
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027137-59.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO RIBEIRO D AQUI - SP239930-N
APELADO: PEDRO MARTINS DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: MARCIO APARECIDO LOPES - SP121145
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027137-59.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO RIBEIRO D AQUI - SP239930-N
APELADO: PEDRO MARTINS DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: MARCIO APARECIDO LOPES - SP121145
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento à apelação do INSS (fls. 47/48 do ID nº 88026885).
Alega o embargante, em síntese, a existência de vícios no acórdão embargado, dada a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, conforme disciplina o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Argumenta que a prescrição deve ser reconhecida de ofício, conforme previsão do art. 219 do CPC de 1973, vigente à época da impugnação.
No mais, sustenta que o acórdão embargado considerou válida a aplicação dos juros de mora, à taxa de 12% ao ano, desconsiderando a necessidade de aplicação das disposições da Lei 11.960/2009, a partir de sua entrada em vigor (30/06/2009).
Pleiteia, desse modo, o provimento dos embargos de declaração, a fim de sanar os vícios apontados, inclusive com o prequestionamento da matéria.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório
.prfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027137-59.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO RIBEIRO D AQUI - SP239930-N
APELADO: PEDRO MARTINS DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: MARCIO APARECIDO LOPES - SP121145
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, observa-se que, ao impugnar, nos presentes embargos de declaração, a matéria concernente aos juros de mora, o embargante inova em suas razões recursais, pois apresenta controvérsia que não foi objeto da apelação por ele interposta.
Assim, por tratar-se de razões dissociadas do acórdão embargado, os presentes embargos de declaração, quanto a este ponto, não comportam conhecimento.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de cabimento, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material.
Trata-se de recurso que têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, não se verificam os vícios apontados, porquanto o v. acórdão foi claro ao pontuar que o título judicial nada mencionou a respeito do reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas em período superior ao quinquênio legal. Ao contrário, na fase de conhecimento, houve a prolação de decisão que expressamente pontuou pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Assim, mostra-se inviável o reconhecimento da prescrição alegada, nos presentes embargos à execução, sob pena de evidente violação à coisa julgada. Ao contrário do alegado pela autarquia, a matéria concernente à prescrição diz respeito à alegação contemporânea ao ajuizamento da presente demanda, sendo conhecível de oficio na fase de conhecimento. Não se pode admitir, após a formação do título judicial, o seu reconhecimento, sobretudo porque não se trata de prescrição ocorrida posteriormente ao trânsito em julgado.
Assim, deve ser preservado o direito do postulante ao recebimento do benefício a partir da data do requerimento administrativo, em atenção ao princípio da fidelidade do título.
Nesse aspecto, não se verifica quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC de 1973, atual art. 1.022 do CPC de 2015, porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Ainda, aponta a embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em relação àqueles.
Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
A propósito, confira-se:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido condicionou a utilização do sistema Bacen Jud, tanto para a obtenção de informações quanto para o bloqueio de numerário, ao esgotamento de outras condutas ou meios para atingir o fim colimado, indeferindo, por fim, a medida, porque não efetuadas, pelo exequente, todas as diligências de praxe contra a pessoa jurídica executada, bem como contra o sócio-gerente incluso na demanda.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos não providos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458, cita:
"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)"
Por fim, a respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, CONHEÇO parcialmente os embargos de declaração e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
prfernan
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Preliminarmente, observa-se que, ao impugnar, nos presentes embargos de declaração, a matéria concernente aos juros de mora, o embargante inova em suas razões recursais, pois apresenta controvérsia que não foi objeto da apelação por ele interposta. Assim, por tratar-se de razões dissociadas do acórdão embargado, os presentes embargos de declaração, quanto a este ponto, não comportam conhecimento.
2. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
3. No caso vertente, não se verificam os vícios apontados, porquanto o v. acórdão foi claro ao pontuar que o título judicial nada mencionou a respeito do reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas em período superior ao quinquênio legal. Ao contrário, na fase de conhecimento, houve a prolação de decisão que expressamente pontuou pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. Assim, mostra-se inviável o reconhecimento da prescrição alegada, nos presentes embargos à execução, sob pena de evidente violação à coisa julgada.
4. Ao contrário do alegado pela autarquia, a matéria concernente à prescrição diz respeito à alegação contemporânea ao ajuizamento da presente demanda, sendo conhecível de oficio na fase de conhecimento. Não se pode admitir, após a formação do título judicial, o seu reconhecimento, sobretudo porque não se trata de prescrição ocorrida posteriormente ao trânsito em julgado.
5. Assim, deve ser preservado o direito do postulante ao recebimento do benefício a partir da data do requerimento administrativo, em atenção ao princípio da fidelidade do título.
6. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
7. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
8. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, negado-lhe provimento.
prfernan
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu CONHECER parcialmente os embargos de declaração e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
