Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004000-54.2014.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO OBJETO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da
aposentadoria por invalidez, com alteração da DIB para 01.10.1991, bem como ao recebimento
dos valores em atraso, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação
imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. Observa-se que foi dado provimento ao agravo de instrumento nº 5016148-83.2017.4.03.0000,
transitado em julgado em 27.02.2018 para determinar a observância da Lei nº 11.960/09 quanto à
correção monetária tendo em vista a expressa determinação do título executivo neste sentido,
restando preclusa qualquer discussão acerca do índice de correção monetária a ser aplicado
sobre o valor exequendo.
4. A execução prosseguir conforme o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, que deverá ser
retificado apenas para a utilização da TR em detrimento do INPC na atualização do montante
devido.
5. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004000-54.2014.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRANCISCO STELZER
Advogados do(a) APELADO: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A, IVO
ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004000-54.2014.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRANCISCO STELZER
Advogados do(a) APELADO: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A, IVO
ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo
INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de
sentença, a fim de determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 341.199,25,
atualizado até julho de 2017, conforme o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo, com a
condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00.
O apelante sustenta, em síntese, que a r. sentença recorrida afronta a coisa julgada ao aplicar o
INPC em detrimento da TR na atualização do débito, conforme determina a Lei nº 11.960/09, cuja
aplicação imediata foi expressamente determinada no título executivo.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004000-54.2014.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRANCISCO STELZER
Advogados do(a) APELADO: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A, IVO
ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título judicial o
reconhecimento do direito da parte autora à revisão da aposentadoria por invalidez, com
alteração da DIB para 01.10.1991, bem como ao recebimento dos valores em atraso, com
incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09
após 30.06.2009 (ID 34867658 – fls. 31/43).
A controvérsia entre as partes encontra-se no índice de correção monetária a ser aplicado na
atualização do montante devido.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial,
tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25.10.2016, DJe em 04.11.2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19.11.2015, DJe em 26.11.2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22.09.2015, DJe em 13.10.2015).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO APRECIADA NO TÍTULO JUDICIAL.
I - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do critério de correção monetária
e juros de mora na forma prevista na Lei 11.960/09.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de juros de mora e correção monetária já foi
apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que
restou determinado na decisão exequenda.
III - Apelação do INSS provida" (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC , Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. em 27.06.2017).
Observo ainda, que foi dado provimento ao agravo de instrumento nº 5016148-
83.2017.4.03.0000, transitado em julgado em 27.02.2018, para determinar a observância da Lei
nº 11.960/09 quanto à correção monetária, tendo em vista a expressa determinação do título
executivo neste sentido (ID 34867658 – fls. 278/283 e 299/300), restando preclusa qualquer
discussão acerca do índice de correção monetária a ser aplicado sobre o valor exequendo.
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo acolhido pela r. sentença
recorrida, que deverá ser retificado apenas para a utilização da TR em detrimento do INPC na
atualização do montante devido, sob pena de violação à coisa julgada, destacando-se que os
demais critérios utilizados em sua elaboração não são objeto do presente recurso.
Por fim, considerando-se que os cálculos de ambas as partes encontravam-se incorretos, os
honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em 10% sobre a diferença entre o
valor apontado como excesso e o efetivamente devido, arcados pelo INSS em prol do advogado
da parte embargada, e 10% da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o
valor considerado correto, a serem pagos pela parte embargada em favor do INSS, utilizando-se
como parâmetro a data da conta embargada, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal,
por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução
conforme o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, que deverá ser retificado apenas para a
utilização da TR em detrimento do INPC na atualização do montante devido, com a condenação
de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO OBJETO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da
aposentadoria por invalidez, com alteração da DIB para 01.10.1991, bem como ao recebimento
dos valores em atraso, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação
imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. Observa-se que foi dado provimento ao agravo de instrumento nº 5016148-83.2017.4.03.0000,
transitado em julgado em 27.02.2018 para determinar a observância da Lei nº 11.960/09 quanto à
correção monetária tendo em vista a expressa determinação do título executivo neste sentido,
restando preclusa qualquer discussão acerca do índice de correção monetária a ser aplicado
sobre o valor exequendo.
4. A execução prosseguir conforme o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, que deverá ser
retificado apenas para a utilização da TR em detrimento do INPC na atualização do montante
devido.
5. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
