Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008193-42.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. TUTELA
ANTECIPADA. REVISÃO SUPERIOR AO AUTORIZADO NO DECISUM. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. PRECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DERIVADO DA
APOSENTADORIA BASE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. AJUSTE DAS RENDAS MENSAIS
JÁ IMPLANTADAS. EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DE JUNHO DE 2013. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA.
- Determinado o acréscimo do tempo rural ao coeficiente de cálculo e pagamento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, de
segurado falecido no curso da ação.
- A sentença exequenda, prolatada em17/1/2008, concedeu a tutela antecipatória, confirmada por
esta Corte, que apenas dispôs acerca dos consectários da condenação.
- O cumprimento da tutela antecipada pelo INSS gerou revisão no benefício do exequente, com
pagamento desde 1/2/2008, de modo que a pensão, em razão do óbito em 12/7/2010, foi
concedidacom RMI majorada, em desacordo com o autorizado nesta demanda.
- A decisão que antecipa a tutela, pela própria natureza,não enseja a presunção, pelo segurado,
de que os valores recebidos integram, em definitivo,seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo
artigo 294 e seguintes do CPC.
- Possui caráter precário, provisório, daquilo que só a sentença transitada em julgado assegura
em termos definitivos.
- Vê-se que o objeto da tutela antecipada é o mesmo direito buscado com a propositura da ação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e, por isso, a ele se vincula. Com isso, qualquer mudança na situação fático-jurídica que ensejou
a concessão da tutela jurídica - o que ocorreu - dado o seu caráter provisório, deverá ser objeto
de compensação.
- É irrelevante o fato de tratar-se de verba de caráter alimentar percebidade boa-fé, indiscutível no
caso dos autos. O instituto da compensação visa apenas abater o que se tem a receber com o
que foi pago, mormente porque oriundo da mesma ação, cuja inobservância acarreta o
enriquecimento ilícito de um em detrimento de outrem, vedado em nosso ordenamento jurídico.
- Ademais, não há previsão de norma (regra ou princípio) no direito positivo brasileiro
determinando que, por tratar-se de verba alimentar, o benefício é irrepetível.
- Efetivamente, a pensão por morte representa a mera continuidade da aposentadoria base, com
aplicação da cota, e, portanto, constitui-se em benefício derivado, não sendo o caso de opção de
um benefício em detrimento do outro, o que impõe a compensação.
- Apelação provida, para possibilitar a devolução dos valores pagos por tutela antecipada (RMI
majorada), nos próprios autos, na forma do outro cálculo elaborado pela contadoria do juízo (Id
6613066 – p.2/11).
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008193-42.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARMEN LUCIA TROIS COLARES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008193-42.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CARMEN LUCIA TROIS COLARES
Advogado do(a) APELANTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta pelo
INSSem face de decisão que, ao julgarparcialmente procedentes osembargos à
execução,acolheuo cálculo elaborado pela contadoria do juízo, no total de R$ 159.071,79,
atualizado para maio de 2014. Condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o excedente pretendido.
Em síntese, requer a prevalência docálculo da contadoria do juízo, com o qual concordou, em vez
do cálculo retificado, do quala contadoria excluiu o período depensão por morte (DIB em
12/7/2010), cuja compensação decorre de proibição legal (art. 124, Lei 8.213/1991) e evita
enriquecimento ilícito.
Ao final, prequestiona a matériapara fins recursais.
Em pedido subsidiário, busca a inversão da sucumbência, por ter havido redução do valor
pretendido pelo exequente em virtude dosembargos à execução (sucumbência mínima).
A parte autora contra-arrazoou o recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008193-42.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CARMEN LUCIA TROIS COLARES
Advogado do(a) APELANTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se a possibilidade decompensação das rendas mensais oriundas deste pleito judicialcom
as rendas mensais pagas à pensionista, que sucedeu o segurado falecido.
De fato, a compensação postulada em recurso não poderá ter suporte na vedação de cumulação
de benefícios, como sustentado pela autarquia.
Isso porque a pensão por morte figura como mera continuidade da aposentadoria base, com
aplicação da cotae, portanto, constitui-sebenefício derivado, não sendo o caso de opção de um
benefício em detrimento do outro.
A fase de execução deriva do título exequendo, o que impõe um breve relato de todo o
processado.
Ao julgar a ação de conhecimento, esta Corte deu parcial provimento à remessa oficial, para
dispor acerca dos consectários da condenação, sendo mantida a sentença exequenda, a qual
condenou o INSS a acrescer o tempo rural (8/8/1969 a 30/12/1973)ao coeficiente da
aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, pagando-a desde o requerimento
administrativo (7/12/1999), em detrimento de 23/2/2001, data em que o INSS cumpriu a ordem
emanada do mandado de segurança impetrado.
Sem prescrição quinquenal, por não ter decorrido tempo superior a cinco (5) anos, entre o início
do primeiro pagamento ao exequente (20/7/2005) e o ajuizamento desta demanda (20/3/2006).
O trânsito em julgado ocorreu em5/10/2012.
A parte autora iniciou a execução pelo total de R$ 178.910,16, contraditado pelo INSS, que
apontou o valor de R$ 133.500,68, ambos atualizados para a mesma data (maio/2013).
Diante da discussão, o magistrado a quo encaminhou os autos à contadoria do juízo, cujos
cálculos iniciais foram inferiores aos da autarquia - prescrição quinquenal inexistente –, razão
pelo qual houve a retificação por parte do aludido setor.
Com isso, a contadoria apurou cálculo no total de R$ 144.111,25 (id 6613066, p. 2/11), e, por fim,
restou acolhido o último cálculo da contadoria do juízo (Id 6613069, p.2/5), no montante de R$
159.071,79, ambos atualizados para maio/2014.
Vê-se que, diferentemente do cálculo de valor inferior, a conta acolhida, elaborada pela
contadoria judicial, cessou as diferenças na data que antecedeu o óbito do exequente
(11/7/2010), razão da habilitação da pensionista.
OINSS (Id 6613067 - p. 1/2)concordou com os cálculos da contadoria do juízo, no total de
144.111,25 em maio/2014 (Id 6613066, p. 2/11), em que prosseguiu com a apuração das
diferenças no período da pensão (DIB em 12/7/2010), cuja vantagem das rendas pagas em sede
administrativa resultou em diferenças negativas, fato ocorrido mesmo antes do óbito do instituidor
da pensão.
Isso porque a sentença exequenda, prolatada em 17/1/2008, concedeu tutela antecipatória, a que
o INSS deu cumprimento a partir de 1/2/2008, revisando a Renda Mensal Inicial (RMI)e, portanto,
as rendas mensais pagas.
Entretanto, a RMI apurada pelo INSS, para implantação da tutela, com DIB em 7/12/1999e RMI
de R$ 1.081,41, apresenta-se mais vantajosa do que aquela deferida na esfera judicial.
O fato é que a RMI apurada pelo INSS desborda do que foi decidido neste pleito judicial, por ter
sido apurada mediante a correção monetária dos salários-de-contribuição até a DER do benefício
em 7/12/1999, empregando a sistemática de cálculo da Lei n. 9.876/1999.
Com isso, o INSS, ao cumprir a tutela jurídica, adotou sistemática não autorizada no decisum,
tampouco no normativo legal, porque a parte autora não cumpriu o requisito etário na data do
pedido administrativo em 7/12/1999 (autor nascido em 7/8/1949),de modo que a aposentadoria
proporcional revisada, em que o coeficiente de cálculo passou de 70% para 94%, teria que
manter o critério de sua apuração original (redação original da Lei n. 8.213/1991).
Levado a efeito a natureza jurídica da tutela antecipada, consistindo na outorga adiantada, no
todo ou em parte, da proteção que se busca no processo de conhecimento, tem-se que oobjeto
da tutela antecipada é o mesmo direito buscado com a propositura da ação e, por isso, a ele se
vincula. Com isso, cumprida a tutela jurídica pelo INSS, os valores atrasados a ela referentes
deverão ser objeto de compensação.
Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual
Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa.
Assim reza o artigo 884 do Código Civil:
"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir
o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é
obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na
época em que foi exigido."
Não por outra razão, a decisão que antecipa a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de
que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo
294 e seguintes do CPC.
No tocante à legislação previdenciária, quando patenteado o pagamento a maisde benefício, o
direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de
boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei n.8.213/1991.
Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
A lei normatizou a hipótese fática controvertida nestes autos e já trouxe as consequências para
tanto, de modo que não cabe ao juiz fazer tabula rasa do direito positivo.
Se é assim, ainda mais quando o título exequendo autoriza o benefício da tutela jurídica, que
representa o cumprimento antecipado do que nele foi autorizado, o que, só por só, autoriza a
compensação na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nem se diga que oartigo 112 da Lei n. 8.213/1991não se presta a transferir, por via oblíqua, o
mesmo direito auferido pelo titular, e, por isso, desautoriza a apuração de diferenças após o óbito
do exequente.
Como se vê, a situação neste pleito é diversa.
A tutela antecipada representa a outorga adiantada do decisum, impondo considerá-la no
momento da execução, por força do princípio da fidelidade ao título.
À evidência, a cessação das diferenças na data que antecede o óbito da parte autora, revela-se
contrária ao julgado, impondo que o período de sua apuração seja alargado, para abranger a
pensão por morte concedida na esfera administrativa.
A situação impõe o ajuste das rendas mensais da pensão por morte da parte autora, com efeito
financeiro a contar de 1/6/2013, porque implantadas rendas mensais superiores àquelas
autorizadas no decisum.
A liquidação deverá, sempre, ater-se aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, o Juiz não estaria obrigado
a acolhê-la se em desacordo com a coisa julgada, para impedir "que a execução ultrapasse os
limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Por conseguinte, operou-se a preclusão lógica.
Ante o aqui decidido, fica prejudicado o prequestionamento suscitado no recurso.
Dessa orientação não se afastou o outro cálculo da contadoria do juízo, o qual quer ver
prevalecer o INSS, razão pela qual fixo a execução no total de R$ 144.111,25, na data de maio
de 2014 (id 6613066 – p. 2/11).
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para, nos moldes da fundamentação desta
decisão, declarar o erro material na conta acolhida, devendo ocorrer a continuidade de apuração
de diferenças no período da pensão, compensando-se os valores pagos por tutela antecipada
majorada, na forma do cálculo da contadoria do juízo constante no Id 6613066, p. 2/11, acolhido
nesta decisão integralmente.
Em consequência, fica prejudicado o pedido subsidiário, razão pela qual inverto a sucumbência,
porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o exequente
beneficiário da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, é de rigor proceder à revisão da renda mensal da pensão
previdenciária, nos moldes desta decisão, com efeito financeiro desde a competência seguinte à
última abrangida no cálculo de liquidação (junho/2013).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. TUTELA
ANTECIPADA. REVISÃO SUPERIOR AO AUTORIZADO NO DECISUM. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. PRECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DERIVADO DA
APOSENTADORIA BASE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. AJUSTE DAS RENDAS MENSAIS
JÁ IMPLANTADAS. EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DE JUNHO DE 2013. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA.
- Determinado o acréscimo do tempo rural ao coeficiente de cálculo e pagamento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, de
segurado falecido no curso da ação.
- A sentença exequenda, prolatada em17/1/2008, concedeu a tutela antecipatória, confirmada por
esta Corte, que apenas dispôs acerca dos consectários da condenação.
- O cumprimento da tutela antecipada pelo INSS gerou revisão no benefício do exequente, com
pagamento desde 1/2/2008, de modo que a pensão, em razão do óbito em 12/7/2010, foi
concedidacom RMI majorada, em desacordo com o autorizado nesta demanda.
- A decisão que antecipa a tutela, pela própria natureza,não enseja a presunção, pelo segurado,
de que os valores recebidos integram, em definitivo,seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo
artigo 294 e seguintes do CPC.
- Possui caráter precário, provisório, daquilo que só a sentença transitada em julgado assegura
em termos definitivos.
- Vê-se que o objeto da tutela antecipada é o mesmo direito buscado com a propositura da ação
e, por isso, a ele se vincula. Com isso, qualquer mudança na situação fático-jurídica que ensejou
a concessão da tutela jurídica - o que ocorreu - dado o seu caráter provisório, deverá ser objeto
de compensação.
- É irrelevante o fato de tratar-se de verba de caráter alimentar percebidade boa-fé, indiscutível no
caso dos autos. O instituto da compensação visa apenas abater o que se tem a receber com o
que foi pago, mormente porque oriundo da mesma ação, cuja inobservância acarreta o
enriquecimento ilícito de um em detrimento de outrem, vedado em nosso ordenamento jurídico.
- Ademais, não há previsão de norma (regra ou princípio) no direito positivo brasileiro
determinando que, por tratar-se de verba alimentar, o benefício é irrepetível.
- Efetivamente, a pensão por morte representa a mera continuidade da aposentadoria base, com
aplicação da cota, e, portanto, constitui-se em benefício derivado, não sendo o caso de opção de
um benefício em detrimento do outro, o que impõe a compensação.
- Apelação provida, para possibilitar a devolução dos valores pagos por tutela antecipada (RMI
majorada), nos próprios autos, na forma do outro cálculo elaborado pela contadoria do juízo (Id
6613066 – p.2/11).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
