
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001348-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA URBANA DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 44/47 julgou procedentes os embargos à execução, acolheu a memória de cálculo ofertada pelo INSS e condenou a exequente no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$700,00 (setecentos reais), os quais devem ser compensados com os honorários arbitrados na ação de conhecimento, não atingindo o valor principal.
Em razões recursais de fls. 50/64, pugna a credora pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada, uma vez que os valores pagos administrativamente não podem repercutir na base de cálculo da verba honorária. Defende, ainda, a impossibilidade da compensação determinada, na medida em que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, além de referida verba não ser de sua titularidade.
Intimado, deixou o INSS de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 19/27).
Apresentada memória de cálculo pela exequente (fls. 32/35), a mesma foi devidamente impugnada pela autarquia previdenciária, ao argumento de ausência de desconto dos valores pagos administrativamente, com evidente repercussão na verba honorária.
Pois bem.
Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito, cabe a condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, em razão do princípio da causalidade.
Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
Ademais, a execução do crédito relativo à verba de patrocínio, nos mesmos autos em que tenha atuado, constitui mera faculdade do advogado. Esse, aliás, é o sentido que se extrai da leitura do artigo 24, §1º, da Lei 8.906/94, in verbis:
Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida.
Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (data do laudo pericial) e a data da prolação da sentença de primeiro grau (03 de setembro de 2008), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo do crédito da embargada no curso do processo.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
Dessa forma, de rigor a integração, na base de cálculo dos honorários advocatícios, de todas as parcelas devidas a título de aposentadoria por invalidez, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento de auxílio-doença, na forma determinada pelo julgado.
Verifico, no entanto, que não pode ser acolhida a memória de cálculo ofertada pela exequente, na medida em que considerou, como base de cálculo dos honorários advocatícios, o valor total da condenação, apurado até a competência de setembro/2015, em evidente descompasso com o julgado.
A seu turno, referida memória de cálculo contemplou, também, as parcelas pagas administrativamente, não só para efeito de apuração da verba sucumbencial, como sugere a credora, mas também como valor devido pelo INSS, caracterizando inaceitável enriquecimento indevido.
Por outro lado, escorreita a conta de liquidação elaborada pela autarquia previdenciária, tanto no cálculo do principal, como na apuração da verba honorária (parcelas vencidas até a sentença).
Reconhecida a procedência dos embargos à execução, entendo de todo cabível a condenação da embargada no pagamento dos ônus da sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ela apresentada.
Todavia, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, na medida em que referida benesse se estende aos embargos à execução.
Não é outro o entendimento desta Corte:
Assegurados os benefícios da gratuidade de justiça, resta prejudicado o exame referente à compensação determinada pela sentença, ora reformada nesse aspecto.
Na esteira do precedente invocado, dou parcial provimento à apelação da exequente para reformar em parte a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, a fim de manter a condenação da embargada no pagamento dos ônus da sucumbência, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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