
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023648-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por Idalina Alves Pereira em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar a elaboração de novo cálculo pela parte embargada, com observância do abono proporcional no ano de 2007, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme os índices de poupança. Sucumbência recíproca.
O INSS sustenta, em síntese, que o cálculo acolhido afronta a coisa julgada ao aplicar o IIPCA-E em detrimento da TR na atualização do débito, conforme determina a Lei nº 11.960/09, cuja aplicação imediata foi determinada no título executivo. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante, bem como a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
A segurada, por sua vez, alega que os juros devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, que determina a incidência de juros de 1% até junho de 2009, 0,5% a partir de julho de 2009 e juros de poupança a partir de maio de 2012, destacando que a taxa de juros não foi impugnada pelo embargante, requer a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima da parte embargada.
Com contrarrazões da parte embargada, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de aposentadoria por idade, a partir de 01.03.2007, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 a partir de 30.06.2009 e honorários advocatícios (fls. 11/22).
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo do embargante, o qual se encontra atualizado pela TR, conforme determinado pelo título executivo, destacando-se que não há divergência entre as contas do embargante e do embargado quanto aos juros de mora, restando prejudicada a apelação da parte embargada.
Arcará a parte embargada com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para determinar o prosseguimento da execução conforme a memória de cálculo apresentada pelo embargante, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios e julgo prejudicada a apelação da parte embargada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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