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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:34:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. AJUSTE NO CÁLCULO DO INSS. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. - Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas. - O pedido do embargado para que não haja o desconto do período em que retornou ao trabalho, vertendo contribuições na categoria de empregado, encontra respaldo no decisum, a qual fixou o período devido entre a data seguinte à cessação indevida do benefício e a data do óbito – 14/4/2008 a 14/04/2009 –, compensando com eventuais pagamentos feitos a título de tutela antecipada e benefícios inacumuláveis. - Tratando-se de recolhimentos anteriores a prolação da sentença exequenda, constata-se que a compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento e não o foi, de sorte que a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada. - Fixação do quantum devido nesta demanda, mediante ajuste dos cálculos do INSS, acolhidos pela r. decisão recorrida, conforme demonstrado nesta decisão. - Com isso ocorreu a sucumbência recíproca, pois a parte a que cada um sucumbiu, em relação ao quantum fixado nesta decisão, contabiliza valor equidistante. - Em razão da sucumbência recíproca, cada qual deverá arcar com os honorários de advogado da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre os valores pretendidos e o que foi aqui fixado, excluída a verba honorária para que não ocorre bis in idem, mas cuja cobrança em relação ao embargado fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC/2015). - Apelação conhecida e provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004807-50.2018.4.03.6103, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004807-50.2018.4.03.6103

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
11/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCONTO. AJUSTE NO CÁLCULO DO INSS. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das
relações jurídicas.
- O pedido do embargado para que não haja o desconto do período em que retornou ao trabalho,
vertendo contribuições na categoria de empregado, encontra respaldo no decisum, a qual fixou o
período devido entre a data seguinte à cessação indevida do benefício e a data do óbito –
14/4/2008 a 14/04/2009 –, compensando com eventuais pagamentos feitos a título de tutela
antecipada e benefícios inacumuláveis.
- Tratando-se de recolhimentos anteriores a prolação da sentença exequenda, constata-se que a
compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase de
conhecimento e não o foi, de sorte que a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada.
- Fixação do quantum devido nesta demanda, mediante ajuste dos cálculos do INSS, acolhidos
pela r. decisão recorrida, conforme demonstrado nesta decisão.
- Com isso ocorreu a sucumbência recíproca, pois a parte a que cada um sucumbiu, em relação
ao quantum fixado nesta decisão, contabiliza valorequidistante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Em razão da sucumbência recíproca, cada qual deverá arcar com os honorários de advogado
da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) da diferençaentre os valores pretendidos e
o que foi aqui fixado, excluída a verba honorária para que não ocorre bis in idem, mas cuja
cobrança em relação ao embargado fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária
gratuita (art. 98, §3º, CPC/2015).
- Apelação conhecida e provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004807-50.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DIRCE MARIA DE FATIMA DOS SANTOS

SUCEDIDO: JOAO BATISTA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004807-50.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DIRCE MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
SUCEDIDO: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo
embargado, em face da r. decisão que julgou procedentes estes embargos à execução, para

acolher o cálculo elaborado pelo INSS, no total de R$ 248,13, atualizado para maio de 2015.
Condenou-o a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 1.928,34, atualizados até a data de
pagamento, com ressalva na assistência judiciária gratuita (art.98, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Busca, em síntese, a reforma da r. decisão, por entender ser possível o recebimento do benefício
por incapacidade durante o período de desempenho de atividadelaborativa, na forma do decisum
e Súmula 72 do TNU.

O INSS contra-arrazoou o recurso.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004807-50.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DIRCE MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
SUCEDIDO: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A matéria posta diz respeito à
possibilidade de desconto do período em que houve o exercício de atividade laborativa com o
benefício judicial concedido.

Reputo com razão o embargado.

Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-
doença, pagando as diferenças entre 14/4/2008 e 14/4/2009, compensando com eventuais
pagamentos feitos a título de tutela antecipada e benefícios inacumuláveis, com acréscimo das
demais cominações legais.

Com isso, a autarquia subtraiu o período de cálculo, desde o início do restabelecimento do auxílio

doença - 14/4/2008 a 30/11/2008 -, o que reduziua gratificação natalina do aludido ano, a qual
teve amparo no recolhimento de contribuições ao RGPS, feito pelo segurado na categoria de
empregado.

O exequente ajuizou esta ação, na data de 8/2008, com o intuito de que lhe fosse restabelecido o
benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, mas cujo
falecimento na data de 14/4/2009 ensejou a fixação pelo decisum da referida data como limite
para a apuração de diferenças.

A compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase de
conhecimento e não o foi (sentença exequenda prolatada em 15/3/2012), de sorte que a matéria
está protegida pelo instituto da coisa julgada.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) traz recolhimentos à Previdência Social na
categoria de empregado, com início e cessação nas competências de abril/2004 e junho/2007,
mas o segurado voltou a recolher na competência 4/2008, antes da propositura dessa ação, cujo
último recolhimento refere-se à competência de nov/2008.
Vale dizer, os recolhimentos, cuja compensação pretende o INSS, tiveram início logo após a
cessação do auxílio-doença – DIB em 27/6/2007 –, restabelecido pelo decisum (14/4/2008),
conforme revela o CNIS (ID 7239942 – págs. 4/5).
Vê-se que o segurado retornou ao trabalho, de sorte a manter a qualidade de segurado,
demonstrando preocupação com referido requisito.
Disso decorre que os recolhimentos referem-se a período anterior à propositura da ação em
8/2008 - daí não se verifica qualquer alteração na situação fático-jurídica que ensejou a
procedência da ação. Além disso, possível desempenho de atividade laborativa deveria ter sido
suscitado anteriormente pelo INSS, do que se descuidou.
A r. sentença impôs comando “para restabelecer o benefício de nº 56068667830 a partir de
13/04/2008 e a mantê-lo até a data do óbito da parte autora, em 14/04/2009, (...).". (id 24990517
– p. 10, in verbis).

Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo
principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a
certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Dessa feita, não poderá ser mantido o cálculo autárquico, por comportar a compensação aqui
denegada.

Bem por isso impõe-se ajustar a conta acolhida,para incluir todo o período de cálculo autorizado
no decisum, com observância dos demais termos nele fixados, na forma abaixo:

COMP
VALOR DEVIDO
VALOR
PAGO
DIFERENÇA
FATOR
CORREÇÃO
%
JUROS


VALOR DOS
JUROS
DIFERENÇA
CORRIGIDA
06/07
665,05
665,05





03/08
(1,0445)
694,64
694,64





04/08
694,64
301,01
393,63
1,11695095

37,5760
165,21

439,66
05/08
694,64

694,64
1,10984793

37,5760
289,69

770,94

06/08
694,64

694,64
1,09929470


37,5760
286,94

763,61

07/08
694,64

694,64
1,08938133

37,5760
284,35

756,73

08/08
694,64

694,64
1,08309935

37,5760
282,71

752,36

09/08
694,64

694,64
1,08082961

37,5760
282,12

750,79

10/08
694,64

694,64
1,07921079

37,5760
281,69

749,66

11/08
694,64
312,93
381,71
1,07384159

37,5760
154,02

409,90

12/08
694,64
722,15
-27,51
1,06977643

37,5760
(11,06)


-29,43
ABONO
694,64
233,83
460,81
1,06977643

37,5760
185,24

492,96

01/09
694,64
722,15
-27,51
1,06668305

37,5760
(11,03)


-29,34
02/09

735,76
(1,0592)
731,68
(1,0132)
4,08
1,05989970

37,5760
1,62

4,32

03/09
735,76
731,68
4,08
1,05662416

37,5760
1,62

4,31

14/04/09
343,35

343,35
1,05451513

36,5760
132,43
362,07
ABONO
183,94

183,94
1,05451513

36,5760
70,95
193,97





DIFER.CORRIGIDA

6.392,52






JUROS DE MORA
2.396,49






CRÉDITO DOAUTOR

8.789,01





HONOR. ADVOC.

878,90





TOTAL GERAL (05/2015)
9.667,91



Desse modo, fixo a condenação no total de R$ 9.667,91, atualizado para a data de maio de 2015
e já incluída a verba honorária.
De rigor reconhecer a sucumbência recíproca, pois o total apurado pelo embargado - R$
19.531,61 - contabiliza excesso equidistante daquele a que o INSS sucumbiu - R$ 248,13 - em
relação ao aqui fixado, todos atualizados para a data de maio/2015.
Diante do exposto, e, nos termos desta decisão, conheço da apelação e lhe dou provimento, para
determinar o prosseguimento da execução na forma aqui esposada.
Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão pagar honorários de advogado da parte
contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o pretendido e o valor aqui
fixado, excluída a verba honorária para que não ocorre bis in idem, mas cuja cobrança em relação
ao embargado fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º,
CPC/2015).

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCONTO. AJUSTE NO CÁLCULO DO INSS. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das
relações jurídicas.
- O pedido do embargado para que não haja o desconto do período em que retornou ao trabalho,
vertendo contribuições na categoria de empregado, encontra respaldo no decisum, a qual fixou o
período devido entre a data seguinte à cessação indevida do benefício e a data do óbito –
14/4/2008 a 14/04/2009 –, compensando com eventuais pagamentos feitos a título de tutela
antecipada e benefícios inacumuláveis.
- Tratando-se de recolhimentos anteriores a prolação da sentença exequenda, constata-se que a
compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase de
conhecimento e não o foi, de sorte que a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada.
- Fixação do quantum devido nesta demanda, mediante ajuste dos cálculos do INSS, acolhidos
pela r. decisão recorrida, conforme demonstrado nesta decisão.
- Com isso ocorreu a sucumbência recíproca, pois a parte a que cada um sucumbiu, em relação
ao quantum fixado nesta decisão, contabiliza valorequidistante.
- Em razão da sucumbência recíproca, cada qual deverá arcar com os honorários de advogado
da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) da diferençaentre os valores pretendidos e
o que foi aqui fixado, excluída a verba honorária para que não ocorre bis in idem, mas cuja
cobrança em relação ao embargado fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária
gratuita (art. 98, §3º, CPC/2015).
- Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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