embargante, atualizado pela TR a partir de julho de 2009 e com observância dos juros de 12% ao ano, entre janeiro de 2003 e junho de 2009.
Arcará a parte embargada com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo quanto aos juros, para determinar o prosseguimento da execução conforme a memória de cálculo apresentada pelo embargante, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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