Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001398-47.2016.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE
APELAÇÃO ACOLHIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONTINUIDADE DO
LABOR. SEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PEDIDO EXORDIAL. ARTIGO 141 DO
CPC. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ARTS. 46 E 57, §8º, DA LEI N. 8.213/1991. NÃO
OFENSA. PERMISSIVO LEGAL. ART. 49, INCISO I, ALÍNEA "B". INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. VEDAÇÃO. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. RENDAS MENSAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. FIXAÇÃO
DO VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DO INSS. PEDIDO SUCESSIVO. INTEGRAÇÃO DO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO À EXORDIAL DOS EMBARGOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. PRECLUSÃO. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO MANTIDA. BASE DE CÁLCULO
ALTERADA. COBRANÇA SUSPENSA (ART.98, §3º, CPC). APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Matéria preliminar acolhida, por verificar que a parte autora interpôs o competente recurso de
apelação, cabível na hipótese de decisão que extingue a execução.
- É da essência do processo - pedido exordial - a concessão da aposentadoria especial, pela
consideração de atividade especial, na forma do decisum, sendo que durante a tramitação da
ação, até a competência setembro de 2013, o segurado deu continuidade ao labor.
- Vale dizer, a cessação da atividade especial ocorreu logo após a juntada aos autos do ofício de
cumprimento da tutela autorizada no decisum, em que foi noticiado o pagamento retroativo à data
da sentença exequenda (7/5/2013).
- Nota-se que o exequente cessou o exercício da atividade nociva bem antes do trânsito em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgado da demanda, ocorrido em 9/6/2015, a demonstrar a sua preocupação em cumprir o
decisum e a legislação previdenciária.
- Desse modo, não houve alteração da situação fática, cuja continuidade de labor decorreu
justamente da negativa do INSS em enquadrar como atividade especial a atividade laborativa do
exequente.
- Ocorrência de preclusão. Entendimento contrário estaria a malferir o artigo 128 do CPC de 1973
(art. 141 do CPC), que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites
propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a
lei exige iniciativa da parte".
- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/1991, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º,
obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário
decorrente de atividade considerada especial, somente no caso de retorno voluntário ao trabalho,
o que aqui não se verifica, porque o segurado necessitou trabalhar para o seu sustento e de sua
família, durante o trâmite da ação judicial.
- O artigo 49, inciso I, alínea "b" da Lei n. 8.213/1991, que fixa a data de benefício na data do
requerimento administrativo, para os segurados que optarem pela continuidade do trabalho, não
faz qualquer distinção com relação à aposentadoria especial, até porque referida espécie de
benefício é uma subespécie da aposentadoria por tempo de contribuição, de sorte que não é
permitido fazer-se uma interpretação extensiva.
- Não obstante, persiste o desacerto do cálculo do exequente, na forma apontada na exordial dos
embargos à execução, conforme pedido subsidiário do INSS.
- Em sede de pedido subsidiário, o INSS ofertou cálculos de liquidação, em que contradita os
cálculos do embargado, o que se justifica à luz do decisum.
- Nota-se, de início, desacerto nas rendas mensais, pois o exequente projeta a renda mensal
inicial (RMI), fixada na data de início do benefício em 21/11/2011, para a data de implantação da
tutela em maio de 2013, apurando rendas mensais inferiores desde a competência janeiro de
2012, inclusive, com desacerto da proporcionalidade da primeira diferença.
- Mas o valor apurado pelo exequente suplantou a condenação, à vista de que corrigiu os valores
atrasados, mediante a aplicação da Resolução n. 267/2013 do e. CJF (INPC).
- Na hipótese, isso não será possível, por ter o decisum elegido como critério de correção
monetária a Resolução n. 134 do e. CJF, que abarca a Taxa Referencial (TR), desde a entrada
em vigor da Lei n.11.960/2009.
- Nessa esteira, muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em
20/9/2017, em sede de repercussão geral, posteriormente mantida na sessão extraordinária
certificada em 3/10/2019 (sem modulação de seus efeitos), tenha declarado inconstitucional a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
- Como o v. acórdão foi proferido na data de 28/5/2014, após a vigência da Resolução n.
267/2013 do e. CJF (INPC), deve prevalecer a coisa julgada, porque a referida decisão do STF é
posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não há se cogitar em
inexigibilidade da obrigação decorrente de coisa julgada inconstitucional/relativização da coisa
julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC.
- A parte autora não interpôs recurso contra o v. acórdão, não sendo a fase de execução o
momento adequado para mostrar sua insatisfação com o título exequendo.
- Observância do princípio da fidelidade ao título judicial.
- Fixação do total da condenação, conforme cálculo do INSS, apresentado em sede de pedido
subsidiário.
- O acolhimento do pedido subsidiário do INSS, em detrimento do pedido principal acolhido pela r.
sentença recorrida, provoca alteração no plano recursal.
- Em tema de sucumbência, denota-se que o INSS deduziu pedido sucessivo na exordial dos
embargos, composto do pedido principal e de um pedido subsidiário, de menor importância para a
autarquia.
- Na cumulação subsidiária, os pedidos são formulados em grau de hierarquia, imprimindo-lhe
caráter de prejudicialidade (singularidade da pretensão).
- Assim, o acolhimento do pedido subsidiário do INSS materializa o seu interesse em recorrer,
porque foi acolhido pedido de menor relevância para a autarquia, ficando configurada a
sucumbência recíproca, cujo ônus sucumbencial deve ser imputado a ambas as partes, de acordo
com o proveito econômico obtido por cada uma (EREsp 616.918/MG, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010).
- O interesse de recorrer, que justifica a sucumbência, é delimitado pelo valor da causa atribuído
aos embargos à execução, base do proveito econômico pretendido pela autarquia.
- A esse respeito, o INSS considerou como valor da causa, quantia que se aproxima do
excedente entre o valor apurado no cálculo do embargado e o valor que espelhou o seu pedido
subsidiário.
- Nessa esteira, entendo justificada a manutenção da sucumbência do embargado declarada na
sentença recorrida, porém, alterando-lhe a base de cálculo, que passará a ser o aludido
excedente, excluída a verba honorária para que não ocorra bis in idem.
- O exequente aquiesceu-se do valor da causa atribuído à exordial dos embargos à execução, de
modo que o proveito econômico pretendido pela autarquia equipara-se ao seu pedido subsidiário,
na forma do cálculo acolhido nesta decisão.
- A impugnação ao valor da causa encontra-se acobertada pelos efeitos da preclusão.
- De todo modo, o exequente não trouxe em seu recurso pedido de condenação do INSS em
honorários sucumbenciais.
- Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001398-47.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO SERGIO BEIGA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001398-47.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO SERGIO BEIGA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo exequente em face desentença – rejeitados os embargos de
declaração –que, ao julgarprocedentes os embargos à execução, declaroua inexistência de
diferenças, com fundamento em causa extintiva da obrigação (art. 57, § 8º, Lei n. 8.213/1991).
Condenou-o a pagar honorários advocatícios sobre o valor exequendo atualizado (10%), com
cobrança suspensa (art.98, § 3º, CPC).
Em síntese, após arguir a preliminar de cabimento do recurso de apelação contra sentença que
decide os embargos à execução, pretende o prosseguimento da execução, devendo ser apurados
os valores atrasados da aposentadoria especial concedida, sem compensação com os salários
oriundos do labor, porque afastou-se da atividade especial que a gerou logo após a implantação
do benefício.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001398-47.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO SERGIO BEIGA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a matéria postaàpossibilidade de pagamento de aposentadoria especial,
concomitantemente ao período em que houve o exercício de atividade laboral especial.
Inicialmente, acolho a matéria preliminar, por verificar que este casoé de extinção da execução,
sendo a apelação o recurso cabível, do que não se descuidou o exequente.
Assim, conheço da apelação, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Passo então à análise do mérito.
Trata-se de decisumquecondenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial,
mediante o enquadramento dos períodos como atividade especial nele arrolados, desde a data do
requerimento administrativo em 21/11/2011, com acréscimo das demais cominações legais.
Esta Corte, na data de 28/5/2014, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
somente para fixar os critérios dos consectários, mantendo, no mais, a sentença exequenda.
O INSS interpôs agravo, embargos de declaração, ambos negados por esta Corte, sendo ainda
negado seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pela autarquia.
O trânsito em julgado deu-se a 9/6/2015.
A execução foi iniciada pela parte autora, em que apresenta cálculos de liquidação no valor de R$
98.617,31, atualizado para junho de 2015.
O INSS interpôs embargos à execução, nos quais formulou dois pedidos - sucessivos - sendo a
tese principal - de inexistência de diferenças, pelo desempenho de atividade laborativa especial
no lapso temporal da aposentadoria especial concedida - e o pedido subsidiário - acolhimento do
cálculo autárquico no valor de R$ 85.832,58, atualizado para outubro de 2015.
O cálculo ofertado pelo INSS, como pedido subsidiário, visou à retificação dos equívocos no
cálculo do exequente pelas razões explicitadas nos embargos, referentes às rendas mensais
devidas, inobservância da proporcionalidade na primeira diferença, bem como que a correção
monetária e os juros mensais desatendem ao decisum.
A aposentadoria especial concedida no decisum abarca o período de 21/11/2011 a 6/5/2013,
porque implantada em 7/5/2013.
O pedido do exequente encontra respaldo no decisum.
Não obstante o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - comprova a existência de
vínculo empregatício, na qualidade de empregado, desde a data de 4/5/2009 e última
remuneração em setembro de 2013, lapso temporal contido no período de percepção da
aposentadoria especial deferida judicialmente (DIB de 21/11/2011), o fato é que não houve
retorno ao trabalho, com desempenho de atividade enquadrada como especial, mas mera
continuidade do labor enquanto aguardava a solução desta demanda judicial.
Portanto, o segurado somente deu continuidade ao desempenho da mesma atividade que vinha
desenvolvendo desde a data de 4/5/2009, bem anterior à propositura da ação em 27/7/2012.
Forçoso é concluir que a continuidade do exercício da atividade até então exercida, deu-se em
virtude da espera do segurado pelo julgamento da demanda, atividade cessada em setembro de
2013, justamente porque o ofício de cumprimento da tutela autorizada no decisum ter sido juntado
aos autos apenas em 29/8/2013, com pagamento retroativo à data da sentença exequenda
(7/5/2013).
Vale dizer, o exequente cessou o exercício da atividade nociva bem antes do trânsito em julgado
da demanda, ocorrido em 9/6/2015.
A exemplo do que ocorre com a aposentadoria por tempo de contribuição, a Lei n. 8.213/1991
traz na Subseção IV - Da Aposentadoria Especial - parágrafo 2º do seu artigo 57, que "A data de
início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o
disposto no art. 49".
O artigo 49, inciso I, acima referido, estabelece que o empregado, inclusive o doméstico, terá o
seu benefício concedido a partir de:
"a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa)
dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea 'a';"
Tratando-se de segurado que não se afastou da sua atividade habitual após ter requerido o
benefício na esfera administrativa, a data de seu benefício há de ser fixada na data do
requerimento administrativo (art. 49, inciso I, alínea "b"), na forma do decisum, de sorte a
salvaguardar o seu pagamento quando dela se afastar, em razão de permissivo legal.
A negativa do INSS em conceder o benefício de aposentadoria especial ensejou o ajuizamento
desta demanda, cuja insegurança de que lhe é própria, fez com que o segurado lançasse mão do
que a lei lhe permitia.
Com isso estabelece-se o conflito entre o artigo 57, §2º, c/c. art. 49, inciso I, alínea "b", e o artigo
57, §8º, todos da Lei n. 8.213/1991, por não ser possível fixar-se a DIB na data do requerimento
administrativo, para o segurado que optar em não se desligar do emprego, porém, dele se exigir
que se afaste do "exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos
constantes da relação referida no art. 58 desta lei"; consoante prescreve o artigo 57, § 8º, Lei
8.213/1991.
Afinal, o artigo 49 em tela, a qual remete o artigo 57, §2º, ambos da Lei n. 8.213/1991, não faz
qualquer distinção com relação à aposentadoria especial, de sorte que não é permitido fazer-se
uma interpretação extensiva.
Disso decorre que a vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/1991, cuja remissão fez o seu
artigo 57, §8º, obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e
de salário decorrente de atividade considerada especial, somente no caso de o segurado
"retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir
da data do retorno.". - Grifo meu.
Entendimento diverso ter-se-ia subvertido a natureza das normas insertas no artigo 57, §2º, c/c.
art. 49, inciso I, alínea "b", em face do evidente conflito com o disposto no artigo 57, §8º, todos da
Lei n. 8.213/1991.
Assim, nem mesmo é necessário recorrer à análise da constitucionalidade da restrição contida no
artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/1991, matéria que o Supremo Tribunal Federal reconheceu como
de repercussão geral, bastando um olhar atento para a legislação de regência, à vista de que, no
caso concreto, não se tratar de retorno do aposentado ao trabalho.
Nesse sentido colaciono a seguinte decisão desta Corte (g. n.):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSNETADOIRA
ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ELETRICIDADE.
PERICULOSIDADE COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O uso de equipamento de
proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma
vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu
ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Precedentes desta Corte. 2. Não há
garantia de utilização do equipamento por todo o período, não obstante a menção no laudo
técnico de fiscalização da empresa. Ressalte-se que o fornecimento de EPI tornou-se obrigatório
apenas com a Lei 9.732/98. 3. Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não
conste do rol de atividades do Decreto 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor,
na medida em que referida lista é meramente exemplificativa. Precedente do STJ. 4. A parte
autora comprovou que exerceu atividade especial, conforme PPP, com exposição ao agente
agressivo eletricidade, com tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do Decreto 53.831/64). 5. O
termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do
benefício desde então.6. O Art. 46 da Lei 8.213/91 refere-se à hipótese de retorno do aposentado
à atividade, o que não condiz com a situação dos autos. Ademais, não deve o segurado, que não
se desligou do emprego, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua
subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação pela Administração, ser penalizado com
o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus. 7. A correção monetária incide
sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de
regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice
de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei 10.741/03, c.c. o Art. 41-
A, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP 316/06, posteriormente convertida na Lei
11.430/06, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei
11.960/09. Precedentes do STF e do STJ. 8. Agravo desprovido."(AC 00103987620114036183,
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:03/09/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Nesse passo, a tese principal da exordial dos embargos à execução não se sustenta à luz do
decisum, de modo que o pretendido pelo embargado neste recurso encontra guarida no decisum,
já acobertado pelos efeitos da preclusão.
Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo
principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a
certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Afastada a inexistência de diferenças, urge perquirir acerca dos valores devidos, oriundos do
título que se executa.
Nesse particular, observo que o cálculo do exequente, conforme sustentou o INSS em seus
embargos à execução, padece de equívocos, pois em contrariedade com o decisum.
Por considerar a renda mensal inicial (RMI) - R$ 3.383,55 - como se fosse o valor da renda na
data de implantação da tutela jurídica (7/5/2013), considera rendas mensais inferiores desde
janeiro de 2012, à medida que promove sua involução para a DIB em 21/11/2011, inclusive, com
desacerto da proporcionalidade da primeira diferença.
Em adição, a correção monetária adotada pelo exequente excede o decisum, à vista de que o v.
acórdão, em seu dispositivo final, dando parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, assim decidiu (g. n.):
“(...), para fixar os critérios de incidência dos consectários, nos termos da fundamentação desta
decisão.”.
Efetivamente, esta Corte já decidiu o critério de correção monetária na ação de conhecimento, à
medida que assim fundamentou o v. acórdão (g.n.):
"Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos das Súmulas n. 148 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça e 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como de acordo
com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado
pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal."
Referida decisão foi prolatada na data de 28/5/2014, após a publicação da Resolução n. 267, de
2/12/2013; assim, de forma expressa, esta Corte vinculou os índices de correção monetária, a
partir de 30/6/2009, ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.
11.960/2009, conforme consignado na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal.
Desse modo, no caso concreto, não será possível corrigir os valores atrasados, segundo a
aplicação da Resolução n. 267/2013 do e. CJF, que prevê o INPC como critério de atualização
monetária, à vista de que o decisum elegeu outro critério de correção monetária (Lei n. 11.960,
desde 1/7/2009).
Lícito é inferir, que a resolução n. 267/2013 do e. CJF, já vigente à época de prolação do v.
acórdão, foi preterida no julgamento.
Nessa esteira, muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em
20/9/2017, em sede de repercussão geral, sem que tenha havido modulação de seus efeitos -
sessão extraordinária em 3/10/2019 - tenha declarado inconstitucional a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
Ao final das contas, a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão
exequenda e, portanto, não há se cogitar em inexigibilidade da obrigação / relativização da coisa
julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC.
Por verificar que os cálculos do INSS, que espelhou o seu pedido subsidiário - id 92145913, p.
12/13 - atende os ditames do decisum, acolho-os integralmente, razão pela qual fixoa execução
no montante de R$ 85.832,58, atualizado para outubro de 2015, assim distribuído: R$ 78.029,62
– Crédito do exequente – e R$ 7.802,96 – Honorários advocatícios.
No que alude à sucumbência, observa-se que o INSS deduziu pedido sucessivo na exordial dos
embargos.
O pedido sucessivo contém um pedido principal e o outro subsidiário, em caráter de
prejudicialidade.
Tendo-se em conta a reforma da sentença exequenda, que havia acolhido o pedido principal do
INSS, aqui acolhido o pedido subsidiário, de hierarquia inferior, seria o caso de reconhecer a
sucumbência recíproca, já que ambas as partes terão interesse em recorrer. (EREsp
616.918/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe
23/08/2010).
O interesse de recorrer justifica a sucumbência.
Todavia, o interesse de recorrer do INSS, materializado pelo acolhimento do seu pedido de menor
importância, é delimitado pelo valor da causa atribuído aos embargos, base do proveito
econômico pretendido.
Tendo o INSS atribuído à causa dos embargos quantia que se aproxima da diferença entre o
valor pretendido pelo embargado e o valor ofertado em seu pedido subsidiário – não impugnado
pelo exequente –, entendo justificada a manutenção da sucumbência do embargado reconhecida
na sentença recorrida, porém, alterando-lhe a base de cálculo, que passará a ser o aludido
excedente, excluída a verba honorária para que não ocorra bis in idem.
O exequente não impugnou o valor da causa atribuído aos embargos à execução, já acobertado
pelos efeitos da preclusão.
Ademais, o exequente não deduziu pedido de condenação do INSS em honorários
sucumbenciais.
Diante do exposto, acolho a matéria preliminar, e, no mérito, dou parcial provimento à apelação
do exequente, devendo a execução prosseguir pelo total apurado pelo INSS em seu cálculo,
conforme fundamentação.
Em consequência, fica alterada a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que prevalece
imputada à parte embargada, pelas razões expostas no voto, mantida a cobrança suspensa (ar.
98, §3º, CPC).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE
APELAÇÃO ACOLHIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONTINUIDADE DO
LABOR. SEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PEDIDO EXORDIAL. ARTIGO 141 DO
CPC. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ARTS. 46 E 57, §8º, DA LEI N. 8.213/1991. NÃO
OFENSA. PERMISSIVO LEGAL. ART. 49, INCISO I, ALÍNEA "B". INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. VEDAÇÃO. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. RENDAS MENSAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. FIXAÇÃO
DO VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DO INSS. PEDIDO SUCESSIVO. INTEGRAÇÃO DO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO À EXORDIAL DOS EMBARGOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. PRECLUSÃO. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO MANTIDA. BASE DE CÁLCULO
ALTERADA. COBRANÇA SUSPENSA (ART.98, §3º, CPC). APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Matéria preliminar acolhida, por verificar que a parte autora interpôs o competente recurso de
apelação, cabível na hipótese de decisão que extingue a execução.
- É da essência do processo - pedido exordial - a concessão da aposentadoria especial, pela
consideração de atividade especial, na forma do decisum, sendo que durante a tramitação da
ação, até a competência setembro de 2013, o segurado deu continuidade ao labor.
- Vale dizer, a cessação da atividade especial ocorreu logo após a juntada aos autos do ofício de
cumprimento da tutela autorizada no decisum, em que foi noticiado o pagamento retroativo à data
da sentença exequenda (7/5/2013).
- Nota-se que o exequente cessou o exercício da atividade nociva bem antes do trânsito em
julgado da demanda, ocorrido em 9/6/2015, a demonstrar a sua preocupação em cumprir o
decisum e a legislação previdenciária.
- Desse modo, não houve alteração da situação fática, cuja continuidade de labor decorreu
justamente da negativa do INSS em enquadrar como atividade especial a atividade laborativa do
exequente.
- Ocorrência de preclusão. Entendimento contrário estaria a malferir o artigo 128 do CPC de 1973
(art. 141 do CPC), que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites
propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a
lei exige iniciativa da parte".
- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/1991, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º,
obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário
decorrente de atividade considerada especial, somente no caso de retorno voluntário ao trabalho,
o que aqui não se verifica, porque o segurado necessitou trabalhar para o seu sustento e de sua
família, durante o trâmite da ação judicial.
- O artigo 49, inciso I, alínea "b" da Lei n. 8.213/1991, que fixa a data de benefício na data do
requerimento administrativo, para os segurados que optarem pela continuidade do trabalho, não
faz qualquer distinção com relação à aposentadoria especial, até porque referida espécie de
benefício é uma subespécie da aposentadoria por tempo de contribuição, de sorte que não é
permitido fazer-se uma interpretação extensiva.
- Não obstante, persiste o desacerto do cálculo do exequente, na forma apontada na exordial dos
embargos à execução, conforme pedido subsidiário do INSS.
- Em sede de pedido subsidiário, o INSS ofertou cálculos de liquidação, em que contradita os
cálculos do embargado, o que se justifica à luz do decisum.
- Nota-se, de início, desacerto nas rendas mensais, pois o exequente projeta a renda mensal
inicial (RMI), fixada na data de início do benefício em 21/11/2011, para a data de implantação da
tutela em maio de 2013, apurando rendas mensais inferiores desde a competência janeiro de
2012, inclusive, com desacerto da proporcionalidade da primeira diferença.
- Mas o valor apurado pelo exequente suplantou a condenação, à vista de que corrigiu os valores
atrasados, mediante a aplicação da Resolução n. 267/2013 do e. CJF (INPC).
- Na hipótese, isso não será possível, por ter o decisum elegido como critério de correção
monetária a Resolução n. 134 do e. CJF, que abarca a Taxa Referencial (TR), desde a entrada
em vigor da Lei n.11.960/2009.
- Nessa esteira, muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em
20/9/2017, em sede de repercussão geral, posteriormente mantida na sessão extraordinária
certificada em 3/10/2019 (sem modulação de seus efeitos), tenha declarado inconstitucional a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
- Como o v. acórdão foi proferido na data de 28/5/2014, após a vigência da Resolução n.
267/2013 do e. CJF (INPC), deve prevalecer a coisa julgada, porque a referida decisão do STF é
posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não há se cogitar em
inexigibilidade da obrigação decorrente de coisa julgada inconstitucional/relativização da coisa
julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC.
- A parte autora não interpôs recurso contra o v. acórdão, não sendo a fase de execução o
momento adequado para mostrar sua insatisfação com o título exequendo.
- Observância do princípio da fidelidade ao título judicial.
- Fixação do total da condenação, conforme cálculo do INSS, apresentado em sede de pedido
subsidiário.
- O acolhimento do pedido subsidiário do INSS, em detrimento do pedido principal acolhido pela r.
sentença recorrida, provoca alteração no plano recursal.
- Em tema de sucumbência, denota-se que o INSS deduziu pedido sucessivo na exordial dos
embargos, composto do pedido principal e de um pedido subsidiário, de menor importância para a
autarquia.
- Na cumulação subsidiária, os pedidos são formulados em grau de hierarquia, imprimindo-lhe
caráter de prejudicialidade (singularidade da pretensão).
- Assim, o acolhimento do pedido subsidiário do INSS materializa o seu interesse em recorrer,
porque foi acolhido pedido de menor relevância para a autarquia, ficando configurada a
sucumbência recíproca, cujo ônus sucumbencial deve ser imputado a ambas as partes, de acordo
com o proveito econômico obtido por cada uma (EREsp 616.918/MG, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010).
- O interesse de recorrer, que justifica a sucumbência, é delimitado pelo valor da causa atribuído
aos embargos à execução, base do proveito econômico pretendido pela autarquia.
- A esse respeito, o INSS considerou como valor da causa, quantia que se aproxima do
excedente entre o valor apurado no cálculo do embargado e o valor que espelhou o seu pedido
subsidiário.
- Nessa esteira, entendo justificada a manutenção da sucumbência do embargado declarada na
sentença recorrida, porém, alterando-lhe a base de cálculo, que passará a ser o aludido
excedente, excluída a verba honorária para que não ocorra bis in idem.
- O exequente aquiesceu-se do valor da causa atribuído à exordial dos embargos à execução, de
modo que o proveito econômico pretendido pela autarquia equipara-se ao seu pedido subsidiário,
na forma do cálculo acolhido nesta decisão.
- A impugnação ao valor da causa encontra-se acobertada pelos efeitos da preclusão.
- De todo modo, o exequente não trouxe em seu recurso pedido de condenação do INSS em
honorários sucumbenciais.
- Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
