Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0035240-16.2014.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO
EXTINTO TFR E ART. 58 DO ADCT. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS EM ATRASO.
DIFERENÇAS. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO PARECER DA CONTADORIA DESTA
CORTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No caso dos autos, ao elaborar o cálculo da evolução do benefício aplicando os critérios da
Súmula 260 do extinto TFR e a equivalência fixada no artigo 58 do ADCT, conforme determinado
no r. julgado, descontando os valores pagos administrativamente relacionados no Histórico de
Créditos de fis. 67/71, a Contadoria desta Corte apurou em favor da co-autora Alayde Cieni
Mandri o montante de R$ 33.054,35, atualizado até 11/2003 (data da conta embargada). Com
relação ao coautor Valter Soares da Fonseca, em conformidade com as disposições do título
executivo, a Contadoria desta Corte efetuou o cálculo de revisão da RMI corrigindo os trinta e seis
salários de contribuição, pela variação da ORTN/BTN/OTN e mantendo os demais critérios do
Decreto n° 83.081/79, vigente na data de início do benefício (09/02/1980), haja vista não ter o
título executivo determinado a aplicação de outro dispositivo legal. Posteriormente, ao efetuar o
cálculo de evolução do benefício aplicando os critérios da Súmula 260 e a equivalência fixada no
art. 58 do ADCT, conforme determinado no título judicial, bem como descontando-se os valores
pagos administrativamente relacionados no histórico de crédito a fls. 38/41 dos autos principais, a
Seção de Cálculos desta Corte apurou, em favor do referido coautor, o montante de R$
34.570,35, atualizado até 11/2003.
- Assim, há de se acolher a conclusão da Contadoria desta Corte, dada a sua conformidade com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
as disposições do título judicial, bem como com a legislação de regência.
- Não obstante isso, verifica-se que os valores apurados pela Contadoria desta Corte são
superiores àqueles apontados como devidos pelos exequentes. Conforme se extrai da memória
de cálculos apresentada pelos autores, por ocasião do requerimento de citação do INSS para fins
do art. 730 do CPC de 1973, o coautor Valter Soares da Fonseca apurou como devido o
montante de R$ 12.250,84, atualizado até 10/2003, e a coautora Alayde Ciene Mandri apontou
como devido o montante de R$ 4.900,34, atualizado até 10/2003. Assim, em atenção ao princípio
da adstrição, deve a execução prosseguir pelos valores apurados pelos exequentes, sob pena de
se caracterizar julgamento ultra petita.
- Tendo em vista o resultado de improcedência dos embargos opostos, condeno a autarquia ao
pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores
por ela apontados como devidos e aqueles que foram ora acolhidos, nos termos do § 2º do artigo
85, do Código de Processo Civil/2015.
- Apelação dos autores provida.
prfernan
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0035240-16.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ALAYDE CIENI MANDRI, VALTER SOARES DA FONSECA, VALDEMAR PEDRO
PARIZOTTO, ANTENOR ANTONIO DE LIMA, MARIA VANDA CHALHOUB, MANOEL
DOMINGOS AURELIANO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA CELESTINO - SP111951-A
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA CELESTINO - SP111951-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA CUNHA MELLO - SP67287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0035240-16.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ALAYDE CIENI MANDRI, VALTER SOARES DA FONSECA, VALDEMAR PEDRO
PARIZOTTO, ANTENOR ANTONIO DE LIMA, MARIA VANDA CHALHOUB, MANOEL
DOMINGOS AURELIANO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA CELESTINO - SP111951-A
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA CELESTINO - SP111951-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA CUNHA MELLO - SP67287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Alayde Cieni Mandri e Outro em face de sentença
que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS (art. 730 do CPC de 1973),
reconhecendo a inexistência de crédito a executar em favor dos embargados.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, de responsabilidade dos embargados,
sendo estes últimos fixados em R$ 600,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Alegam os apelantes, em síntese, que a sentença recorrida está em desacordo com a legislação
previdenciária, salientando que “a controvérsia existente na confrontação dos cálculos
apresentados pelos embargados nos autos principais com os apresentados pelo embargante nos
presentes autos, se repousa na apuração de valores que somente poderiam ser verificados por
meio de expert contábil (...)”. No mais, requerem a reforma de sua condenação ao ônus de
sucumbência, em razão de os autores fazerem jus à justiça Gratuita, oportunamente requerida
em sua exordial.
Pleiteiam, desse modo, o provimento da apelação, reformando-se a sentença recorrida, nos
termos da fundamentação acima.
A Seção de Cálculos deste Tribunal apresentou informação e cálculos (ID nº 90067149 – págs.
106/123).
Intimadas as partes, os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria
deste Tribunal, tendo decorrido o prazo sem manifestação do INSS.
É o relatório.
prfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0035240-16.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ALAYDE CIENI MANDRI, VALTER SOARES DA FONSECA, VALDEMAR PEDRO
PARIZOTTO, ANTENOR ANTONIO DE LIMA, MARIA VANDA CHALHOUB, MANOEL
DOMINGOS AURELIANO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA CELESTINO - SP111951-A
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA CELESTINO - SP111951-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA CUNHA MELLO - SP67287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na fase de cumprimento de julgado, a autarquia opôs os presentes embargos à execução,
alegando a inexistência de valores a executar.
Conforme informações prestadas pela Seção de Cálculos desta Corte: “A conta embargada às fls.
226/242 dos autos principais não apresenta o demonstrativo de cálculo de revisão da RMI, ou
seja, não demonstra como apurou os novos valores para a RMI”. A Autarquia em seus cálculos às
fis. 07/23 não efetuou a revisão da RMI para o autor Valter Soares da Fonseca.
Além disso, a conta do INSS considera a RMI em valor divergente da informada para o benefício
que deu origem à pensão por morte recebida pelo autor Alayde Cieni Mandri, conforme indicado à
fis. 154, bem como apresenta rendas mensais pagas inconsistentes com o Histórico de Créditos
de fis. 67/71”.
No mais, a Seção de Cálculos desta Corte esclarece que, “quanto à co-autora Alayde Cieni
Mandri - não foram apresentados os salários de contribuição da Aposentadoria por Tempo de
Serviço (DIB 0110811970) que deu origem à Pensão por Morte (DIB 17/0411992), motivo pelo
qual não foi possível calcular a revisão deferida no julgado”.
Não obstante isso, ao elaborar o cálculo da evolução do benefício aplicando os critérios da
Súmula 260 do extinto TFR e a equivalência fixada no artigo 58 do ADCT, conforme determinado
no r. julgado, descontando os valores pagos administrativamente relacionados no Histórico de
Créditos de fis. 67/71, a Contadoria desta Corte apurou em favor da co-autora o montante de R$
33.054,35, atualizado até 11/2003 (data da conta embargada).
Com relação ao coautor Valter Soares da Fonseca, em conformidade com as disposições do
título executivo, a Contadoria desta Corte efetuou o cálculo de revisão da RMI corrigindo os trinta
e seis salários de contribuição, pela variação da ORTN/BTN/OTN e mantendo os demais critérios
do Decreto n° 83.081/79, vigente na data de início do benefício (09/02/1980), haja vista não ter o
título executivo determinado a aplicação de outro dispositivo legal.
Posteriormente, ao efetuar o cálculo de evolução do benefício aplicando os critérios da Súmula
260 e a equivalência fixada no art. 58 do ADCT, conforme determinado no título judicial, bem
como descontando-se os valores pagos administrativamente relacionados no histórico de crédito
a fls. 38/41 dos autos principais, a Seção de Cálculos desta Corte apurou, em favor do referido
coautor, o montante de R$ 34.570,35, atualizado até 11/2003.
Assim, há de se acolher a conclusão da Contadoria desta Corte, dada a sua conformidade com
as disposições do título judicial, bem como com a legislação de regência.
Elucidando o entendimento acima exposto, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO
TRF. CONTA DE SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
I. O título executivo determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença,
concedido à parte embargada, bem como da aposentadoria por invalidez que resultou de sua
conversão, aplicando, a partir do primeiro reajuste, os índices oficiais integrais (Súmula nº 260 do
extinto TFR), respeitada a prescrição quinquenal, com base na data do ajuizamento da ação,
pagando-se as diferenças devidas, acrescidas dos consectários legais.
II. Verificadas incorreções nas contas apresentadas pelas partes, bem como pelo auxiliar do
Juízo, na Primeira Instância, a Seção de Cálculos do Tribunal elaborou novo cálculo de
liquidação, em cumprimento ao título executivo.
III. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
IV. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1332839 - 0036059-
60.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 )
Não obstante isso, verifica-se que os valores apurados pela Contadoria desta Corte são
superiores àqueles apontados como devidos pelos exequentes.
Conforme se extrai da memória de cálculos apresentada pelos autores, por ocasião do
requerimento de citação do INSS para fins do art. 730 do CPC de 1973, o coautor Valter Soares
da Fonseca apurou como devido o montante de R$ 12.250,84, atualizado até 10/2003, e a
coautora Alayde Ciene Mandri apontou como devido o montante de R$ 4.900,34, atualizado até
10/2003.
Assim, em atenção ao princípio da adstrição, deve a execução prosseguir pelos valores apurados
pelos exequentes, sob pena de se caracterizar julgamento ultra petita.
Tendo em vista o resultado de improcedência dos embargos opostos, condeno a autarquia ao
pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores
por ela apontados como devidos e aqueles que foram ora acolhidos, nos termos do § 2º do artigo
85, do Código de Processo Civil/2015.
Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar o prosseguimento da
execução pelos valores apurados pelos exequentes, nos moldes da fundamentação acima.
prfernan
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO
EXTINTO TFR E ART. 58 DO ADCT. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS EM ATRASO.
DIFERENÇAS. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO PARECER DA CONTADORIA DESTA
CORTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No caso dos autos, ao elaborar o cálculo da evolução do benefício aplicando os critérios da
Súmula 260 do extinto TFR e a equivalência fixada no artigo 58 do ADCT, conforme determinado
no r. julgado, descontando os valores pagos administrativamente relacionados no Histórico de
Créditos de fis. 67/71, a Contadoria desta Corte apurou em favor da co-autora Alayde Cieni
Mandri o montante de R$ 33.054,35, atualizado até 11/2003 (data da conta embargada). Com
relação ao coautor Valter Soares da Fonseca, em conformidade com as disposições do título
executivo, a Contadoria desta Corte efetuou o cálculo de revisão da RMI corrigindo os trinta e seis
salários de contribuição, pela variação da ORTN/BTN/OTN e mantendo os demais critérios do
Decreto n° 83.081/79, vigente na data de início do benefício (09/02/1980), haja vista não ter o
título executivo determinado a aplicação de outro dispositivo legal. Posteriormente, ao efetuar o
cálculo de evolução do benefício aplicando os critérios da Súmula 260 e a equivalência fixada no
art. 58 do ADCT, conforme determinado no título judicial, bem como descontando-se os valores
pagos administrativamente relacionados no histórico de crédito a fls. 38/41 dos autos principais, a
Seção de Cálculos desta Corte apurou, em favor do referido coautor, o montante de R$
34.570,35, atualizado até 11/2003.
- Assim, há de se acolher a conclusão da Contadoria desta Corte, dada a sua conformidade com
as disposições do título judicial, bem como com a legislação de regência.
- Não obstante isso, verifica-se que os valores apurados pela Contadoria desta Corte são
superiores àqueles apontados como devidos pelos exequentes. Conforme se extrai da memória
de cálculos apresentada pelos autores, por ocasião do requerimento de citação do INSS para fins
do art. 730 do CPC de 1973, o coautor Valter Soares da Fonseca apurou como devido o
montante de R$ 12.250,84, atualizado até 10/2003, e a coautora Alayde Ciene Mandri apontou
como devido o montante de R$ 4.900,34, atualizado até 10/2003. Assim, em atenção ao princípio
da adstrição, deve a execução prosseguir pelos valores apurados pelos exequentes, sob pena de
se caracterizar julgamento ultra petita.
- Tendo em vista o resultado de improcedência dos embargos opostos, condeno a autarquia ao
pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores
por ela apontados como devidos e aqueles que foram ora acolhidos, nos termos do § 2º do artigo
85, do Código de Processo Civil/2015.
- Apelação dos autores provida.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar o
prosseguimento da execução pelos valores apurados pelos exequentes, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
