
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 29/11/2017 15:17:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041606-37.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes estes embargos, para determinar o prosseguimento da execução, na forma apurada pelo embargado, de R$ 34.921,73, com atualização até fevereiro de 2013.
Em síntese, requer o acolhimento de seus cálculos, porque deve ser descontado o período em que o segurado efetivamente trabalhou/recolheu contribuições ao RGPS na apuração dos atrasados do benefício por incapacidade.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
A questão posta refere-se à apuração de atrasados relativos ao auxílio-doença concedido, com o abatimento dos lapsos em que o segurado verteu contribuições ao RGPS.
A parte autora, ora embargada, ajuizou esta ação na data de 28/7/2005, com o intuito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Obteve o auxílio-doença pleiteado. O trânsito em julgado deu-se a 5/10/2012.
Os embargos foram interpostos pela autarquia contra cálculos elaborados pelo embargado, os quais apuraram R$ 34.921,73, atualizado para a data de fevereiro de 2013; por seu turno, o INSS nada apurou em favor do embargado, limitando-se a calcular as custas processuais no valor de R$ 161,07, na mesma data da conta embargada.
Com isso, a autarquia subtraiu todo o período de cálculo - 1/5/2005 a 30/4/2006 -, com amparo no recolhimento de contribuições ao RGPS feito pelo segurado na categoria de contribuinte individual (empresário), o que se depreende do CNIS à fls. 22/25.
Sem razão o INSS.
A compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento e não o foi (sentença exequenda prolatada em 17/11/2008), de sorte que a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) traz recolhimentos à Previdência Social na categoria de contribuinte individual, na forma informada pelo próprio INSS, com início na competência de maio de 2005, antes da propositura dessa ação, cujo último recolhimento refere-se à competência de julho/2006 (f. 25).
Vale dizer, os recolhimentos, cuja compensação pretende o INSS, tiveram início logo após a cessação do auxílio-doença restabelecido (maio/2005) até a competência de julho/2006, quando houve o seu restabelecimento do benefício por tutela - pagamento em 2/6/2006.
Vê-se que o segurado aguardou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença para cessar os recolhimentos que já vinha fazendo desde maio de 2005, na categoria de contribuinte individual, de sorte a manter a qualidade de segurado, demonstrando preocupação com referido requisito.
A categoria de contribuinte individual não comprova, só por só, o exercício da atividade, porque estão incluídos no rol de segurado obrigatório, possuindo a obrigatoriedade de verter contribuições ao regime previdenciário, mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão de incapacidade.
Nessa esteira, o contribuinte individual deve contribuir para manter a qualidade de segurado, mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão de incapacidade.
Deve-se atentar que no caso de o contribuinte individual não auferir renda, preserva-se a qualidade de segurado mediante o recolhimento na categoria de segurado facultativo, conceituado como aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária.
Todavia, os segurados não costumam ter conhecimento bastante da legislação previdenciária, de modo que, nos casos de contribuinte individual, entendo justificadas as contribuições recolhidas em período concomitante ao que faz jus a benefício por incapacidade.
Ademais, os recolhimentos tiveram início em maio de 2005, data anterior à propositura da ação em 28/7/2005 - daí não se verifica qualquer alteração na situação fático-jurídica que ensejou a procedência da ação. Além disso, possível desempenho de atividade laborativa deveria ter sido suscitado anteriormente pelo INSS, do que se descuidou.
Nessa esteira, o v. acórdão condenou a autarquia a pagar o auxílio-doença, com termo inicial "fixado na data de cessação indevida do benefício de auxílio-doença, uma vez que os males dos quais padece a parte autora já estavam presentes.".
Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Dessa orientação não se afastou a r. sentença recorrida, a qual acolheu o cálculo elaborado pela parte autora, ora embargado.
Isso posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 29/11/2017 15:16:59 |
