
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer das apelações, rejeitar a matéria preliminar e negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012639-91.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença de f. 212/213, a qual julgou parcialmente procedentes estes embargos à execução, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do juízo à f. 184/189, no total de R$ 72.456,23, atualizado para abril de 2016. Não houve condenação em honorários advocatícios.
O INSS requer o acolhimento de seu cálculo de f. 197/204, no total de R$ 51.182,82, na mesma data da conta acolhida (04/2016), pois a correção monetária desbordou do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por entender que a suprema Corte somente afastou referido normativo legal no caso de precatório/rpv.
O embargado, por sua vez, reitera, em preliminar, o pedido feito em réplica aos embargos à execução, para que fossem os mesmos liminarmente rejeitados, porque não instruídos com as cópias necessárias ao deslinde da controvérsia, além do que a exordial dos embargos é genérica. No mérito, o embargado requer a reforma da r. sentença recorrida, ao argumento de que a aposentadoria de aeronauta tem regramento próprio, não se submetendo aos limitadores da renda denominados menor e maior valor teto, com previsão no artigo 23 do Decreto n. 89.312/84; entende que a remissão a este artigo feita pelo artigo 36 do referido decreto legal, refere-se ao seu parágrafo 3º, que também traz regramento especial a esta categoria de segurado.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo embargado.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de execução de decisum, o qual condenou o INSS ao recálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de aeronauta, com DIB em 21/12/1984, com o acréscimo das demais cominações legais, observada a prescrição quinquenal.
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar.
Dos cálculos autárquicos que acompanham a exordial destes embargos depreende-se claramente as razões do excesso de execução aventadas pelo embargante (vide f. 15), as quais discutem a RMI devida, não havendo se falar em exordial genérica, tampouco em ausência de cópias necessárias à compreensão da controvérsia, sobretudo porque o critério de apuração dos valores decorre do estabelecido no decisum e nos demais elementos constantes dos autos em apenso.
Passo então à análise do mérito, o qual se refere ao exato valor da Renda Mensal Inicial devida, bem como se aplicável ou não a Lei n. 11.960, de 29/6/2009, para efeito de correção monetária dos valores atrasados.
Inicialmente, analiso o recurso do embargado, ante o seu questionamento acerca da RMI, base de cálculo das diferenças devidas, a que reputo sem razão.
Trata-se de aposentadoria por tempo de serviço de aeronauta, concedida em 21/12/1984, sendo o INSS condenado ao recálculo da Renda Mensal Inicial, corrigidos os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, consoante a variação das ORTNS/OTNS/BTNS, com aproveitamento no artigo 58 do ADCT.
A questão trazida a debate extrapola os limites do decisum, o qual não alterou a sistemática de apuração da RMI, na forma disposta no Decreto n. 89.312/84, pois tão somente determinou a substituição dos índices de correção monetária previstos nas Portarias do MPAS por aqueles estabelecidos na Lei n. 6.423/77 (ORTN/OTN).
Nesse diapasão, o cálculo da RMI elaborado pela contadoria do juízo - acolhido em sede de embargos à execução - aplicou a exata disposição contida nos artigos 23 e 21 do Decreto n. 89.312/84 (f. 139).
Com efeito, em virtude de tratar-se de aposentadoria concedida antes da Constituição Federal de 1988 (DIB de 21/12/84), o pedido foi apreciado à luz da Lei n. 6.423/77.
O artigo 1º desse diploma legal assim estabelece (g. n.):
Observa-se que o caput vincula sua aplicação a dispositivo de lei; in casu, encontrava-se em vigor o Decreto n. 89.312/84, o qual deverá ser aplicado ao benefício em tela.
A lei em referência trata, tão somente, da substituição dos índices previstos em Portarias do MPAS pela variação das ORTN/OTN/BTN, remetendo os demais critérios à Consolidação das Leis da Previdência Social.
Nesse diapasão, à luz do decisum e da jurisprudência, a correção dar-se-á somente em relação aos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, o que também se aplica aos limitadores da renda mensal inicial, com previsão no artigo 23 e no inciso II, § 4º, do artigo 21, ambos daquele mesmo dispositivo legal.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado (g. n.):
Os limitadores da renda mensal, denominados menor e maior valor-teto, somente foram eliminados pela Lei n. 8.213/91 (artigo 136).
Nesse passo, cabível é a aplicação do disposto no artigo 23, em conjunto com o artigo 21, do Decreto n. 89.312/84, norteadores do cálculo da RMI.
Assim, insubsistente a alegação do embargado-apelante, de que o artigo 36, §1º, do Decreto n. 89.312/84, ao dispor que "A aposentadoria da aeronauta consiste numa renda mensal correspondente a tantos 1/30 (um trinta avos) do salário-de-benefício quantos são os seus anos de serviço, não podendo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) desse salário, observado o disposto no artigo 23." - Grifo meu - a remissão ao artigo 23 teria seu alcance limitado ao seu parágrafo 3º.
A situação impõe transcrever o artigo 23 do decreto 89.312/84 (g.n.):
Vê-se que o parágrafo 3º do aludido artigo 23 fez expressa referência ao seu parágrafo 2º, que trata somente da renda mínima no período da edição do Decreto n. 89.312/84 (piso previdenciário), sem qualquer ressalva às demais disposições do referido artigo 23 do decreto em comento, as quais permaneceram incólumes, até porque o artigo 36, § 1º, do mencionado decreto, ao dispor que deverá ser "observado o disposto no artigo 23", não fez qualquer distinção, devendo, portanto, ser aplicado em sua integralidade.
Vale dizer, antes de 1984, o salário mínimo era diferente por região do país, o que explica a preocupação do legislador em distinguir a base de cálculo de incidência dos percentuais aludidos no §2º do art. 23 do decreto n. 89.312/84: para a aposentadoria de aeronauta, o salário mínimo nacional, diversamente das demais espécies de aposentadoria (salário mínimo local).
Bem por isso, a apuração da RMI paga abrangeu todo o artigo 23 do decreto n. 89.312/84, reproduzida pela contadoria do juízo no demonstrativo de f. 138 - Cr$ 1.718.872,00 -, somente lhe alterando o critério de correção dos vinte e quatro (24) primeiros salários-de-contribuição, cuja aplicação da Lei n. 6.423/77 - ORTN/OTN - trouxe como resultado a RMI devida de Cr$ 1.863.728,50 (f. 139), a qual norteou a conta acolhida.
Dessa feita, a pretensão do embargado importa em reduzir o alcance da lei, impondo-lhe uma interpretação restritiva, o que não se coaduna com o decisum.
Passo então à análise do recurso autárquico - correção monetária -, o qual também não merece provimento.
Com efeito, o título executivo determinou que a correção monetária dos valores atrasados se fizesse "nos termos do Provimento nº 26/01, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de julho de 2001, do Egrégio Conselho da Justiça Federal".
Considerando que referida decisão teve sua prolação na data de 29/9/2004, com trânsito em julgado em 9/4/2007, data anterior à edição da Resolução n. 267, de 2/12/2013, de rigor que se utilize desta última, por tratar-se de resolução superveniente àquela determinada no decisum, substituindo-a.
Afinal, excetuados os casos em que o decisum disponha de forma diversa, a correção monetária acompanha a legislação no tempo, devendo a ela se moldar.
Com efeito, o provimento n. 64/2005 vincula a correção monetária aos índices previstos nas tabelas do Conselho da Justiça Federal as quais são confeccionadas para cumprir os índices prescritos nos Manuais de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e sofrem, de tempos em tempos, atualizações.
Em suma, ao vincular a correção monetária ao Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, o decisum deu cumprimento ao provimento n. 64/2005 da e. COGE o qual estabelece a aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução.
Na data dos cálculos acolhidos em abril de 2016, entretanto, estava em discussão a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública, porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase de precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, no que se refere à atualização monetária dos cálculos em liquidação, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870.947, com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria:
Essa tese constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Dessa forma, vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
No caso concreto, os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a aplicação da Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC), por se tratar do manual vigente por ocasião da execução, o qual atende ao determinado no título executivo e não contraria a tese firmada no RE 870.947.
Desse modo, não poderá ser acolhido o cálculo elaborado pelo INSS, por fazer uso da resolução n. 134/2010 - TR desde 1/7/2009 - contrariando a tese firmada no RE 870.947.
Nessa esteira, a execução deverá prosseguir segundo o cálculo da contadoria do juízo de f. 184/189, já acolhido pela r. sentença recorrida, o qual atende aos parâmetros estabelecidos pelo decisum, razão pela qual o acolho integralmente, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 72.456,23, atualizado para a data de abril de 2016 e já incluída a verba honorária.
Ante o exposto, conheço das apelações, rejeito a matéria preliminar e nego-lhes provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 06/04/2018 11:10:29 |
