
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002101-09.2014.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo embargado, acolhidos os embargos declaratórios por ele manejados, em face da sentença que julgou procedentes estes embargos, para determinar o prosseguimento da execução, na forma apurada pelo INSS, de R$ 19.875,67, com atualização até fevereiro de 2014. Condenou-o ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, com cobrança suspensa, em face da justiça gratuita (art. 12, Lei 1.060/50).
Em síntese, requer a reforma da r. sentença recorrida, condenando-se o INSS aos honorários advocatícios em razão da sucumbência, ao argumento de que a relação não era de emprego, mas tão somente de recolhimento de contribuições na categoria de autônomo, em época em que o auxílio-doença encontrava-se suspenso.
O INSS somente apôs sua ciência (f. 143).
Solicitados os autos da ação de conhecimento, foram apensados a estes.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
A questão posta refere-se à possibilidade de apuração de atrasados relativos ao auxílio-doença, restabelecido em sede de mandado de segurança, no período em que o segurado verteu contribuições ao RGPS.
A parte autora, ora embargada, ajuizou mandado de segurança na data de 27/7/2011, com o intuito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, "com o pertinente pagamento dos dias faltantes no mês de Junho/2011 (período de 05/06/2011 a 30/06/2011) e os meses sucessivos, até que sejam observados todos os procedimentos administrativos - exames periciais e outros - de modo a atender às garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório.".
Em Primeira Instância, o juízo "a quo" denegou a segurança, ao fundamento de que a via de mandado de segurança não comporta dilação probatória, decisão alterada em sede de agravo regimental, em que esta Corte, por maioria de votos, atribuiu-lhe provimento, e assim decidiu (in verbis):
Na fundamentação do voto, restou consignado ser "de rigor a manutenção do benefício de auxílio-doença em favor do impetrante até que a perícia médica indique a cessação da incapacidade.".
Em Segunda Instância, foi concedida a segurança requerida na ação mandamental, na exata forma pleiteada pelo segurado-impetrante, com trânsito em julgado na data de 6/12/2012.
Os embargos foram interpostos pela autarquia contra cálculos elaborados pelo embargado, no montante de R$ 88.001,09, atualizado para a data de fevereiro de 2014; por seu turno, o INSS apurou R$ 19.875,67, limitando-se às diferenças do período de 4/6/2011 a 30/10/2011 e reflexo no abono anual, na mesma data da conta embargada.
Com isso, a autarquia subtraiu o período de cálculo - 1/11/2011 a 28/2/2013 -, com amparo no recolhimento de contribuições ao RGPS feito pelo segurado na categoria de contribuinte individual (contador), o que se depreende do CNIS à fs. 44/47 e 119/120.
O recurso do embargado está a merecer provimento.
A compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento e não o foi (v. acórdão prolatado em 17/9/2012), de sorte que a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) traz recolhimentos à Previdência Social na categoria de contribuinte individual, na forma informada pelo próprio INSS, com início no ano de 1999, antes da propositura dessa ação.
Vale dizer, os recolhimentos, cuja compensação foi pelo INSS realizada, tiveram início logo após a cessação do auxílio-doença restabelecido (nov/2011) até a competência de mar/2013, quando houve o seu restabelecimento por força do mandamus - pagamento em 12/4/2013 (fs. 148/149 do apenso).
O segurado, bem antes da propositura da ação, vertia recolhimentos ao RGPS na categoria de contribuinte individual, cessados com a concessão do auxílio-doença em 4/4/2011, mas que, por conta da sua cessação, voltou a recolher, aguardando o restabelecimento de seu benefício para cessar os recolhimentos, restando configurado o seu intuito de manter a qualidade de segurado, demonstrando preocupação com referido requisito.
Ademais, a categoria de contribuinte individual não comprova, só por só, o exercício da atividade, porque estão incluídos no rol de segurado obrigatório, possuindo a obrigatoriedade de verter contribuições ao regime previdenciário, mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão de incapacidade.
Nessa esteira, o contribuinte individual deve contribuir para manter a qualidade de segurado, mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão de incapacidade.
Deve-se atentar que no caso de o contribuinte individual não auferir renda, preserva-se a qualidade de segurado mediante o recolhimento na categoria de segurado facultativo, conceituado como aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária.
Todavia, os segurados não costumam ter conhecimento bastante da legislação previdenciária, de modo que, nos casos de contribuinte individual, entendo justificadas as contribuições recolhidas em período concomitante ao que faz jus a benefício por incapacidade.
Conforme já esposado, os recolhimentos tiveram início em data anterior à propositura da ação em 27/7/2011 - com cessação na competência anterior àquela em que o benefício foi concedido (DIB em 4/4/2011), com retorno dos recolhimentos somente no período em que o benefício foi suspenso, daí não se verifica qualquer alteração na situação fático-jurídica que ensejou a procedência da ação. Além disso, possível desempenho de atividade laborativa deveria ter sido suscitado anteriormente pelo INSS, do que se descuidou.
E o v. acórdão determinou "a manutenção do benefício de auxílio-doença em favor do impetrante até que a perícia médica indique a cessação da incapacidade.".
Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Com isso, impõe-se a reforma da r. sentença recorrida, porque o cálculo autárquico, por ela acolhido, procedeu à compensação, aqui afastada, impondo analisar a possibilidade ou não de acolher-se o cálculo elaborado pelo embargado.
Isso aqui não será possível.
Consigne-se, por oportuno, que as partes não divergem quanto aos índices de correção monetária, cuja omissão do decisum resta suprida pela tese firmada pelo e. STF, ao julgar o RE n. 870.947, a qual excluiu a aplicação da Lei n. 11.960/2009 (TR); assim, nenhuma incongruência se verifica no cálculo de ambas as partes, com o decidido pela Suprema Corte, porque a aplicação da Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC), por se tratar do manual vigente na data da r. sentença recorrida, não contraria a tese firmada no RE 870.947.
Ao revés, o cálculo elaborado pelo embargado não poderá ser aqui acolhido, por apurar juros de mora desde a data do início das diferenças em 4/6/2011, com decréscimo de 0,5% ao mês.
Omisso o v. acórdão de fs. 99/101 v.º acerca do termo "a quo" e percentual de juro de mora, impõe-se a observância do regramento legal, cuja contagem deve ocorrer da citação (art. 219 do CPC/1973 - vigente à época), com aplicação da Lei n. 11.960/09, de 30/6/2009, porque o e. STF - para este acessório - não a declarou inconstitucional (RE 870.947).
É consabido que a notificação no mandado de segurança tem a natureza de citação, contudo, compulsando aqueles autos revela-se que - durante todo o processado - somente com a prolação do v. acórdão é que houve a intimação do INSS na data de 1/10/2012 - fs. 101/102 do apenso -, termo inicial dos juros de mora a ser considerado.
Impõe-se o refazimento dos cálculos, para que se amoldem ao decisum. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram.
Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 84.954,33, atualizado para fevereiro de 2014.
Isso posto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para, nos moldes da fundamentação desta decisão, fixar o quantum devido no total acima apontado, na forma da planilha que integra esta decisão.
Invertida a sucumbência, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na r. sentença a título de honorários advocatícios ficará a cargo do INSS para pagamento ao embargado.
É o voto.
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