
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000248-38.2014.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença e determinou o prosseguimento da execução conforme o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, com a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante sustenta, em síntese, que o erro na planilha de cálculo apresentada consiste na utilização equivocada do coeficiente de correção monetária, destacando que a parte exequente não se insurgiu contra a utilização da TR como índice de atualização ao discordar do cálculo apresentado pelo INSS em sede de execução invertida nos autos em apenso. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante, atualizado pela TR a partir de julho de 2009, conforme o disposto na Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, nas quais a parte embargada requer a condenação do INSS por litigância de má-fé, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício assistencial, desde 27.04.2010, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 17/38).
O INSS apresentou memória de cálculo em sede de execução invertida, apontando como devido o valor total de R$ 15.228,75, atualizado até outubro de 2013, com observância da TR a partir de julho de 2009 (fls. 168/169 do apenso).
A parte embargada discordou do referido valor e requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 18.559,78, atualizado até dezembro de 2013, com utilização do INPC durante todo o período (fls. 181/186).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso, tendo em vista que os valores devidos devem ser atualizados pela TR, conforme determina a Lei nº 11.960/09. Apresentou memória de cálculo, apontando como devido o valor total de R$ 15.382,73, atualizado para dezembro de 2013 (fls. 04/08).
Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que apontou a existência de erro na conta embargada quanto aos juros e sua correção quanto à atualização conforme a Resolução 267, de 2013, vigente na data da conta embargada (dezembro de 2013), e apontou erros na conta do embargante, decorrente da atualização pela TR, em detrimento do INPC. Apresentou memória de cálculo, na qual indica como devido o valor total de R$ 17.653,92, atualizado até dezembro de 2013 e R$ 19.250,01, atualizado até setembro de 2014.
Os embargos foram julgados improcedentes, restando determinado o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 19.250,01, atualizado até setembro de 2014.
Observa-se que a principal diferença entre as contas não decorre da divergência do coeficiente de atualização monetária em relação às competências, mas sim, da utilização da TR ou do INPC para tal fim.
De outro lado, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo do embargante.
Arcará a parte embargada com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Por fim, diante do acolhimento da pretensão do apelante, resta prejudicado o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulado pela parte embargada nas contrarrazões.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução conforme a memória de cálculo apresentada pelo embargante, sem qualquer retificação, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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