Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002185-89.2018.4.03.6105
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO. EFEITOS
FINANCEIROS. TERMO A QUO. RESPEITO À COISA JULGADA FIDELIDADE AO TÍTULO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na
fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
3. Apelo do ente autárquico desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002185-89.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: REINALDO DUARTE
Advogado do(a) APELADO: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002185-89.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: REINALDO DUARTE
Advogado do(a) APELADO: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação do INSS, em face de sentença que julgou improcedente o
pedido formulado nos embargos à execução, por este opostos, acolhendo a conta apresentada
pela parte exequente. Condenou a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor atribuído aos embargos.
Aduz, o recorrente, em síntese, que os efeitos financeiros da revisão somente podem ser
iniciados a partir da citação ocorrida aos 24/07/2009, nos termos do título exeqüendo. Requer o
acolhimento de seus cálculos acostados às fls. 06/08.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002185-89.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: REINALDO DUARTE
Advogado do(a) APELADO: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do Código de Processo Civil de 1973 e art. 509, § 4º, do atual Código de
Processo Civil, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em
julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE
22/04/2015.
Sobre o tema, confira-se julgado oriundo deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo , aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
No caso dos autos, o título exeqüendo estabeleceu que: "Quanto ao termo a quo para o
pagamento das diferenças, ressalto que, em regra, para a concessão dos benefícios da
previdência social, bem como para a revisão dos referidos deve ser estabelecido, como termo a
quo, a data da citação, ex vi do artigo 219 do Código de Processo Civil, já que se considera esse
o momento em que se tornou resistida a pretensão. Ressalte-se, ainda, que referidas diferenças
devem observar a prescrição quinquenal parcelar (art. 219, §5º, do CPC) e descontados todos os
valores pagos na esfera administrativa". (grifo nosso)
Como se vê, a controvérsia relacionada à data inicial dos efeitos financeiros da revisão do
benefício, deve ser solucionada com observância do título judicial transitado em julgado o qual,
restou taxativo ao determinar a data da citação como termo inicial, entretanto, observando a
prescrição quinquenal, de modo que a data há ser observada é 24/07/2004, nos termos da conta
apresentada pela parte embargada e acolhida pelo MM. Juízo a quo.
Note-se que o embargante deixou de apresentar o competente recurso, a impugnar a data inicial
dos efeitos financeiros da revisão, conformando-se com o pronunciamento judicial, nos termos em
que proferido, de modo que fica vedado o seu reexame no presente momento processual, já que
não é possível reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:
'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo .
4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício."
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Gilberto Jordan,
publicado no DJE em 28/11/2016) (grifos nossos).
Desse modo, considerando que o magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando
expresso no título executivo, que prevê o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do
benefício da parte exeqüente, a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, impõe-se a
manutenção da sentença impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do ente autárquico.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO. EFEITOS
FINANCEIROS. TERMO A QUO. RESPEITO À COISA JULGADA FIDELIDADE AO TÍTULO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na
fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
3. Apelo do ente autárquico desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
