
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000729-61.2015.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, com a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante sustenta, em síntese, que o cálculo acolhido afronta a coisa julgada ao aplicar o INPC em detrimento da TR na atualização do débito, conforme determina a Lei nº 11.960/09, cuja aplicação imediata foi determinada no título executivo. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante, bem como a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, destacando a ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício assistencial, a partir do requerimento administrativo, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009 e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da decisão monocrática (05.03.2013) (Súmula 111 do STJ) (fls. 111/119 do apenso).
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo do embargante.
Arcará a parte embargada com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução conforme a memória de cálculo apresentada pelo embargante, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
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