Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000045-05.2016.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL. ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício
assistencial, entre 10.07.2007 e 21.07.2011 (DIP da pensão por morte, pela qual optou), com
incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09
após 30.06.2009.
2. Da análise dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo e pelo INSS constata-se que
as contas apresentadas não se mostram divergentes quanto ao termo final, pois em ambos os
casos não são apuradas diferenças positivas a partir de 12.03.2008.razão pela qual a apelação
não deve ser conhecida quanto a este ponto.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo a execução
prosseguir conforme o cálculo do embargante.
4. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC,
observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
5. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000045-05.2016.4.03.6117
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HENNY DE MATTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS RAFAEL PAVANELLI BATOCCHIO - SP217204-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000045-05.2016.4.03.6117
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HENNY DE MATTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS RAFAEL PAVANELLI BATOCCHIO - SP217204-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo
INSS em face da sentença que julgou “parcialmente procedentes os embargos à execução de
sentença”, a fim de acolher o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo e, determinar o
prosseguimento da execução limitado ao valor do cálculo apresentado pelo exequente, sob pena
de extrapolar-se os limites do pedido. Condenação de ambas as partes ao pagamento de
honorários advocatícios.
O apelante sustenta, em síntese, que a r. sentença recorrida afronta a coisa julgada ao aplicar o
INPC em detrimento da TR na atualização do débito, conforme determina a Lei nº 11.960/09, cuja
aplicação imediata foi expressamente determinada no título executivo.
Acrescenta que deve ser observado o termo final do cálculo dos atrasados em 11.03.2008, tendo
em vista o início do pagamento administrativo em 12.03.2008 em razão da antecipação dos
efeitos da tutela.
Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do recurso, destacando a
ausência de interesse a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000045-05.2016.4.03.6117
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HENNY DE MATTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS RAFAEL PAVANELLI BATOCCHIO - SP217204-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título judicial o
reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício assistencial, entre 10.07.2007 e
21.07.2011 (DIP da pensão por morte, pela qual optou), com incidência de juros de mora e
correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009 (ID 132619503
– fls. 71/74).
Quanto ao termo final para a apuração das diferenças devidas à exequente, observa-se que a
Contadoria do Juízo, embora tenha considerado as parcelas vencidas ente 10.07.2007 e
21.07.2011, efetuou a dedução dos valores recebidos a partir de 12.03.2008, apurando o valor
proporcional na competência de março de 2008 e diferenças iguais a zero a partir de abril de
2008 (ID 132619503 – fls. 24/27) e o INSS, por sua vez, finaliza o cálculo em 11.03.2008 (ID
132619503 – fls. 10/11).
Desse modo, da análise dos referidos cálculos constata-se que as contas apresentadas não se
mostram divergentes quanto a este ponto, pois em ambos os casos não são apuradas diferenças
positivas a partir de 12.03.2008, razão pela qual, não conheço da apelação quanto a este ponto.
No mais, a controvérsia entre as partes encontra-se no índice de correção monetária a ser
aplicado na atualização do montante devido.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial,
tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25.10.2016, DJe em 04.11.2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19.11.2015, DJe em 26.11.2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22.09.2015, DJe em 13.10.2015).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO APRECIADA NO TÍTULO JUDICIAL.
I - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do critério de correção monetária
e juros de mora na forma prevista na Lei 11.960/09.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de juros de mora e correção monetária já foi
apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que
restou determinado na decisão exequenda.
III - Apelação do INSS provida" (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC , Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. em 27.06.2017).
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo do embargante, pois o título
executivo determinou expressamente a aplicação da Lei nº 11.960 quanto aos juros e correção
monetária.
Arcará a parte embargada com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a
suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe provimento à
apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL. ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício
assistencial, entre 10.07.2007 e 21.07.2011 (DIP da pensão por morte, pela qual optou), com
incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09
após 30.06.2009.
2. Da análise dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo e pelo INSS constata-se que
as contas apresentadas não se mostram divergentes quanto ao termo final, pois em ambos os
casos não são apuradas diferenças positivas a partir de 12.03.2008.razão pela qual a apelação
não deve ser conhecida quanto a este ponto.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo a execução
prosseguir conforme o cálculo do embargante.
4. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC,
observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
5. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer de parte da apelacao e, na parte conhecida dar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
