Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011076-96.2008.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA
JUDICIAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS EM
HAVER.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
- No caso dos autos, o título judicial em execução condenou a autarquia a rever as rendas
mensais iniciais dos benefícios pagos aos ora Apelantes, computando “o tempo de afastamento
dos autores anterior à Lei 6603/79 para cálculo dos respectivos adicionais por tempo de serviço,
com a consequente correção da renda mensal inicial dos autores e pagamento das diferenças
apuradas.”
- Efetivamente, o pedido constante da exordial (alínea C), de que fossem observados, quanto aos
reajustes, as bases a queos anistiados teriam direito, se estivessem em atividade (id Num.
87490642 - Pág. 29), foi objeto de recurso pela parte exequente e expressamente rejeitado pelo
v. aresto.
- Assim, verifica-se que o título judicial, em momento algum, determinou fosse observado o
critério da paridade com os salários pagos aos trabalhadores da ativa quando do reajustamento
das rendas mensais dos benefícios pagos aos apelantes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ainda, ressalte-se que a previsão contida no artigo 136 do Decreto 611/1992, no sentido de que:
“Art. 136. A aposentadoria excepcional será reajustada sempre que ocorrer alteração para maior
no salário que o segurado estaria recebendo se permanecesse em atividade, observados os
percentuais de cálculo previstos para cada caso.”, fora expressamente afastada na decisão
proferida em fase de execução, que fixou os parâmetros para elaboração dos cálculos, dos quais
as partes foram devidamente intimadas.
- Com efeito, preceitua o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015, "É vedado à parte
discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
- Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua
rediscussão nos autos.
- Sendo assim, em que pese os apontamentos efetuados pelo expert contábil desta Corte, torna-
se inviável a aplicação dos reajustes impostos às remunerações dos segurados caso estivessem
na ativa a partir de 11/1987, por não encontrar respaldo no título e por ter sido afastada
taxativamente pela decisão que fixou os critérios para confecção dos cálculos, sem recurso da
parte interessada, restando assim preclusa.
- Dessa forma, não obstante a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do
benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum
debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se
constata neste caso.
- Sendo assim, faltando liquidez, não há título a autorizar o prosseguimento do processo de
execução.
- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011076-96.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSMAR ALVES CAMPOS GOLEGA, OSWALDO LOURENCO, SERGIO
MARTINS, ZACARIAS CURY
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011076-96.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSMAR ALVES CAMPOS GOLEGA, OSWALDO LOURENCO, SERGIO
MARTINS, ZACARIAS CURY
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza
previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial.
A r. sentença julgou procedente os embargos, para acolher as informações prestadas pela
contadoria judicial no sentido de nada ser devido aos exequentes, extinguindo o processo com
resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenada a
parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil
reais), suspensa a cobrança por força da Lei de Assistência Judiciária Gratuita (id Num.
78361537 - Pág. 148/149).
Inconformada, apela a parte embargada, em que alega, preliminarmente cerceamento de
defesa, tendo em vista que não foi apreciada a petição em que pleiteava vista dos autos para se
manifestar sobre os cálculos da contadoria. No mérito, alega que o parecer da contadoria se
baseou em documento extemporâneo apresentado pelo INSS nos embargos (id Num.
78361537 - Pág. 18), confeccionado com base em cálculos da autarquia elaborados em
10/2008, com data retroativa a 03/1991. Aduz que referidos cálculos foram obtidos a partir da
conversão em salários-mínimos da RMI apurada na concessão dos benefícios, em 1980, com
posterior transformação para o equivalente em salários mínimos em 03/1991. Assim, alega que
a contadoria se equivocou ao calcular a RMI dos benefícios dos autores com aplicação do
coeficiente de cálculo proporcional, sem computar o tempo de afastamento anterior a Lei n.º
6.683/79 previsto na sentença exequenda, o que daria aproximadamente 15 anos (1964 a
1979). Assim, em observância ao título exequendo, em fase executória afirma que apenas deve
ser efetuado o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos autores, mediante o
cômputo do tempo de afastamento anterior à Lei n.º 6.683/79.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria desta Corte, para verificar se a parte
credora obteve ou não vantagem econômica com o julgado, de acordo com o determinado pelo
título judicial e legislação pertinente (id 102236699).
Em cumprimento, foram prestadas informações pelo setor contábil, em que entende
imprescindível a vinda aos autos dos reajustes que os segurados receberiam, a partir de
11/1987, caso na ativa estivessem, nos termos ali consignados (id 126191613).
Manifestação da autarquia (id Num. 127343006), e da parte autora (id Num. 131305420).
Foi proferida decisão colegiada (id Num. 137589141), posteriormente anulada, em razão de o
julgamento ter ocorrido por equívoco, pois o seu conteúdo tratava de matéria estranha aos
autos (id Num. 146000884), ficando prejudicados os embargos de declaração opostos pelas
partes (id Num. 152048458).
Foi determinado o retorno dos autos ao setor de cálculos desta Corte, para que fosse
esclarecido o quando apontado pelo INSS, em sua manifestação constante do ID Num.
127343006 (id Num. 160125953), sendo prestados os esclarecimentos solicitados (id Num.
161851340).
Manifestação da parte exequente e do INSS (id Num. 1643223130, id Num. 164647499).
É o sucinto relato.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011076-96.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSMAR ALVES CAMPOS GOLEGA, OSWALDO LOURENCO, SERGIO
MARTINS, ZACARIAS CURY
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Com relação à preliminar arguida pelo recorrente, verifico que houve a oposição de embargos
de declaração na instância a quo, sendo estes acolhidos para sanar a omissão apontada na r.
sentença proferida, no sentido de que:
“Com razão os recorrentes, pois o pedido de vista fora de secretaria não foi apreciado pelo
juízo, razão pela qual passo a apreciá-lo neste momento.
Observo que a contadoria havia se manifestado de forma detalhada sobre os cálculos
apresentados pelas partes, ocasião em que apresentou planilha de cálculos (fis. 71-74), dos
quais as partes foram cientificadas, sem manifestação dos recorrentes (fis. 76), que igualmente
não se manifestaram sobre o despacho a fis. 114-115, onde ficou especificada a forma de
elaboração dos cálculos.
A segunda manifestação da contadoria apenas ratifica os cálculos apresentados a fis. 71-74,
razão pela qual não há fundamento para acolher o pedido de vista dos autos fora de cartório,
considerando que os cálculos da contadoria do juízo já são de conhecimento dos recorrentes
desde 26110/09 (fis. 77).
Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de vista dos autos fora de secretaria.
Desse modo, imperioso o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão da
sentença ao não apreciar previamente o pedido de vista formulado pelos recorrentes.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão na sentença, na
qual fica incluída a fundamentação e o indeferimento acima.
Finalmente, P. R. I.” (id Num. 78361537 - Pág. 158).
Sendo assim, ante a fundamentação supra, considero prejudicada a alegação de cerceamento
de defesa arguida pela parte exequente em suas razões recursais, também pelo fato de que foi
determinado por este relator a remessa dos autos à Seção de Cálculos desta Corte para
esclarecimento dos pontos controvertidos, sendo oportunizada às partes o direito de se
manifestarem novamente nos autos.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
A parte embargada ajuizou ação de conhecimento, visando a condenação do INSS a pagar aos
autores os proventos de aposentadoria excepcional: “a) considerado em seu cálculo o valor do
adicional por tempo de serviço, na época da aposentadoria b) sem qualquer teto previsto na
legislação previdenciária comum c) observando-se, quanto aos reajustes, as bases a que os
anistiados teriam direito, se estivessem em atividade, acrescido dos consectários legais.”(id
Num. 87490642 - Pág. 16/29).
A r. sentença, proferida em 23 de junho de 1994, julgou parcialmente procedente o pedido dos
autores para condenar o INSS a computar o tempo de afastamento dos autores anterior à Lei
6683/79, para cálculo dos respectivos adicionais por tempo de serviço, com a consequente
correção da renda mensal inicial dos autores e pagamento das diferenças apuradas, observada
a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora contados a partir da
citação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), da condenação apurada
até a data da propositura da ação (id 87490643 - Pág. 32/36).
O ente autárquico recorre, em que sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição
quinquenal e, no mérito, alega que já procedeu à referida revisão, conforme documentos em
anexo (id Num. 87490643 - Pág. 39/150).
Por sua vez, os autores apelam, para que seja a sentença reformada com o acolhimento dos
seus pedidos “b” e “c”, alegando a natureza indenizatória da aposentadoria excepcional,
devendo os valores de seus benefícios corresponder à remuneração integral que seria
percebida caso estivessem em atividade (id Num. 87490643 - Pág. 151/157).
O v. acórdão, proferido em 08 de maio de 2007, rejeitou a preliminar arguida pelo INSS, deu
parcial provimento à sua apelação e ao reexame necessário, tido por interposto, bem como
negou provimento à apelação dos autores, mantendo a sentença tal como prolatada,
explicitando, porém, a forma de cálculo dos benefícios dos autores (id Num. 78361537 - Pág.
117/124).
Ali, constou expressamente que:
“(...)
O Decreto nº. 611, de 21.07.92, que prescrevia:
“Art. 133. O valor da aposentadoria excepcional terá por base o último salário percebido pelo
segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou
complementar, atualizado até 05 de outubro de 1988, não estando subordinado ao limite
máximo previsto no art. 33”.
Quer dizer, a base de cálculo da renda mensal do benefício é o último salário percebido pelo
segurado no emprego à época de sua destituição por ato de exceção, institucional ou
complementar, atualizado até 5 de outubro de 1988, não estando subordinado ao limite máximo
do salário-de-contribuição, mas ao teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9º da Constituição.
Dizia ainda o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo D. 611, de
21.07.92: “Art. 134. A aposentadoria do anistiado tem valor integral aos 35 (trinta e cinco) anos
de serviço, para o segurado do sexo masculino, e aos 30 (trinta) anos, para o segurado do sexo
feminino. (...) § 3º Se comprovado tempo de serviço inferior, a aposentadoria será proporcional”.
Em outras palavras, na hipótese de tempo de serviço inferior ao previsto para aposentadoria
integral, concede-se a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço comprovado,
considerado o do afastamento da atividade até 5 de outubro de 1988, data da promulgação da
Constituição.
Desta sorte, descabe dar guarida à pretensão dos autores, no que toca a forma de cálculo dos
benefícios, pois, efetivamente, são aplicáveis à aposentadoria dos autores - segurados da
Previdência Social à época do ato de exceção - os requisitos da legislação previdenciária.”
(grifo nosso)
Foi certificado o trânsito em julgado em 06/07/2007.
Iniciada a fase de execução, a parte autora apresenta cálculo de liquidação em relação a todos
os autores (id Num. 87490644 - Pág. 47/112).
Após, a parte autora oferece outros cálculos de liquidação apenas em relação aos autores:
OSMAR ALVES CAMPOS GOLEGA, OSWALDO LOURENCO, SERGIO MARTINS e
ZACARIAS CURY, para a competência de 05/2008 (id Num. 87490644 - Pág. 117/151).
O INSS foi citado, nos termos do artigo 730 do CPC (Num. 87490644 - Pág. 160).
Peticiona a parte autora, em que pleiteia a habilitação de herdeiros em relação aos autores:
Alberto Pires da Mota, Corálio de Castro Pereira, Osny Neri dos Santos e Waldemar Saldanha
Guimaraes, bem como oferece cálculos de liquidação em relação aos mesmos para fins de
cumprimento ao artigo 730 do CPC (Num. 87490644 - Pág. 167/239).
Foram deferidas as habilitações requeridas e determinada a citação do INSS, nos termos do
artigo 730 do CPC, em relação a estes co-autores (Num. 87490644 - Pág. 243).
Passo à análise.
Esclareça-se que a presente execução se refere apenas à conta de liquidação ofertada pelos
exequentes OSMAR ALVES CAMPOS GOLEGA, OSWALDO LOURENCO, SERGIO MARTINS
e ZACARIAS CURY, para a competência de 05/2008, constantes do ID Num. 87490644 - Pág.
119/151.
O INSS oferece embargos à execução sob a alegação de nada ser devido aos exequentes, sob
a alegação de que já está pagando RMI acima do teto referente à soma do salário mais
adicional, não havendo diferenças a serem pagas aos autores (id Num. 78361537 - Pág. 18/73).
Foi determinada a remessa dos autos ao setor contábil (id Num. 78361537 - Pág. 81).
Manifestação do setor contábil, em que efetua consulta ao magistrado a quo quanto ao cálculo
da RMI, in verbis:
“MM (a) JUIZ (a):
Em cumprimento ao r. despacho à fl. 69, e tendo em vista que, conforme a fl. 07, os presentes
embargos referem-se à Osmar Alves de Campos Colegã, Osvaldo Lourenço, Sérgio Martins e
Zacarias Cury, apresentamos planilha de revisão das RMI 's dos beneficios desses
embargados, considerando o aumento do adicional por tempo de serviço que os autores
receberiam se estivessem em atividade entre o afastamento e a Lei 6.683/79 (com base nas
certidões às fis. 229/241), conforme determinado pela r. sentença às fls. 267/271, e sem limitar
a RMI ao teto máximo das aposentadorias, conforme determinado pelo v. acórdão à fl. 418.
Com base nessas planilhas, informamos que, caso Vossa Excelência entenda que a
determinação da r. sentença, às fis. 267/271 para considerar o aumento percentual do adicional
por tempo de serviço no cálculo da RMI, foi afastada pelo v. acórdão às fls. 414/421, não
haveria vantagem para os co-embargados Osmar Alvas de Campos Colegã e Zacarias Cury.
Para os coembargados Osvaldo Lourenço e Sérgio Martins ainda haveria vantagem caso o teto
das aposentadorias fosse desconsiderado, considerando o disposto no v. acórdão às fis.
414/421.
Desta forma, consultamos Vossa Excelência se, ao calcular a RMI dos embargados, deve ser
considerado o aumento do adicional por tempo de serviço que os autores receberiam se
estivessem em atividade entre o afastamento e a Lei 6.683/79 e, se o teto dos benefícios
previdenciários deve ser desconsiderado. Em caso negativo, não haveria vantagem para os
embargados com o r. julgado.
Tendo em vista que o Decreto 611/92, em seu art. 136, determina que a aposentadoria
excepcional seja reajustada sempre que ocorrer alteração para maior no salário que o segurado
estaria recebendo se permanecesse em atividade, para elaborar os cálculos das diferenças
devidas aos embargados, faz-se necessário que sejam acostados documentos informando os
índices de reajuste da categoria a partir de Jul/1992 (data da publicação do Decreto 611/92) até
a data atual.
À consideração superior.” (id Num. 78361537 - Pág. 83/86 e 91 – grifo nosso).
O magistradoa quodetermina o retorno dos autos ao setor contábil, com o esclarecimento dos
apontamentos efetuados, nos seguintes termos:
“Fls. 80/113: Razão assiste à embargante.
A execução deve se pautar nos estreitos limites da coisa julgada, sendo impossível inovar na
presente fase.
Dessa forma, respondendo às questões levantadas pela contadoria judicial a f 1. 70, e
ressaltando que o v. acórdão determinou "que a base de cálculo da renda mensal do benefício
é o último salário percebido pelo segurado no emprego à época de sua destituição por ato de
exceção, institucional ou complementar, atualizado até 5 de outubro de 1988, não estando
subordinado ao limite máximo do salário -de -contribuição, mas ao teto estabelecido no art. 37,
inciso XI, e § 9 da Constituição." - fl. 418;
Considerando-se o teor do voto vencedor, do acórdão e da r. sentença de fl 8., temos que a
condenação limitou-se a conceder aos autores a contagem do período de afastamento que eles
se submeteram antes da vigência da Lei 6683/79, no cálculo dos respectivos adicionais por
tempo de serviço ou nas palavras do MM juiz prolator da sentença: "julgo parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a computar o tempo de afastamento dos autores
anterior à Lei 6683/79 para cálculo dos respectivos adicionais por tempo de serviço, com a
consequente correção da renda mensal inicial dos autores e pagamentos das diferenças
apuradas.”
Na fundamentação da sentença (f 1. 270) encontramos: "Como bem enfatiza o Instituto -réu, a
excepcionalidade está restrita à forma de aquisição do direito à aposentadoria. Uma vez
concedida esta, nenhuma razão assiste para que seja regida por normas que não as
previdenciárias, inclusive quanto ao cálculo da renda mensal inicial e dos reajustes."
E, na fundamentação do v. acórdão (fl. 418), temos: "Desta sorte, descabida dar guarida à
pretensão dos autores, no que toca a forma de cálculo dos benefícios, pois efetivamente, são
aplicáveis à aposentadoria dos autores - segurados da Previdência Social à época do ato de
exceção - os requisitos da legislação Previdenciária.”
Dessa forma, respeitando-se os limites objetivos da coisa julgada, respondo às questões
levantadas pela contadoria judicial a f 1. 70, dizendo que ao calcular a RMI dos embargados
deve ser considerado o aumento do adicional por tempo de serviço que os autores receberiam
se estivessem em atividade entre o afastamento e a Lei 6683/79; não se observando o teto dos
benefícios previdenciários, mas considerando-se o teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9°
da Constituição.
Quanto à aplicação do artigo 136 do Decreto n° 611/92, entendo que o mesmo deve ser
desconsiderado, assistindo razão ao embargante em suas alegações de fls. 80/83
simplesmente porque não integrante do pedido formulado no presente e, consequentemente, da
coisa julgada.
À contadoria para elaboração da conta de liquidação nos termos acima explicitados. após,
ciência às partes.
Int.” (id Num. 78361537 - Pág. 127/129 – grifo nosso).
Em resposta, foram apresentadas informações pela contadoria judicial, no sentido de que os
valores encontrados pelo setor contábil são menores que as pagas pela autarquia, não havendo
vantagem para os autores, nem valores a serem pagos, ratificando as alegações do ente
autárquico (id Num. 78361537 - Pág. 140).
O feito foi sentenciado (id Num. 78361537 - Pág. 148/149).
Pois bem. O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da
fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em
sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª
Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3
12/08/2008.
No caso dos autos, o título judicial em execução condenou a autarquia a rever as rendas
mensais iniciais dos benefícios pagos aos ora Apelantes, computando “o tempo de afastamento
dos autores anterior à Lei 6603/79 para cálculo dos respectivos adicionais por tempo de serviço,
com a consequente correção da renda mensal inicial dos autores e pagamento das diferenças
apuradas.”
Efetivamente, o pedido constante da exordial (alínea C), de que fossem observados, quanto aos
reajustes, as bases a queos anistiados teriam direito, se estivessem em atividade (id Num.
87490642 - Pág. 29), foi objeto de recurso pela parte exequente e expressamente rejeitado pelo
v. aresto.
Assim, verifica-se que o título judicial, em momento algum, determinou fosse observado o
critério da paridade com os salários pagos aos trabalhadores da ativa quando do reajustamento
das rendas mensais dos benefícios pagos aos apelantes.
Ainda, ressalte-se que a previsão contida no artigo 136 do Decreto 611/1992, no sentido de
que: “Art. 136. A aposentadoria excepcional será reajustada sempre que ocorrer alteração para
maior no salário que o segurado estaria recebendo se permanecesse em atividade, observados
os percentuais de cálculo previstos para cada caso.”, fora expressamente afastada na decisão
proferida em fase de execução, que fixou os parâmetros para elaboração dos cálculos, dos
quais as partes foram devidamente intimadas.
Com efeito, preceitua o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015, "É vedado à
parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a
preclusão".
Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua
rediscussão nos autos.
Sendo assim, em que pese os apontamentos efetuados pelo expert contábil desta Corte,
entendo ser inviável a aplicação dos reajustes impostos às remunerações dos segurados caso
estivessem na ativa a partir de 11/1987, por não encontrar respaldo no título e por ter sido
afastada taxativamente pela decisão que fixou os critérios para confecção dos cálculos, sem
recurso da parte interessada, restando assim preclusa.
Dessa forma, não obstante a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do
benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum
debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se
constata neste caso.
Sendo assim, faltando liquidez, não há título a autorizar o prosseguimento do processo de
execução.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA
JUDICIAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS EM
HAVER.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
- No caso dos autos, o título judicial em execução condenou a autarquia a rever as rendas
mensais iniciais dos benefícios pagos aos ora Apelantes, computando “o tempo de afastamento
dos autores anterior à Lei 6603/79 para cálculo dos respectivos adicionais por tempo de serviço,
com a consequente correção da renda mensal inicial dos autores e pagamento das diferenças
apuradas.”
- Efetivamente, o pedido constante da exordial (alínea C), de que fossem observados, quanto
aos reajustes, as bases a queos anistiados teriam direito, se estivessem em atividade (id Num.
87490642 - Pág. 29), foi objeto de recurso pela parte exequente e expressamente rejeitado pelo
v. aresto.
- Assim, verifica-se que o título judicial, em momento algum, determinou fosse observado o
critério da paridade com os salários pagos aos trabalhadores da ativa quando do reajustamento
das rendas mensais dos benefícios pagos aos apelantes.
- Ainda, ressalte-se que a previsão contida no artigo 136 do Decreto 611/1992, no sentido de
que: “Art. 136. A aposentadoria excepcional será reajustada sempre que ocorrer alteração para
maior no salário que o segurado estaria recebendo se permanecesse em atividade, observados
os percentuais de cálculo previstos para cada caso.”, fora expressamente afastada na decisão
proferida em fase de execução, que fixou os parâmetros para elaboração dos cálculos, dos
quais as partes foram devidamente intimadas.
- Com efeito, preceitua o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015, "É vedado à
parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a
preclusão".
- Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua
rediscussão nos autos.
- Sendo assim, em que pese os apontamentos efetuados pelo expert contábil desta Corte,
torna-se inviável a aplicação dos reajustes impostos às remunerações dos segurados caso
estivessem na ativa a partir de 11/1987, por não encontrar respaldo no título e por ter sido
afastada taxativamente pela decisão que fixou os critérios para confecção dos cálculos, sem
recurso da parte interessada, restando assim preclusa.
- Dessa forma, não obstante a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do
benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum
debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se
constata neste caso.
- Sendo assim, faltando liquidez, não há título a autorizar o prosseguimento do processo de
execução.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
