Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001443-85.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. PARECER DA CONTADORIA DESTA
CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.
UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. ADOÇÃO DO
INPC EM RESP REPETITIVO. SUCUMBÊNCIA AUTÁRQUICA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- No caso dos autos, o título que ora se executa definiu que o segurado o segurado possuía um
tempo de serviço de 28 anos, 11 meses e 06 dias em 16/12/1998 e de 34 anos, 02 meses e 17
dias em 19/08/2004. Conforme informações prestadas pela Seção de Cálculos desta Corte:
“Consequentemente, nos termos do artigo 9º, §1º, incisos I e II da Emenda Constitucional nº
20/98, o coeficiente de cálculo será de 85%, conforme demonstrativo anexo”. Partindo dessa
premissa, a Seção de Cálculos deste Tribunal informa que o cálculo da Contadoria Judicial de 1º
grau encontra-se correto em relação à RMI utilizada (R$ 531,76), não prosperando, portanto, a
pretensão do apelante de aplicação do percentual de 90% do salário-de-benefício.
- Com relação à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do
RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária,
precedente em relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e
1.040, ambos do CPC).
- Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista quenão há
modulação dos efeitosdo julgado do Supremo Tribunal Federal,há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
- Ademais, a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos
índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item
3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe
02/03/2018 - Tema 905)
- Nesse ponto, prospera o recurso do embargado, eis que descabe a utilização da TR, para fins
de correção monetária do débito, conforme fundamentação acima. Conforme atesta a Contadoria
desta Corte, considerando a aplicabilidade do INPC, a partir de 07/2009, na correção monetária
das diferenças apuradas, poderá a execução prosseguir através de outro Cálculo da Contadoria
Judicial de 1º grau constante nos autos, o qual apura o montante de R$ 110.448,68, atualizado
até 07/2012. Contudo, a execução deve ser limitar-se aos valores pretendidos pela parte autora
(R$ 109.056,97, atualizado até 07/2012), sob pena de julgamento ultra petita.
- Ante o acolhimento dos valores pretendidos pelo exequente, caracteriza-se a improcedência dos
embargos opostos pela autarquia, a quem caberá exclusivamente o ônus pela sucumbência.
Deve ser mantida, contudo, a fixação de honorários advocatícios no importe de 10%, que passará
incidir sobre a diferença entre os valores ora acolhidos e aqueles que foram apontados como
devidos pela autarquia. Prospera, outrossim, o acolhimento do pedido subsidiário, a fim de que
esse percentual de 10% seja majorado para 12%, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
- Apelação do autor provida.
prfernan
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001443-85.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JINALDO ALCANTARA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001443-85.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JINALDO ALCANTARA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jinaldo Alcantara em face de sentença que julgou
parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS (art. 730 do CPC de
1973), determinando o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Contadoria
Judicial (R$ 98.306,45, atualizado até 07/2012).
Honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, fixados em 10% sobre a diferença
existente entre o valor indicado na inicial e o acolhido pela sentença, bem como honorários
advocatícios, de responsabilidade do embargado, fixados em 10% sobre o valor indicado na
execução e aquele que foi homologado, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a
concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Alega o apelante, em síntese, que a RMI apurada nos cálculos homologados está incorreta, eis
que, na data da EC nº 20/98, o apelante contava com 28 anos, 11 meses e 6 dias de tempo de
serviço, faltando 1 ano e 24 dias para completar 30 anos, necessários à obtenção do benefício.
Desse modo, aplicado o pedágio de 40% sobre o valor que faltava para completar, atinge-se 1
ano, 5 meses e 28 dias, resultando o tempo de 30 anos, 5 meses e 4 dias. Argumenta, que,
conforme consignado no v. acórdão, o embargado possuía mais de 34 anos de contribuição
quando da concessão do benefício, o que implica a concessão de aposentadoria com percentual
de 90% do salário-de-benefício, nos termos do art. 9º, §1º, incisos I e II da EC 20/98.
No que se refere ao índice de correção monetária, aduz que descabe a aplicação da TR, ante a
declaração de sua inconstitucionalidade, devendo ser utilizado o INPC, diante de expressa
previsão contida no art. 41-A da Lei 8.213/91, bem como nas disposições do Manual de Cálculos
da Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
Por fim, requer, no caso de acolhimento do recurso interposto, seja o INSS condenado ao
pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual máximo previsto no §3º do art. 85 do
CPC, ou, subsidiariamente, que sejam majorados referidos honorários, nos moldes do art. 85,
§11, do CPC.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de julgar improcedentes os embargos
opostos, fixando-se honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
A Seção de Cálculos deste Tribunal apresentou informação e cálculos (ID nº 152666652).
É o relatório.
prfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001443-85.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JINALDO ALCANTARA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, o título que ora se executa definiu que o segurado o segurado possuía um
tempo de serviço de 28 anos, 11 meses e 06 dias em 16/12/1998 e de 34 anos, 02 meses e 17
dias em 19/08/2004
Conforme informações prestadas pela Seção de Cálculos desta Corte: “Consequentemente, nos
termos do artigo 9º, §1º, incisos I e II da Emenda Constitucional nº 20/98, o coeficiente de cálculo
será de 85%, conforme demonstrativo anexo”.
Partindo dessa premissa, a Seção de Cálculos deste Tribunal informa que o cálculo da
Contadoria Judicial de 1º grau encontra-se correto em relação à RMI utilizada (R$ 531,76), não
prosperando, portanto, a pretensão do apelante de aplicação do percentual de 90% do salário-de-
benefício.
Assim, há de se acolher a conclusão da Contadoria desta Corte, dada a sua conformidade com
as disposições do título judicial, bem como com a legislação de regência.
Elucidando o entendimento acima exposto, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO
TRF. CONTA DE SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
I. O título executivo determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença,
concedido à parte embargada, bem como da aposentadoria por invalidez que resultou de sua
conversão, aplicando, a partir do primeiro reajuste, os índices oficiais integrais (Súmula nº 260 do
extinto TFR), respeitada a prescrição quinquenal, com base na data do ajuizamento da ação,
pagando-se as diferenças devidas, acrescidas dos consectários legais.
II. Verificadas incorreções nas contas apresentadas pelas partes, bem como pelo auxiliar do
Juízo, na Primeira Instância, a Seção de Cálculos do Tribunal elaborou novo cálculo de
liquidação, em cumprimento ao título executivo.
III. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
IV. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1332839 - 0036059-
60.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 )
Com relação à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE
nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária,
precedente em relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e
1.040, ambos do CPC):
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC
20-11-2017)
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
Acrescente-se que, no dia 03/10/2019, ao julgar os embargos de declaração interpostos em face
do v. acórdão, o Supremo Tribunal Federal,por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração
e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme acórdão publicado no DJe
em 03/02/2020, tendo sido certificado o seu trânsito em julgado em 31/03/2020.
Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista quenão há
modulação dos efeitosdo julgado do Supremo Tribunal Federal,há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
Ademais, a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos
índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item
3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe
02/03/2018 - Tema 905)
Nesse ponto, prospera o recurso do embargado, eis que descabe a utilização da TR, para fins de
correção monetária do débito, conforme fundamentação acima.
Conforme atesta a Contadoria desta Corte, considerando a aplicabilidade do INPC, a partir de
07/2009, na correção monetária das diferenças apuradas, poderá a execução prosseguir através
de outro Cálculo da Contadoria Judicial de 1º grau constante nos autos, o qual apura o montante
de R$ 110.448,68, atualizado até 07/2012.
Contudo, a execução deve ser limitar-se aos valores pretendidos pela parte autora (R$
109.056,97, atualizado até 07/2012), sob pena de julgamento ultra petita.
Ante o acolhimento dos valores pretendidos pelo exequente, caracteriza-se a improcedência dos
embargos opostos pela autarquia, a quem caberá exclusivamente o ônus pela sucumbência.
Deve ser mantida, contudo, a fixação de honorários advocatícios no importe de 10%, que passará
incidir sobre a diferença entre os valores ora acolhidos e aqueles que foram apontados como
devidos pela autarquia.
Prospera, outrossim, o acolhimento do pedido subsidiário, a fim de que esse percentual de 10%
seja majorado para 12%, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação, para, julgando improcedentes os embargos à
execução, determinar o prosseguimento da execução pelos valores apurados pelo embargado
(R$ 109.056,97, atualizado até 07/2012), condenando a autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios, no importe de 12% sobre a diferença entre os valores ora acolhidos e aqueles
apontados como devidos pelo embargante, nos termos da fundamentação acima.
prfernan
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. PARECER DA CONTADORIA DESTA
CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.
UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. ADOÇÃO DO
INPC EM RESP REPETITIVO. SUCUMBÊNCIA AUTÁRQUICA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- No caso dos autos, o título que ora se executa definiu que o segurado o segurado possuía um
tempo de serviço de 28 anos, 11 meses e 06 dias em 16/12/1998 e de 34 anos, 02 meses e 17
dias em 19/08/2004. Conforme informações prestadas pela Seção de Cálculos desta Corte:
“Consequentemente, nos termos do artigo 9º, §1º, incisos I e II da Emenda Constitucional nº
20/98, o coeficiente de cálculo será de 85%, conforme demonstrativo anexo”. Partindo dessa
premissa, a Seção de Cálculos deste Tribunal informa que o cálculo da Contadoria Judicial de 1º
grau encontra-se correto em relação à RMI utilizada (R$ 531,76), não prosperando, portanto, a
pretensão do apelante de aplicação do percentual de 90% do salário-de-benefício.
- Com relação à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do
RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária,
precedente em relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e
1.040, ambos do CPC).
- Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista quenão há
modulação dos efeitosdo julgado do Supremo Tribunal Federal,há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
- Ademais, a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos
índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item
3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe
02/03/2018 - Tema 905)
- Nesse ponto, prospera o recurso do embargado, eis que descabe a utilização da TR, para fins
de correção monetária do débito, conforme fundamentação acima. Conforme atesta a Contadoria
desta Corte, considerando a aplicabilidade do INPC, a partir de 07/2009, na correção monetária
das diferenças apuradas, poderá a execução prosseguir através de outro Cálculo da Contadoria
Judicial de 1º grau constante nos autos, o qual apura o montante de R$ 110.448,68, atualizado
até 07/2012. Contudo, a execução deve ser limitar-se aos valores pretendidos pela parte autora
(R$ 109.056,97, atualizado até 07/2012), sob pena de julgamento ultra petita.
- Ante o acolhimento dos valores pretendidos pelo exequente, caracteriza-se a improcedência dos
embargos opostos pela autarquia, a quem caberá exclusivamente o ônus pela sucumbência.
Deve ser mantida, contudo, a fixação de honorários advocatícios no importe de 10%, que passará
incidir sobre a diferença entre os valores ora acolhidos e aqueles que foram apontados como
devidos pela autarquia. Prospera, outrossim, o acolhimento do pedido subsidiário, a fim de que
esse percentual de 10% seja majorado para 12%, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
- Apelação do autor provida.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
