Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001924-23.2006.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS 24
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS, PELA LEI 6.423/77.
UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DIVERSOS DAQUELES QUE ENSEJARAM
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
ACOLHIMENTO DO PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA DESTA CORTE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da parte autora pela
correção dos 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, pelos índices de variação da
ORTN/OTN (Lei 6.423/77), recompondo-se as rendas mensais subsequentes, a partir da renda
mensal alterada, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas, o título foi
expresso ao determinar a correção monetária nos termos do Provimento nº 26/01 da COGE, bem
como juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
- No caso dos autos, conforme atesta a Seção de Cálculos deste Tribunal, o segurado requer que
na revisão da RMI sejam considerados salários-de-contribuição diversos daqueles utilizados na
implantação, os quais estariam dispostos em documento constante dos autos principais. Contudo,
não há elementos para aferir o motivo pelo qual ocorreu a divergência dos salários-de-
contribuição, inexistindo, no título que ora se executa, menção de que o segurado tenha requerido
a substituição dos salários-de-contribuição utilizados na implantação do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O benefício do segurado Ernesto Defavari, com DIB em 01/01/1980 foi implantado levando-se
em consideração os salários-de-contribuição constantes a fls. 53/54, resultando a RMI no valor de
Cr$ 6.796,11.
- Conforme atesta a Contadoria desta Corte, “Levando-se em consideração os mesmos salários-
de-contribuição na implantação, a RMI revisada com base no julgado resulta no valor de Cr$
6.939,91 (...)”, estando correta a conta elaborada pela Contadoria Judicial de 1º grau, a qual
seguiu os parâmetros do julgado.
- Assim, considerando as incorreções verificadas nos cálculos da parte autora, associada ao
parecer técnico e equidistante das partes da Contadoria desta Corte, que corrobora as
informações prestadas pela Contadoria de 1º grau, não prosperam as razões aduzidas no
presente recurso.
- Apelação da parte autora improvida.
prfernan
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001924-23.2006.4.03.6109
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ERNESTO DEFAVARI
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TAVARES DE ALMEIDA - SP123226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMBROSIO BENITES ROS,
ANTENOR RIBEIRO DA SILVA, EGIDIO NUNES, JOAO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TAVARES DE ALMEIDA - SP123226-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TAVARES DE ALMEIDA - SP123226-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TAVARES DE ALMEIDA - SP123226-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TAVARES DE ALMEIDA - SP123226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001924-23.2006.4.03.6109
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ERNESTO DEFAVARI
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TAVARES DE ALMEIDA - SP123226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMBROSIO BENITES ROS,
ANTENOR RIBEIRO DA SILVA, EGIDIO NUNES, JOAO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TAVARES DE ALMEIDA - SP123226-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TAVARES DE ALMEIDA - SP123226-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TAVARES DE ALMEIDA - SP123226-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TAVARES DE ALMEIDA - SP123226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ernesto Defavari em face de sentença que julgou
procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS (art. 730 do CPC de 1973), tendo
determinado o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Contadoria Judicial de
1º grau (R$ 1.559,54, atualizado até 09/2015).
Não houve condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
fundamentada, pelo Juízo a quo, na concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Alega a parte autora, em síntese, que utilizou em seus cálculos os valores apresentados pela
própria autarquia nos autos principais, os quais correspondem aos 36 últimos salários-de-
contribuição informados pelo empregador e recolhidos pelo beneficiário.
Argumenta, assim, a correção de seus cálculos, eis que fundamentados no título executivo, na
legislação de regência, bem como nos documentos acostados aos autos.
Requer o provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, julgando-se
improcedentes os embargos opostos.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
A fls. 156 do ID nº 90067116, a Seção de Cálculos deste Tribunal apresenta informações.
É o relatório.
prfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001924-23.2006.4.03.6109
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ERNESTO DEFAVARI
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TAVARES DE ALMEIDA - SP123226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMBROSIO BENITES ROS,
ANTENOR RIBEIRO DA SILVA, EGIDIO NUNES, JOAO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TAVARES DE ALMEIDA - SP123226-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TAVARES DE ALMEIDA - SP123226-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TAVARES DE ALMEIDA - SP123226-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TAVARES DE ALMEIDA - SP123226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da parte autora pela
correção dos 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, pelos índices de variação da
ORTN/OTN (Lei 6.423/77), recompondo-se as rendas mensais subsequentes, a partir da renda
mensal alterada, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas, o título foi
expresso ao determinar a correção monetária nos termos do Provimento nº 26/01 da COGE, bem
como juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
O autor, ora embargado, apresentou memória de cálculos, tendo apurado como devido o valor de
R$ 11.295,26, atualizado até 09/2005.
Citado, nos moldes do art. 730 do CPC de 1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando,
em síntese, a existência de excesso de execução. Apurou como devido o montante de R$
1.558,95, atualizado até 09/2005.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que, primeiramente, elaborou novos cálculos
apurando o montante de R$ 9.708,39, atualizado até 09/2005.
Após contestação pelas partes, o Juízo a quo determinou nova remessa dos autos ao contador,
que apresentou novo parecer atestando que “analisando as informações do INSS nos embargos
(fls. 54 a 58) a contadoria constata que tem razão o INSS, sendo que embora conste a fls. 228 os
valores das contribuições, quando da concessão da aposentadoria (jan/80), os valores a serem
considerados não poderiam ultrapassar os percentuais permitidos em decorrência de interstícios
em cada classe de contribuição” (fls. 80 do ID nº 90067116).
À vista dessas constatações, a Contadoria refez seus cálculos e apurou o montante de R$
1.559,54, atualizado até 09/2005, ou seja, valor muito próximo àquele apontado como devido pela
autarquia.
Sobreveio a prolação da sentença ora impugnada que, ao acolher os cálculos da Contadoria de
1º grau, julgou procedentes os embargos opostos.
No caso dos autos, conforme atesta a Seção de Cálculos deste Tribunal, o segurado requer que
na revisão da RMI sejam considerados salários-de-contribuição diversos daqueles utilizados na
implantação, os quais estariam dispostos em documento constante de fls. 226 dos autos
principais.
Contudo, não há elementos para aferir o motivo pelo qual ocorreu a divergência dos salários-de-
contribuição, inexistindo, no título que ora se executa, menção de que o segurado tenha requerido
a substituição dos salários-de-contribuição utilizados na implantação do benefício.
O benefício do segurado Ernesto Defavari, com DIB em 01/01/1980 foi implantado levando-se em
consideração os salários-de-contribuição constantes a fls. 53/54, resultando a RMI no valor de
Cr$ 6.796,11.
Conforme atesta a Contadoria desta Corte, “Levando-se em consideração os mesmos salários-
de-contribuição na implantação, a RMI revisada com base no julgado resulta no valor de Cr$
6.939,91 (...)”, estando correta a conta elaborada pela Contadoria Judicial de 1º grau, a qual
seguiu os parâmetros do julgado.
Assim, considerando as incorreções verificadas nos cálculos da parte autora, associada ao
parecer técnico e equidistante das partes da Contadoria desta Corte, que corrobora as
informações prestadas pela Contadoria de 1º grau, não prosperam as razões aduzidas no
presente recurso.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO
TRF. CONTA DE SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
I. O título executivo determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença,
concedido à parte embargada, bem como da aposentadoria por invalidez que resultou de sua
conversão, aplicando, a partir do primeiro reajuste, os índices oficiais integrais (Súmula nº 260 do
extinto TFR), respeitada a prescrição quinquenal, com base na data do ajuizamento da ação,
pagando-se as diferenças devidas, acrescidas dos consectários legais.
II. Verificadas incorreções nas contas apresentadas pelas partes, bem como pelo auxiliar do
Juízo, na Primeira Instância, a Seção de Cálculos do Tribunal elaborou novo cálculo de
liquidação, em cumprimento ao título executivo.
III. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
IV. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1332839 - 0036059-
60.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 )
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
prfernan
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS 24
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS, PELA LEI 6.423/77.
UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DIVERSOS DAQUELES QUE ENSEJARAM
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
ACOLHIMENTO DO PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA DESTA CORTE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da parte autora pela
correção dos 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, pelos índices de variação da
ORTN/OTN (Lei 6.423/77), recompondo-se as rendas mensais subsequentes, a partir da renda
mensal alterada, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas, o título foi
expresso ao determinar a correção monetária nos termos do Provimento nº 26/01 da COGE, bem
como juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
- No caso dos autos, conforme atesta a Seção de Cálculos deste Tribunal, o segurado requer que
na revisão da RMI sejam considerados salários-de-contribuição diversos daqueles utilizados na
implantação, os quais estariam dispostos em documento constante dos autos principais. Contudo,
não há elementos para aferir o motivo pelo qual ocorreu a divergência dos salários-de-
contribuição, inexistindo, no título que ora se executa, menção de que o segurado tenha requerido
a substituição dos salários-de-contribuição utilizados na implantação do benefício.
- O benefício do segurado Ernesto Defavari, com DIB em 01/01/1980 foi implantado levando-se
em consideração os salários-de-contribuição constantes a fls. 53/54, resultando a RMI no valor de
Cr$ 6.796,11.
- Conforme atesta a Contadoria desta Corte, “Levando-se em consideração os mesmos salários-
de-contribuição na implantação, a RMI revisada com base no julgado resulta no valor de Cr$
6.939,91 (...)”, estando correta a conta elaborada pela Contadoria Judicial de 1º grau, a qual
seguiu os parâmetros do julgado.
- Assim, considerando as incorreções verificadas nos cálculos da parte autora, associada ao
parecer técnico e equidistante das partes da Contadoria desta Corte, que corrobora as
informações prestadas pela Contadoria de 1º grau, não prosperam as razões aduzidas no
presente recurso.
- Apelação da parte autora improvida.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
