Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004807-50.2018.4.03.6103
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCONTO. AJUSTE NO CÁLCULO DO INSS. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das
relações jurídicas.
- O pedido do embargado para que não haja o desconto do período em que retornou ao trabalho,
vertendo contribuições na categoria de empregado, encontra respaldo no decisum, a qual fixou o
período devido entre a data seguinte à cessação indevida do benefício e a data do óbito –
14/4/2008 a 14/04/2009 –, compensando com eventuais pagamentos feitos a título de tutela
antecipada e benefícios inacumuláveis.
- Tratando-se de recolhimentos anteriores a prolação da sentença exequenda, constata-se que a
compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase de
conhecimento e não o foi, de sorte que a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada.
- Fixação do quantum devido nesta demanda, mediante ajuste dos cálculos do INSS, acolhidos
pela r. decisão recorrida, conforme demonstrado nesta decisão.
- Com isso ocorreu a sucumbência recíproca, pois a parte a que cada um sucumbiu, em relação
ao quantum fixado nesta decisão, contabiliza valorequidistante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em razão da sucumbência recíproca, cada qual deverá arcar com os honorários de advogado
da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) da diferençaentre os valores pretendidos e
o que foi aqui fixado, excluída a verba honorária para que não ocorre bis in idem, mas cuja
cobrança em relação ao embargado fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária
gratuita (art. 98, §3º, CPC/2015).
- Apelação conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004807-50.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DIRCE MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
SUCEDIDO: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004807-50.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DIRCE MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
SUCEDIDO: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo
embargado, em face da r. decisão que julgou procedentes estes embargos à execução, para
acolher o cálculo elaborado pelo INSS, no total de R$ 248,13, atualizado para maio de 2015.
Condenou-o a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 1.928,34, atualizados até a data de
pagamento, com ressalva na assistência judiciária gratuita (art.98, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Busca, em síntese, a reforma da r. decisão, por entender ser possível o recebimento do benefício
por incapacidade durante o período de desempenho de atividadelaborativa, na forma do decisum
e Súmula 72 do TNU.
O INSS contra-arrazoou o recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004807-50.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DIRCE MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
SUCEDIDO: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A matéria posta diz respeito à
possibilidade de desconto do período em que houve o exercício de atividade laborativa com o
benefício judicial concedido.
Reputo com razão o embargado.
Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-
doença, pagando as diferenças entre 14/4/2008 e 14/4/2009, compensando com eventuais
pagamentos feitos a título de tutela antecipada e benefícios inacumuláveis, com acréscimo das
demais cominações legais.
Com isso, a autarquia subtraiu o período de cálculo, desde o início do restabelecimento do auxílio
doença - 14/4/2008 a 30/11/2008 -, o que reduziua gratificação natalina do aludido ano, a qual
teve amparo no recolhimento de contribuições ao RGPS, feito pelo segurado na categoria de
empregado.
O exequente ajuizou esta ação, na data de 8/2008, com o intuito de que lhe fosse restabelecido o
benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, mas cujo
falecimento na data de 14/4/2009 ensejou a fixação pelo decisum da referida data como limite
para a apuração de diferenças.
A compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase de
conhecimento e não o foi (sentença exequenda prolatada em 15/3/2012), de sorte que a matéria
está protegida pelo instituto da coisa julgada.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) traz recolhimentos à Previdência Social na
categoria de empregado, com início e cessação nas competências de abril/2004 e junho/2007,
mas o segurado voltou a recolher na competência 4/2008, antes da propositura dessa ação, cujo
último recolhimento refere-se à competência de nov/2008.
Vale dizer, os recolhimentos, cuja compensação pretende o INSS, tiveram início logo após a
cessação do auxílio-doença – DIB em 27/6/2007 –, restabelecido pelo decisum (14/4/2008),
conforme revela o CNIS (ID 7239942 – págs. 4/5).
Vê-se que o segurado retornou ao trabalho, de sorte a manter a qualidade de segurado,
demonstrando preocupação com referido requisito.
Disso decorre que os recolhimentos referem-se a período anterior à propositura da ação em
8/2008 - daí não se verifica qualquer alteração na situação fático-jurídica que ensejou a
procedência da ação. Além disso, possível desempenho de atividade laborativa deveria ter sido
suscitado anteriormente pelo INSS, do que se descuidou.
A r. sentença impôs comando “para restabelecer o benefício de nº 56068667830 a partir de
13/04/2008 e a mantê-lo até a data do óbito da parte autora, em 14/04/2009, (...).". (id 24990517
– p. 10, in verbis).
Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo
principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a
certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Dessa feita, não poderá ser mantido o cálculo autárquico, por comportar a compensação aqui
denegada.
Bem por isso impõe-se ajustar a conta acolhida,para incluir todo o período de cálculo autorizado
no decisum, com observância dos demais termos nele fixados, na forma abaixo:
COMP
VALOR DEVIDO
VALOR
PAGO
DIFERENÇA
FATOR
CORREÇÃO
%
JUROS
VALOR DOS
JUROS
DIFERENÇA
CORRIGIDA
06/07
665,05
665,05
03/08
(1,0445)
694,64
694,64
04/08
694,64
301,01
393,63
1,11695095
37,5760
165,21
439,66
05/08
694,64
694,64
1,10984793
37,5760
289,69
770,94
06/08
694,64
694,64
1,09929470
37,5760
286,94
763,61
07/08
694,64
694,64
1,08938133
37,5760
284,35
756,73
08/08
694,64
694,64
1,08309935
37,5760
282,71
752,36
09/08
694,64
694,64
1,08082961
37,5760
282,12
750,79
10/08
694,64
694,64
1,07921079
37,5760
281,69
749,66
11/08
694,64
312,93
381,71
1,07384159
37,5760
154,02
409,90
12/08
694,64
722,15
-27,51
1,06977643
37,5760
(11,06)
-29,43
ABONO
694,64
233,83
460,81
1,06977643
37,5760
185,24
492,96
01/09
694,64
722,15
-27,51
1,06668305
37,5760
(11,03)
-29,34
02/09
735,76
(1,0592)
731,68
(1,0132)
4,08
1,05989970
37,5760
1,62
4,32
03/09
735,76
731,68
4,08
1,05662416
37,5760
1,62
4,31
14/04/09
343,35
343,35
1,05451513
36,5760
132,43
362,07
ABONO
183,94
183,94
1,05451513
36,5760
70,95
193,97
DIFER.CORRIGIDA
6.392,52
JUROS DE MORA
2.396,49
CRÉDITO DOAUTOR
8.789,01
HONOR. ADVOC.
878,90
TOTAL GERAL (05/2015)
9.667,91
Desse modo, fixo a condenação no total de R$ 9.667,91, atualizado para a data de maio de 2015
e já incluída a verba honorária.
De rigor reconhecer a sucumbência recíproca, pois o total apurado pelo embargado - R$
19.531,61 - contabiliza excesso equidistante daquele a que o INSS sucumbiu - R$ 248,13 - em
relação ao aqui fixado, todos atualizados para a data de maio/2015.
Diante do exposto, e, nos termos desta decisão, conheço da apelação e lhe dou provimento, para
determinar o prosseguimento da execução na forma aqui esposada.
Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão pagar honorários de advogado da parte
contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o pretendido e o valor aqui
fixado, excluída a verba honorária para que não ocorre bis in idem, mas cuja cobrança em relação
ao embargado fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º,
CPC/2015).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCONTO. AJUSTE NO CÁLCULO DO INSS. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das
relações jurídicas.
- O pedido do embargado para que não haja o desconto do período em que retornou ao trabalho,
vertendo contribuições na categoria de empregado, encontra respaldo no decisum, a qual fixou o
período devido entre a data seguinte à cessação indevida do benefício e a data do óbito –
14/4/2008 a 14/04/2009 –, compensando com eventuais pagamentos feitos a título de tutela
antecipada e benefícios inacumuláveis.
- Tratando-se de recolhimentos anteriores a prolação da sentença exequenda, constata-se que a
compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase de
conhecimento e não o foi, de sorte que a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada.
- Fixação do quantum devido nesta demanda, mediante ajuste dos cálculos do INSS, acolhidos
pela r. decisão recorrida, conforme demonstrado nesta decisão.
- Com isso ocorreu a sucumbência recíproca, pois a parte a que cada um sucumbiu, em relação
ao quantum fixado nesta decisão, contabiliza valorequidistante.
- Em razão da sucumbência recíproca, cada qual deverá arcar com os honorários de advogado
da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) da diferençaentre os valores pretendidos e
o que foi aqui fixado, excluída a verba honorária para que não ocorre bis in idem, mas cuja
cobrança em relação ao embargado fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária
gratuita (art. 98, §3º, CPC/2015).
- Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA