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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS EM ATRASO. DIFERENÇAS. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. INVERSÃO...

Data da publicação: 10/03/2021, 11:01:09

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS EM ATRASO. DIFERENÇAS. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. -. No caso dos autos, o exequente recorre da sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 886,49, atualizado até 03/2009), sob a alegação de que o pagamento administrativo relativo ao período de 08/06/1993 a 30/09/1993, juntamente com a renda mensal da competência 10/1993 foram disponibilizados somente em 12/1993, em vez de 10/1993, assim como teria considerado a conta que foi homologada pelo Juízo a quo. - Conforme bem pontua a Contadoria desta Corte, “em se tratando de pagamentos ordinários, o INSS disponibilizava os valores de determinada competência somente no mês subsequente, ou seja, a renda mensal da competência 11/1993 somente estaria à disposição do segurado em 12/1993 e, na mesma linha, a renda mensal da competência 10/1993 somente estaria à disposição do segurado em 11/1993”. - Contudo, no caso dos autos, o documento colacionado aos autos (fls. 14 do doc. de ID nº 135147526), comprova que o pagamento da renda mensal de 10/1993, juntamente com o pagamento administrativo do período de 08/06/1993 a 30/09/1993, somente -ocorreram em 16/12/1993. - Assim, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria desta Corte, considerando que a disponibilização das quantias, de fato, ocorreu em 12/1993, a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 10.440,28, atualizado até 03/2009. - Há de se acolher a conclusão da Contadoria desta Corte, dada a sua conformidade com a legislação de regência, bem como com os documentos colacionados aos autos. - Tendo em vista o resultado de parcial procedência dos embargos opostos, condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores por ela apontados como devidos e aqueles que foram ora acolhidos, bem como a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os valores por ela apontados como devidos e aqueles que foram ora homologados, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, observada a suspensão de sua execução, ante a concessão à exequente dos benefícios da assistência judiciária. - Apelação da parte autora provida. prfernan (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005480-93.2007.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005480-93.2007.4.03.6110

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: SEVERINO CARLOS MALAFAIA

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA CRISTIANE GOLFETI - SP219820-A, PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766-A, LEA LOPES ANTUNES - SP111575

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DOS SANTOS MARQUES BARBOSA - SP146614

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005480-93.2007.4.03.6110

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: SEVERINO CARLOS MALAFAIA

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA CRISTIANE GOLFETI - SP219820-A, PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766-A, LEA LOPES ANTUNES - SP111575

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DOS SANTOS MARQUES BARBOSA - SP146614

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Severino Carlos Malafaia em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução (art. 730 do CPC de 1973) e determinou o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Contadoria Judicial de 1º grau (R$ 886,49, atualizado até 03/2009).

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fundamentada, pelo Juízo a quo, na existência de sucumbência recíproca e na concessão ao embargado dos benefícios da assistência judiciária.

Alega o apelante, em síntese, que a data considerada pela Contadoria Judicial de 1º grau como a do recebimento dos valores não pode prevalecer, porquanto este efetivamente ocorreu em 16/12/1993, conforme documento colacionado aos autos principais.

Argumenta, assim, que:  “Se mantida a r. sentença, baseada no cálculo da maneira como foi elaborado, não sendo considerada a data correta do recebimento das parcelas em atraso, o apelante será prejudicado no montante final que lhe é devido, em razão da não aplicação correta dos índices de correção e juros” (fls. 69 do doc. de ID nº 90067154).

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de reformar a sentença recorrida e determinar a realização de novo cálculo dos atrasados, sendo considerada a data de início como a data do recebimento pelo segurado, ocorrida em 16/12/1993, conforme fundamentação acima.

O apelado peticionou requerendo a manutenção da sentença recorrida (ID nº 90067154 – Pág. 74).

A Contadoria desta Corte apresentou informações e cálculos (fls. 80/84 do doc. de ID nº 90067154).

Intimadas a se manifestar, a autora peticionou requerendo a juntada aos autos de documentos, aduzindo a comprovação do pagamento a partir de 12/1993, tendo decorrido o prazo, sem manifestação do INSS.

É o relatório.

prfernan

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005480-93.2007.4.03.6110

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: SEVERINO CARLOS MALAFAIA

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA CRISTIANE GOLFETI - SP219820-A, PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766-A, LEA LOPES ANTUNES - SP111575

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DOS SANTOS MARQUES BARBOSA - SP146614

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

No caso dos autos, o exequente recorre da sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 886,49, atualizado até 03/2009), sob a alegação de que o pagamento administrativo relativo ao período de 08/06/1993 a 30/09/1993, juntamente com a renda mensal da competência 10/1993, foram disponibilizados somente em 12/1993, em vez de 10/1993, assim como teria considerado a conta que foi homologada pelo Juízo a quo.

Conforme bem pontua a Contadoria desta Corte, “em se tratando de pagamentos ordinários, o INSS disponibilizava os valores de determinada competência somente no mês subsequente, ou seja, a renda mensal da competência 11/1993 somente estaria à disposição do segurado em 12/1993 e, na mesma linha, a renda mensal da competência 10/1993 somente estaria à disposição do segurado em 11/1993”.

Nessa linha de entendimento, “o cálculo da Contadoria Judicial de 1° Grau já careceria de um ajuste, na medida em que considerou a disponibilização da renda mensal de 10/1993 no próprio mês de 10/1993. Como abstrai-se que a renda mensal de 10/1993 foi disponibilizada juntamente com o pagamento administrativo do período de 08/06/1993 a 30/09/1993, então, conclui-se que ambas as quantias deveriam ter sido consideradas (descontadas) - no mínimo - no mês de 11/1993. (...) No mais, a conta em questão careceria de outro singelo ajuste para adequar a correção monetária da diferença apurada até o mês de 03/2009, pois o fez até 02/2009. Quanto aos juros de mora, o percentual aplicado advém da contagem da data da citação até a data da conta (03/2009)”.

Contudo, no caso dos autos, o documento colacionado aos autos  (fls. 14 do doc. de ID nº 135147526), comprova que o pagamento da renda mensal de 10/1993, juntamente com o pagamento administrativo do período de 08/06/1993 a 30/09/1993, somente ocorreram em 16/12/1993.

Assim, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria desta Corte, considerando que a disponibilização das quantias, de fato, ocorreu em 12/1993, a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 10.440,28, atualizado até 03/2009.

 Assim, há de se acolher a conclusão da Contadoria desta Corte, dada a sua conformidade com a legislação de regência, bem como com os documentos colacionados aos autos.

Elucidando o entendimento acima exposto, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO TRF. CONTA DE SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.

I. O título executivo determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, concedido à parte embargada, bem como da aposentadoria por invalidez que resultou de sua conversão, aplicando, a partir do primeiro reajuste, os índices oficiais integrais (Súmula nº 260 do extinto TFR), respeitada a prescrição quinquenal, com base na data do ajuizamento da ação, pagando-se as diferenças devidas, acrescidas dos consectários legais.

II. Verificadas incorreções nas contas apresentadas pelas partes, bem como pelo auxiliar do Juízo, na Primeira Instância, a Seção de Cálculos do Tribunal elaborou novo cálculo de liquidação, em cumprimento ao título executivo.

III. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.

IV. Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1332839 - 0036059-60.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 )

Tendo em vista o resultado de parcial procedência dos embargos opostos, condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores por ela apontados como devidos e aqueles que foram ora acolhidos, bem como a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os valores por ela apontados como devidos e aqueles que foram ora homologados, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, observada a suspensão de sua execução, ante a concessão à exequente dos benefícios da assistência judiciária.

Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Contadoria desta Corte (R$ 10.440,28, atualizado até 03/2009), nos moldes da fundamentação acima.

prfernan

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS EM ATRASO. DIFERENÇAS. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

-. No caso dos autos, o exequente recorre da sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 886,49, atualizado até 03/2009), sob a alegação de que o pagamento administrativo relativo ao período de 08/06/1993 a 30/09/1993, juntamente com a renda mensal da competência 10/1993 foram disponibilizados somente em 12/1993, em vez de 10/1993, assim como teria considerado a conta que foi homologada pelo Juízo a quo.

- Conforme bem pontua a Contadoria desta Corte, “em se tratando de pagamentos ordinários, o INSS disponibilizava os valores de determinada competência somente no mês subsequente, ou seja, a renda mensal da competência 11/1993 somente estaria à disposição do segurado em 12/1993 e, na mesma linha, a renda mensal da competência 10/1993 somente estaria à disposição do segurado em 11/1993”.

- Contudo, no caso dos autos, o documento colacionado aos autos  (fls. 14 do doc. de ID nº 135147526), comprova que o pagamento da renda mensal de 10/1993, juntamente com o pagamento administrativo do período de 08/06/1993 a 30/09/1993, somente -ocorreram em 16/12/1993.

- Assim, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria desta Corte, considerando que a disponibilização das quantias, de fato, ocorreu em 12/1993, a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 10.440,28, atualizado até 03/2009.

- Há de se acolher a conclusão da Contadoria desta Corte, dada a sua conformidade com a legislação de regência, bem como com os documentos colacionados aos autos.

- Tendo em vista o resultado de parcial procedência dos embargos opostos, condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores por ela apontados como devidos e aqueles que foram ora acolhidos, bem como a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os valores por ela apontados como devidos e aqueles que foram ora homologados, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, observada a suspensão de sua execução, ante a concessão à exequente dos benefícios da assistência judiciária.

- Apelação da parte autora provida.


prfernan


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Contadoria desta Corte (R$ 10.440,28, atualizado até 03/2009), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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