D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043903-17.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte embargada em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, a qual poderá ser cobrada após a disponibilização do depósito judicial do valor da execução.
A parte apelante sustenta, em síntese, que não deve ser observado o índice de correção monetária estabelecido pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, por revelar-se inconstitucional, devendo ser observado o INPC, índice estabelecido pelo Manual de Cálculos vigente na data da conta embargada. Subsidiariamente, quer seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por ser beneficiária de gratuidade de justiça ou, ao menos a determinação de compensação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora à revisão do benefício assistencial, a partir da citação, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (fls. 30/42).
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:
Outrossim, anoto que a concessão de gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária do pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se a condenação às verbas de sucumbência fixada na r. sentença recorrida, devendo, entretanto, ser observada, quanto à execução, a suspensão prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/50, vigente à época da sentença.
Acrescento que o recebimento dos valores em atraso, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pela segurada, tão pouco autorizar a execução imediata dos valores devidos pelas partes após o recebimento do crédito executado. Na esteira deste entendimento, cito os precedentes jurisprudenciais firmados por este E. Tribunal:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para afasta a possibilidade de execução imediata do honorários sucumbenciais, devendo ser observada a suspensão prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/50, vigente à época da sentença, nos termos expostos.
É o voto.
Desembargador Federal
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