
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006593-95.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1.022 do novo CPC, contra acórdão de minha relatoria (fls. 325/326).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.022 do NCPC, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Verifica-se da petição inicial que a parte autora, ora embargante, objetiva com a presente ação ajuizada em 04/08/2010, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com pagamento das parcelas desde a data do requerimento administrativo em 18/08/2000. O provimento jurisdicional foi fixado nos termos da postulação.
Contudo, alega a parte autora que a alteração das aposentadorias não lhe trouxe benefícios econômicos, não existindo parcelas vencidas a servir de base para o cálculo da verba honorária, uma vez que o benefício que já havia sido implantado pelo INSS em 18/08/2000, não sofreu a incidência do fator previdenciário e foi concedido na ordem de 100% do salário-de-benefício.
Considerando-se as alegações da parte autora e não havendo ainda elementos nos autos para se afirmar a ausência do conteúdo econômico da condenação proferida nestes autos, remente-se a fixação da verba honorária ao juízo da execução, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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