Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000663-27.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício
assistencial, a partir de 01.02.2005, com incidência de juros de mora e correção monetária, com
aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo a execução
prosseguir conforme o cálculo do embargante.
3. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC,
observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
4. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000663-27.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WESLAINE APARECIDA ROBIN
REPRESENTANTE: JOANA D ARC DO CARMO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALICE MARA FERREIRA GONCALVES RODRIGUES - SP184574,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000663-27.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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REPRESENTANTE: JOANA D ARC DO CARMO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALICE MARA FERREIRA GONCALVES RODRIGUES - SP184574,
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo
INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de
sentença, a fim de determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado
pela Contadoria do Juízo. Sucumbência recíproca.
O apelante sustenta, em síntese, que a r. sentença recorrida afronta a coisa julgada ao aplicar o
INPC em detrimento da TR na atualização do débito, conforme determina a Lei nº 11.960/09, cuja
aplicação imediata foi expressamente determinada no título executivo. Requer o prosseguimento
da execução conforme o cálculo do embargante.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, destacando a ausência
de interesse a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000663-27.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WESLAINE APARECIDA ROBIN
REPRESENTANTE: JOANA D ARC DO CARMO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALICE MARA FERREIRA GONCALVES RODRIGUES - SP184574,
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título judicial o
reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício assistencial, a partir de 01.02.2005,
com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº
11.960/09 após 30.06.2009 (ID 4024265 – fls. 27/32, 36/46, 48/61 e 71/76).
A controvérsia entre as partes encontra-se no índice de correção monetária a ser aplicado na
atualização do montante devido.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial,
tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25.10.2016, DJe em 04.11.2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19.11.2015, DJe em 26.11.2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22.09.2015, DJe em 13.10.2015).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO APRECIADA NO TÍTULO JUDICIAL.
I - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do critério de correção monetária
e juros de mora na forma prevista na Lei 11.960/09.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de juros de mora e correção monetária já foi
apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que
restou determinado na decisão exequenda.
III - Apelação do INSS provida" (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC , Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. em 27.06.2017).
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo do embargante, pois o título
executivo determinou expressamente a aplicação da Lei nº 11.960 quanto aos juros e correção
monetária.
Arcará a parte embargada com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a
suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução
conforme a memória de cálculo apresentada pelo embargante, com a condenação da parte
embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício
assistencial, a partir de 01.02.2005, com incidência de juros de mora e correção monetária, com
aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo a execução
prosseguir conforme o cálculo do embargante.
3. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC,
observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, sendo que a Desembargadora Federal LUCIA
URSAIA ressalvou seu entendimento,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
