Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319630 / SP
0002470-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA
PRELIMINAR ACOLHIDA. RMI. RECÁLCULO. LEI Nº 6.423/77. REAJUSTAMENTO. CPMF.
INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO ACOLHIDO. ACERTO DA RMI E
DESACERTO NA INCLUSÃO DO CPMF ÀS RENDAS MENSAIS DEVIDAS. PERCENTUAL DE
JURO MENSAL. CÁLCULOS ACOLHIDOS E DO INSS. PREJUDICADOS. LEI Nº 11.960/09,
SUPERVENIENTE AO DECISUM. ÓBITO DO SEGURADO. PENSÃO POR MORTE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFLEXO NA PENSÃO.
OBJETO DE PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA OU MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA.
BENEFÍCIO AUTÔNOMO. CONCESSÃO DE PENSÃO. ATO ADMINISTRATIVO. ERRO
MATERIAL. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
DESLINDE FINAL. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inicialmente, acolho a matéria preliminar suscitada em relação às despesas com porte de
remessa, ante a desnecessidade de seu recolhimento pelo ente autárquico, pois o INSS é
isento do recolhimento de preparo, nos termos do art. 511, §1º, do CPC, bem como art. 8º, §1º,
da Lei n. 8.620/93, Lei n. 9.028/95, com redação dada pela MP n. 2.180-35 (art. 24-A) e art. 4º,
I, da Lei n. 9.289/96.
- Pertinente ao valor da RMI, escorreito o cálculo acolhido, por ter o perito contábil adotado as
mesmas competências e valores dos salários-de-contribuição administrativos, no período
básico de cálculo da aposentadoria especial do embargado, constituindo a reprodução da RMI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
paga em prova do acerto da RMI devida, pelo que somente lhe foi alterado o critério de
correção monetária, para adequá-lo ao decisum - Lei n. 6.423/77, conforme demonstrativos que
integram esta decisão.
- Desse modo, o perito contábil retificou a RMI devida, que restou majorada pelo embargado,
motivo de divergência nos cálculos das partes.
- Todavia, a conta acolhida incorpora aos reajustes oficiais da previdência social os percentuais
do CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras -, a qual se trata de
imposto, destinado aos gastos com projetos de saúde, que, por óbvio, não se incorpora aos
benefícios, para os quais são previstos índices de reajustes oficiais, na forma da legislação
previdenciária.
- Dessa feita não se poderá manter o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, elaborado pela
perícia contábil, nem tampouco acolher os cálculos do INSS.
- Ainda mais porque os cálculos do perito e do INSS padecem de evidente excesso, porque
adotam o percentual de juro mensal de 1% ao mês em todo o período do cálculo.
- Tratando-se de decisum prolatado na data de 28/8/2006 - trânsito em julgado em 6/10/2006,
em plena vigência do Código Civil de 2002 e antes da data de entrada em vigor da Lei n.
11.960/09, dúvidas não há de que, embora traga o título executivo judicial juro de 1% ao mês,
deverão ser aplicadas as normas supervenientes, na forma da lei em comento, a qual reduziu
as taxas de juros, vinculando-as àquelas praticadas na caderneta de poupança, de forma
simples, as quais não excedem a 0,5% ao mês.
- A taxa de juro moratório dos débitos previdenciários é regulada pelo Código Civil desde sua
entrada em vigor, o qual se reporta à taxa incidente nos débitos tributários de 1% (um por
cento) ao mês, calculada de forma englobada até a citação e, após esta, de forma decrescente.
Nada obstante, esse dispositivo legal aplica-se somente até 30/6/09, dando lugar à incidência
da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, de modo que, a
partir de 1/7/09, por força de lei superveniente ao decisum, nas condenações impostas à
Fazenda Pública, os juros de mora deverão ter o mesmo percentual daqueles praticados nas
cadernetas de poupança.
- Em adição, o erro material também se verifica, pelo fato de terem sido apuradas diferenças
após o óbito do segurado.
- Extrai-se de todo o processado que a apuração de diferenças no período de pensão, em
virtude do obtido pelo seu instituidor nesta demanda, não encontra respaldo no decisum e no
regramento legal, descabendo prorrogar sua apuração até a data de óbito da pensionista em
15/9/2011.
- O artigo 112 da Lei n. 8.213/91 prescreve que, cabe aos dependentes habilitados à pensão -
ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento - pleitear somente direito incorporado ao patrimônio do falecido e por ele não
usufruído. Por isso, o reflexo causado na pensão deve ser objeto de pedido na esfera
administrativa ou judicial.
- Em virtude de ter sido proposta a ação na data de 18/11/2003, e o óbito da autoria, instituidor
da pensão, ter ocorrido na data de 13/3/2007, somente são devidas diferenças no período de
18/11/98 a 12/3/2007.
- Levado a efeito o longo tempo de tramitação deste feito, e, em respeito ao princípio da
celeridade processual, seria de rigor que esta decisão fosse acompanhada de cálculos de
liquidação, com observância do decisum e parâmetros fixados nesta decisão.
- Contudo, isso não será possível, por se encontrar pendente de julgamento final o RE nº
870.947, em que o e. STF irá modular a tese por ele firmada no aludido recurso extraordinário.
- É que o decisum não fixou o critério de correção monetária, devendo-se fazer uso do
provimento nº 64/2005 da E. COGE, a qual estabelece que os valores atrasados deverão ser
corrigidos segundo as resoluções do e. CJF, os quais sofrem alterações no tempo, à vista de
serem supervenientes ao decisum, sendo por ele recepcionados, de modo que, por ocasião da
execução, deve ser aplicada a Resolução então vigente.
- É aí que reside a celeuma acerca da aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, ou seja,se a
resolução do e. CJF, a ser adotada nos cálculos, deverá ou não comportar referido normativo
legal.
- Essa matéria está pendente de apreciação pela suprema Corte, devendo, quando do
refazimento dos cálculos, observar ao deslinde final do RE 870.947, dada a superveniência do
decidido pela suprema Corte no aludido recurso, de modo que o título a ele se adéqua, sem que
isso implique violação da coisa julgada.
- A edição da Resolução 267, de 2 de dezembro de 2013, a qual substituiu a Resolução n.º
134/2010, ambas do e. CJF, no ponto em que prevê o INPC em detrimento da TR, como índice
de correção monetária partir de julho de 2009, foi motivada
pelo julgamento das ADIs ns. 4.357 e 4.425.
- Contudo, em 16/4/2015, o e. STF reconheceu a Repercussão Geral no RE n. 870.947 - Rel.
Min. Luiz Fux -, momento em que o Plenário daquele Tribunal assentou que o julgamento das
referidas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mas somente a fase de
precatório/rpv, pelo que restou mantido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n.
11.960/09).
- Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu
definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a tese no RE n. 870.947,
declarando a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-
tributários.
-Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJe n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da
Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, de modo que resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo
Tribunal Federaldo pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
- Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à
definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta
saber até quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária
das condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo, que
contemple os termos do título executivo, antes do deslinde final do RE nº 870.947, cujo critério
de correção monetária que será nele decidido e parâmetros fixados nesta decisão, deverão ser
observados nos cálculos de liquidação, a serem refeitos.
- Diante da sucumbência recíproca - erro na RMI, com prejuízo das diferenças devidas - ficam
as partes condenadas a pagarem honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em
10% (dez por cento), com incidência no excedente entre o pretendido por cada um e o que vier
a ser apurado, quando do refazimento dos cálculos, nos moldes explicitados nesta decisão, cuja
exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da justiça gratuita
(art. 98, §3º, CPC/15).
- Matéria preliminar acolhida e Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria
preliminar, e, no mérito, conhecer do recurso do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
