
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001691-95.2013.4.03.6136
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001691-95.2013.4.03.6136
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Sra. Exma. Juíza Federal Convocada Ana Lúcia Iucker (Relatora):
Tratam os presentes de embargos de declaração rejeitados por decisão unânime desta C. Turma, os quais retornaram da Vice-Presidência desta C. Corte para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, ante o julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.767.789/PR – Tema 1018, que trata da "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
O executado, INSS, interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução, declarando como devido o valor executado pela parte Embargada, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa - ID. 298895938.
Na decisão colegiada ficou assentado que a opção do segurado pela aposentadoria por invalidez, concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, não gera direito ao recebimento de valores atrasados relativos ao benefício concedido judicialmente.
Os embargos de declaração da exequente não foram providos - ID. 298895942.
Recurso Especial não admitido - ID. 298895944.
Ante a interposição de Agravo em Recurso Especial, julgado pelo E. STJ, os autos retornaram à origem para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia retornassem a esta Corte, nos termos do art. 1036, § 5º do Código de Processo Civil em 22/08/2020 - ID.298895945.
Reativada a movimentação processual do feito em 03/04/2021, havendo digitalização e baixa dos autos à origem, 1ª Vara Federal de Catanduva, onde permaneceu suspenso até o julgamento do Tema 1.018, sendo que, em 10/10/2022, o Juízo de primeiro grau lhe deu andamento para determinar a intimação do "INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo de liquidação referente ao período entre DIB do benefício judicial (21/07/1998) e a DIB do administrativo (12/04/2007)" - ID. 271244482.
A autarquia não se opôs ao pedido e se dispôs a elaborar os cálculos em execução invertida, o que ocorreu em 10/02/2023 - ID. 271244502.
Ocorre que, considerando o decidido no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1648481/SP (fls. 271, ID nº 48268880), o magistrado reconsiderou a decisão ID nº 265290252 e determinou a remessa do feito a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
A Vice-Presidência desta Egrégia Corte, determinou a devolução dos autos à Turma julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001691-95.2013.4.03.6136
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):
É cabível a retratação prevista no artigo 1.040, II, do CPC.
Nos embargos de declaração opostos pela parte exequente/embargada, em sede de embargos à execução, alegou-se que o acórdão não observou a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se inalterado acórdão que julgou a apelação do INSS parcialmente provida para reconhecer indevida a execução dos valores referentes ao benefício concedido na esfera judicial, devendo prosseguir o feito em relação aos honorários advocatícios.
A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nºs RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1.018, com a delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
Posteriormente, prosseguindo o julgamento, em Sessão Plenária de 08/06/2022, a Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do referido Tema Repetitivo, havendo o trânsito em julgado do acórdão em 16/09/2022:
“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
Neste passo, considerando que não houve modulação dos efeitos do referido julgado, é de ser aplicado o entendimento então firmado no caso concreto, para acolher os embargos de declaração da parte embargada e negar provimento à apelação do INSS.
Ante do exposto, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, em juízo de retratação positivo, dou provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte exequente.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA N. 1.018 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nºs RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1.018, com a delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
- Posteriormente, prosseguindo o julgamento, em Sessão Plenária de 08/06/2022, a Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do referido Tema Repetitivo, havendo o trânsito em julgado do acórdão em 16/09/2022: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
- Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
