Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319347 / SP
0002190-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
PROCURADOR AUTÁRQUICO. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
- Não configurada culpa exclusiva do segurado a justificar a exclusão da multa por
descumprimento da obrigação do INSS de averbar o período rural reconhecido. Com efeito, o
argumento de que essa averbação dependia da devolução da CTC original expedida é
insubsistente, sobretudo porque nela não estava consignado qualquer período rural.
- Tratando-se de devedor o INSS e prolatada a decisão que fixou os prazos e a multa para
cumprimento da obrigação posteriormente à edição da Lei nº 10.910/04, o termo inicial de
contagem do prazo para a incidência dessa multa inicia-se da intimação pessoal do procurador
autárquico para o cumprimento da obrigação de fazer, consoante a norma disposta no artigo 17
da referida lei.
- Nessa esteira, a hipótese seria de incidência da multa tão somente entre o dia posterior ao
decurso de prazo contado da intimação pessoal do procurador (11/10/2014) e o dia anterior ao
efetivo cumprimento da obrigação (23/11/2014), o que corresponderia ao total de R$ 3.400,00.
- Nada obstante, há de se observar que o valor da multa deve guardar proporcionalidade e
razoabilidade com o proveito econômico da obrigação a ser cumprida pelo devedor.
- Nesta demanda, o decisum impôs ao INSS a obrigação de averbar tempo de atividade rural,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cuja insuficiência de tempo motivou o não provimento de parte do pedido inicial, relativo à
concessão de aposentadoria por tempo contribuição, e, portanto, não gerou direito à prestação,
o que somente ocorreu com a propositura de outra demanda, cujo acréscimo do tempo rural,
deferido neste pleito, e conciliado com o requisito etário, lhe deu direito à aposentadoria por
idade, com renda mensal mínima (salário mínimo).
- Nesse contexto, caberia a redução do valor da multa, porque configurada a hipótese em que o
valor diário fixado - R$ 100,00 -, tivesse o INSS averbado o tempo de serviço rural e concedido
o benefício, em seu valor mensal, suplantaria a própria obrigação, a que o devedor estava
compelido a cumprir, sem que disso resulte em ofensa ao princípio da coisa julgada, pois os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser considerados, em correspondência
com o valor principal.
- Vale dizer, enquanto a prestação mensal, durante o período da multa, corresponderia ao valor
de R$ 724,00, a multa, em seu valor mensal, seria de R$ 3.000,00 (R$ 100,00 por dia).
- Antes do advento do novo Diploma Processual Civil, é pacífico o entendimento doutrinário e
jurisprudencial, que, devido à sua natureza processual, as multas fixadas com lastro no
CPC/1973, em seu art. 461 e §6º - vigente à época -, podem ser modificadas ou mesmo
excluídas, não sofrendo os efeitos da coisa julgada ou preclusão, caso se verifique ofensa aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em relação à obrigação determinada, ou
mesmo que tenha sido cumprida a obrigação, em razão de fato superveniente, com efeitos
pretéritos, com o acréscimo de todas as cominações legais decorrentes do atraso.
- O caso aqui é de cumprimento superveniente da obrigação, pelo que a parte autora foi
integralmente compensada pela demora, pelo pagamento do benefício, com correção monetária
e juros de mora, já considerada a obrigação, objeto da multa aqui discutida, e até mesmo em
data anterior ao lapso temporal devido, conduta do INSS mais ampla do que tivesse ele
procedido à mera averbação do tempo rural.
- Com isso resulta configurado fato superveniente à fixação e período de cobrança da multa
diária, de sorte que é de rigor excluí-la.
- Sucumbente o embargado, fica mantida sua condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais majoro para 12% sobre o valor da causa atribuído a estes embargos em
razão da sucumbência recursal.
- Apelação do INSS conhecida e provida. Recurso adesivo conhecido e não provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do
INSS e lhe dar provimento, bem como conhecer do recurso adesivo e lhe negar provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
