
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012657-95.2018.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que determinou o prosseguimento do feito pelo montante de R$ 27.925,41 referente aos atrasados e R$ 4.188,81 atinente aos honorários advocatícios.
Requer a reforma da sentença, com o acolhimento de seu cálculo, apontando anatocismo e não desconto do período em que o segurado exerceu atividade laborativa - na conta acolhida (atrasados de benefício por incapacidade).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
A sentença exequenda, prolatada em 4/12/2013, determinou que os "juros e correção monetária deverão ser calculados, na forma do art. 1º F da Lei n. 9.494/1997, a partir da data do indeferimento do pedido administrativo".
Nesse passo, a aplicação da Resolução n. 267 do CJF, de 2/12/2013 (INPC) foi preterida, devendo prevalecer a coisa julgada. Disso, a conta acolhida não diverge.
Contudo, a sistemática de correção empregada na conta acolhida, de acordo com os rendimentos da caderneta de poupança (remuneração básica pela TR e os juros previstos a essa aplicação financeira) desborda do decisum.
Ao assim proceder, contrariou o artigo 1º-F, introduzido pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/8/2001, para estender seu alcance aos beneficiários da Previdência Social, na redação dada pela Lei n. 11.960, publicada em 30/6/09 (g. n.):
Vê-se nesse dispositivo legal nítida separação entre os índices de correção monetária e os juros de mora; um não pode integrar o outro.
Nesse sentido colaciono a seguinte decisão do C. STJ:
Em conclusão: o contador não se limitou à aplicação da TR (aposentadoria por invalidez, DIB 11/3/2011); referido indexador foi acrescido da capitalização mensal dos juros - somente aplicável aos rendimentos da caderneta de poupança.
No que tange à compensação requerida pelo INSS, relativa à contribuição vertida na competência de 3/2011, não encontra guarida no decisum, porque se trata de recolhimento efetuado na categoria de contribuinte individual, o que não comprova, só por só, o exercício de atividade.
Deve-se atentar que no caso de o contribuinte individual não auferir renda, preserva-se a qualidade de segurado mediante o recolhimento na categoria de segurado facultativo, conceituado como aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária.
Todavia, os segurados não costumam ter conhecimento bastante da legislação previdenciária, de modo que, nos casos de contribuinte individual, entendo justificadas as contribuições recolhidas em período concomitante ao que faz jus a benefício por incapacidade.
Diante disso, não merece acolhimento os cálculos do INSS de fs. 7/8 - R$ 27.595,18, para setembro de 2014, além do que a autarquia faz incidir juros de mora desde a data da citação em setembro de 2011, na contramão do decisum o qual decidiu que os "juros e correção monetária deverão ser calculados na forma do art. 1º F da Lei n. 9.494/1997, a partir da data do indeferimento do pedido administrativo".
Impõe-se o refazimento dos cálculos, devendo o feito prosseguir pelo montante de R$ 27.921,06, atualizado para setembro de 2014, na forma da planilha que integra essa decisão.
Ante a sucumbência mínima do INSS, deverá o segurado arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excedente entre o valor da condenação fixado e o pretendido. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação, e determino o prosseguimento do feito pelo montante total de R$ 27.921,06, atualizado para setembro de 2014.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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