Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0015151-92.2015.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
17/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. VERBA
HONORÁRIA.
- Ao Magistrado é vedado decidir além do valor pretendido pelo exequente, sob pena de ofensa
aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015 (correlatos aos artigos 128 e 460 do
CPC/1973), em atenção ao princípio da vedação ao reformatio in pejus. Os famigerados expurgos
inflacionários ocasionalmente não incluídos nas contas da exequente podem gerar montantes
menores quanto comparados àqueles apurados pela contadoria judicial.
- Prosseguimento da execução pelo valor apresentado pelo exequente (R$ 251.089,97,
atualizado para 05/2015.)
- Verba honorária fixada no percentual mínimo incidente sobre a diferença entre o valor por ela
pretendido (R$ 89.368,44, para 05/2015) e o aqui acolhido (R$299.714,95, para 05/2015), nos
termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
- Apelo provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015151-92.2015.4.03.6100
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DIMETAL DISTRIBUIDORA PRODUTOS METALURGICOS LTDA, TETRAMIR
TRANSPORTE REFLORESTAMENTO LTDA, TAPIRAPUAN S/A. - INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015151-92.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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TRANSPORTE REFLORESTAMENTO LTDA, TAPIRAPUAN S/A. - INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Cuida-se de recurso de
apelação, interposto pela União Federal, em face da sentença que julgou extinto o processo com
resolução do mérito, a teor do Artigo 487, inciso III, “a” do Código de Processo Civil,
determinando o prosseguimento da execução pela quantia total de R$299.714,95(duzentos e
noventa e nove, setecentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos) atualizados até 12/2016,
diante da expressa concordância de ambas as partes (ID 90535280).
Condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor das embargadas,
fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º do Código de Processo
Civil, devendo incidir os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC,
observando-se a regra do escalonamento disposta no § 5º do mesmo dispositivo legal. Sem
ressarcimento de custas, a teor do artigo 7º da Lei 9.289/96.
Alega a União Federal, em síntese, a nulidade da sentença, posto que ultra petita, na medida em
que a Contadoria obteve montante (R$ 282.917,90) superior ao pleiteado pela exequente (R$
251.089,97). Aduz que a base de cálculo dos honorários arbitrados em favor da exequente
deverá corresponder à diferença entre o valor por ela pleiteado (R$ 251.089,97) e o apurado pela
União (R$ 89.368,44), nos termos da jurisprudência do STJ.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015151-92.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DIMETAL DISTRIBUIDORA PRODUTOS METALURGICOS LTDA, TETRAMIR
TRANSPORTE REFLORESTAMENTO LTDA, TAPIRAPUAN S/A. - INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Cuida-se de embargos à
execução opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de DIMETAL DISTRIBUIDORA PRODUTOS
METALÚRGICOS LTDA e TETRAMIR TRANSPORTE REFLORESTAMENTO LTDA pelos quais
a embargante impugna o cálculo apresentado pela parte embargada, totalizando R$ 251.089,97,
atualizado para 05/2015.
Inicialmente a União Federal pleiteava o reconhecimento de inexistência de indébito a ser
restituído à parte embargada, posto que ausente prova de que o indébito ora cobrado já não
havia sido integralmente compensado administrativamente, em virtude do deferimento da tutela
antecipada.
Alternativamente, a União solicitou a intimação da parte embargada para comprovação
documental das parcelas já utilizadas na compensação.
Devidamente intimada, as embargadas acostaram planilhas indicando os valores compensados
na via administrativa, o que possibilitou que a União apresentasse seus cálculos, no montante de
R$ 89.368,44, para 05/2015.
Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à
Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no total de R$ 201.487,37, atualizado para 05/2015,
correspondente a R$ 212.064,67, em 12/2016 (ID 90535272 – pág. 153).
Intimadas a manifestarem-se, a União Federal concordou com o valor (ID 90535272 – pág. 160) e
as embargadas discordaram (ID 90535272 – pág. 164/165), restando determinado, por mais duas
vezes, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que as questões levantadas fossem
devidamente analisadas.
Sobreveio novo cálculo, apresentado no montante de R$ 299.714,95 (duzentos e noventa e nove
mil, setecentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos) para 12/2016, correspondente a R$
282.917,90 para 05/2015.
Em manifestação, as partes manifestaram concordância expressa com a nova conta apresentada
pelo Setor de Cálculos do Juízo.
Assim sendo, foi prolatada sentença determinando o prosseguimento da execução pela quantia
total de R$299.714,95, motivo do apelo, ora em exame.
Pois bem.
Verifico queo valor apurado pelo Contador do Juízo a quo, acolhido pela sentença, é superior ao
pretendido pela parte exequente.Os famigerados expurgos inflacionários ocasionalmente não
incluídos nas contas da exequente podem gerar montantes menores quanto comparados àqueles
apurados pela contadoria judicial.
Dessa forma, há necessidade de adequação do valor aos limites do pedido, sob pena de ofensa
aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015 (correlatos aos artigos 128 e 460 do
CPC/1973), pois é o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide, ficando o Juiz adstrito
ao pedido e impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi
demandado, em atenção ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MAJORAÇÃO DO
VALOR DA EXECUÇÃO - DESCABIMENTO - SENTENÇA ULTRA PETITA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - ÍNDICES EXPURGADOS - INCIDÊNCIA.
1. Tendo o exeqüente ajuizado a presente execução, na forma do art. 730 do C.P.C., e
discriminado, em sua memória de cálculos, o valor equivalente a 1.901,90 UFIRs, não poderia o
MM. Juiz a quo adotar o cálculo da contadoria judicial, como o fez, sendo o valor por ela apurado,
superior àquele pretendido pelo exeqüente.
2. Embora a conta de liquidação apresentada pela Contadoria Judicial reflita fielmente os termos
da decisão exeqüenda, ao Magistrado é vedado decidir além do valor pretendido pelo exeqüente,
sob pena de violação aos art. 128 e460 do C.P.C., incidindo em decisão ultra petita.
3. Uma vez reconhecida a sentença como ultra petita, deve a mesma ser reformada, para que
seja reduzida aos limites do pedido.
(...)
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
(Origem: Tribunal - Segunda Região; Classe: AC - Apelação Cível - 267404; Processo:
200102010235607; UF: RJ; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data da decisão: 25/03/2003; Fonte:
DJU, Data: 08/05/2003, página: 551, Relator: JUIZ FREDERICO GUEIROS- negritei)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
PAGAMENTO DE ATRASADOS ATÉ IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
- O recebimento de atrasados decorrentes de título executivo judicial -que deferiu benefício
previdenciário - até a véspera da implantação de aposentadoria por idade concedida na via
administrativa, não importa em cumulação de benefícios.
- Impossibilitar o recebimento dos atrasados em referido período, apesar de o autor ser possuidor
de título executivo, importaria em descumprir ordem judicial, que não interfere no recebimento de
benefício, na via administrativa.
- Constatada está a inexistência do excesso na presente execução, posto que o Setor de
Cálculos desta Corte apurou o valor de R$ 171.446,11 como o montante do débito judicial. Como
esse valor é superior ao apresentado pelos cálculos da pretensão executória, e, no intuito de
evitar julgamento incorra em reformatio in pejus, a execução deve prosseguir pelo valor de R$
156.780,96, atendendo assim a pretensão recursal nos termos em que formulada.
- A parte incontroversa, sobre a qual não há discussão, portanto líquida e certa, está acobertada
pelo trânsito em julgado, cuidando-se de execução definitiva, não provisória. Nesse ponto,
operou-se resolução parcial de mérito, com formação progressiva da coisa julgada, possibilitando
a expedição de precatório, em estrita obediência ao artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição
Federal.
- Apelação a que se dá provimento para julgar improcedentes os embargos à execução e
determinar o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 156.780,96 bem como para
autorizar a expedição do precatório no valor de R$ 147.067,15, que representa a parte
incontroversa do débito judicial.
(TRF da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1880065; Processo nº 00252408820134039999;
Órgão Julgador: OITAVA TURMA; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA).
Dessa forma, a execução deve prosseguir pelo valor apresentado pelo exequente (R$
251.089,97, atualizado para 05/2015.)
Também assiste razão à União Federal quanto à verba honorária, que fixo, na oportunidade, no
percentual mínimo incidente sobre a diferença entre o valor por ela pretendido (R$ 89.368,44,
para 05/2015) e o aqui acolhido (R$299.714,95, para 05/2015), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da União Federal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. VERBA
HONORÁRIA.
- Ao Magistrado é vedado decidir além do valor pretendido pelo exequente, sob pena de ofensa
aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015 (correlatos aos artigos 128 e 460 do
CPC/1973), em atenção ao princípio da vedação ao reformatio in pejus. Os famigerados expurgos
inflacionários ocasionalmente não incluídos nas contas da exequente podem gerar montantes
menores quanto comparados àqueles apurados pela contadoria judicial.
- Prosseguimento da execução pelo valor apresentado pelo exequente (R$ 251.089,97,
atualizado para 05/2015.)
- Verba honorária fixada no percentual mínimo incidente sobre a diferença entre o valor por ela
pretendido (R$ 89.368,44, para 05/2015) e o aqui acolhido (R$299.714,95, para 05/2015), nos
termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
- Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
