
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003807-86.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, com a condenação da parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 750,00.
O apelante sustenta, em síntese, que o cálculo acolhido afronta a coisa julgada ao aplicar o INPC em detrimento da TR na atualização do débito, conforme determina a Lei nº 11.960/09, cuja aplicação imediata foi determinada no título executivo. Subsidiariamente, requer a isenção de custas, nos termos da lei.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao apelante.
Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial (22.10.2005), com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009 e honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 164/166 do apenso).
Iniciada a execução pelo valor de R$ 27.648,90, atualizado até setembro de 2014 (fls. 192/195).
O INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso, tendo em vista que os valores pagos na esfera administrativa em razão da antecipação de tutela não devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, bem como que os valores devidos devem ser atualizados pela TR, tal como determinado no título executivo. Apresentou memória de cálculo, apontando como devido o valor total de R$ 17.706,89, atualizado para novembro de 2014 (fls. 09/12).
Os embargos foram julgados improcedentes.
Observo que não houve impugnação em sede de apelação quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, o qual deverá ser retificado apenas para a aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pela Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009, conforme expressamente determinado pelo título executivo.
Considerando-se a sucumbência mínima da parte embargada, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na r. sentença recorrida, destacando-se que não houve impugnação quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento em sede de apelação.
Por fim deve ser afastada a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, tendo em vista a isenção legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, o qual deverá ser retificado apenas para a aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pela Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009, conforme expressamente determinado pelo título executivo, bem como para isentar o apelante do pagamento de custas processuais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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