
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032240-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo segurado em face da sentença que determinou o abatimento do período de recolhimentos na categoria de contribuinte individual na apuração dos atrasados do benefício por incapacidade.
Requer a reforma da sentença, para que não haja abatimento - na apuração do benefício por incapacidade - do período em que verteu contribuições na categoria contribuinte individual.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Conforme revelam estes autos, o autor propôs ação para obter benefício por incapacidade. Seu pedido foi acolhido.
O autor apresentou sua conta contra a qual o INSS insurgiu-se, porque os períodos de recolhimentos na categoria contribuinte individual não foram descontados.
A categoria de contribuinte individual não comprova, só por só, o exercício da atividade, porque estão incluídos no rol de segurado obrigatório, possuindo a obrigatoriedade de verter contribuições ao regime previdenciário, mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão de incapacidade.
Nessa esteira, o contribuinte individual deve contribuir para manter a qualidade de segurado.
Deve-se atentar que no caso de o contribuinte individual não auferir renda, preserva-se a qualidade de segurado mediante o recolhimento na categoria de segurado facultativo, conceituado como aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária.
Todavia, os segurados não costumam ter conhecimento bastante da legislação previdenciária, de modo que, nos casos de contribuinte individual, entendo justificadas as contribuições recolhidas em período concomitante ao que faz jus a benefício por incapacidade.
Com efeito, a execução deverá prosseguir, na forma dos novos cálculos do embargado - fs. 216/221 - onde foi feita a compensação com o auxílio-doença recebido na esfera administrativa, sem a exclusão do período em que houve recolhimentos na categoria de contribuinte individual.
Assim, determino o prosseguimento do feito pelo montante requerido pela parte embargada às fs. 216/221 destes autos: R$ 2.349,66, atualizado para setembro de 2014.
Mantida a sucumbência recíproca.
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação, para determinar o prosseguimento do feito pelo montante de R$ 2.349,66, atualizado para setembro de 2014.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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