Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0011887-17.2013.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/07/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. BENEFÍCIO EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO.
DESCONTO PARA FINS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS EM
PENSÃO POR MORTE ATUAL. DESCABIMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material
existente no julgado.
II - Independentemente da boa ou má-fé da demandante, não é possível que a autarquia
previdenciária efetue descontos em sua pensão por morte, a título de pagamento indevido da
renda mensal vitalícia, tendo em vista que seus proventos equivalem a um salário mínimo, em
face da garantia insculpida no art. 201, § 2° da Constituição da República, que veda a percepção
de benefício previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário
mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
III - No que tange à possibilidade de desconto para saldar suposto débito, embora haja previsão
legal no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, tem-se que tal autorização não permite a redução do valor
do benefício a ponto de comprometer a subsistência do segurado.
IV – Em relação aos descontos já efetuados pelo INSS, para fins de restituição ao erário das
quantias indevidamente recebidas a título de benefício previdenciário, não há que se falar em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devolução ao demandante, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício
do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473 do STF.
III - A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram
devidas, de maneira que os valores já consignados na pensão por morte da autora não serão
objeto de restituição, pois não se pode cogitar na hipótese compelir a Administração a pagar algo
que, efetivamente, não deve.
IV – Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do
julgamento. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011887-17.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRINAURA ELIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO HENRIQUE SIVIERO - SP295666
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Nº0011887-17.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: GRINAURA ELIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) EMBARGANTE: FLAVIO HENRIQUE SIVIERO - SP295666
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 233529738
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS e pela parte autora em face acórdão
proferido por esta Décima Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interposto
pela Autarquia na forma do artigo 1.021 do CPC.
Alega o INSS que o entendimento consignado no julgado desta Turma não pode prevalecer,
ante a omissão existente quanto à necessidade de devolução pelo beneficiário de quantias
recebidas indevidamente, independentemente da boa-fé. Aduz, outrossim, a existência de
omissão também diante dos artigos 876, 884 e 885, do Código Civil, bem como do artigo 115 da
Lei n. 8.213/91. Defende o não cabimento da alegação de irrepetibilidade da verba alimentar e a
ineficácia da alegação de boa fé no recebimento da prestação assistencial. Argumenta, por fim,
que para ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio
prequestionamento da matéria.
A demandante, a seu turno, alega que também apresentou agravo interno, o qual não foi
apreciado por esta Turma. Requer a devolução de todos os valores já descontados pelo INSS
no benefício de que ora é titular, como constou da sentença, insistindo na ocorrência da
decadência. Outrossim, defende a irrepetibilidade dos valores em questão, dada sua natureza
alimentar.
Embora ambas as partes tenham sido devidamente intimadas, apenas a parte autora
apresentou manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Nº0011887-17.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: GRINAURA ELIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) EMBARGANTE: FLAVIO HENRIQUE SIVIERO - SP295666
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 233529738
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro
material.
Relembre-se, mais uma vez, que objetiva a parte autora seja o INSS compelido a cessar as
deduções que vêm sendo efetuadas em sua pensão por morte para fins de ressarcimento de
benefício de renda mensal vitalícia recebido de forma indevida, bem como a restituição dos
valores já descontados de seus proventos.
Quanto ao tema ora em debate, o julgado embargado consignou, de forma expressa que,
independentemente da boa ou má-fé da demandante, não é possível que a autarquia
previdenciária efetue descontos em sua pensão por morte, a título de pagamento indevido da
renda mensal vitalícia, tendo em vista que seus proventos equivalem a um salário mínimo, em
face da garantia insculpida no art. 201, § 2° da Constituição da República, que veda a
percepção de benefício previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor
inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Destacou, outrossim, que, no que tange à possibilidade de desconto para saldar suposto débito,
embora haja previsão legal no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, tem-se que tal autorização não
permite a redução do valor do benefício a ponto de comprometer a subsistência do segurado.
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
Assiste, entretanto, razão à parte autora, tendo em vista que esta Turma se omitiu de analisar o
agravo por ela interposto em face da decisão ID 157939942.
No entanto, o julgado mencionado apreciou a questão ora suscitada pela demandante com
clareza, tendo firmado posição no sentido de que, em relação aos descontos já efetuados pelo
INSS em sua pensão por morte, não há que se falar em devolução à titular. Com efeito, tais
consignações foram realizadas no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da
autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF, in verbis:
A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.
De fato, a natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não
eram devidas, de maneira que os valores já consignados na pen~soa por morte da autora não
serão objeto de restituição.
Em outras palavras, uma vez efetuadas as consignações pela Autarquia, não se pode cogitar
na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que,
efetivamente, não deve.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta 10ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO IRREGULARMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ
DESCONTADOS PELO INSS NO BENEFÍCIO.
(...)
2. Em relação aos descontos já efetuados pelo INSS na aposentadoria, não há que se falar em
restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício
do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF.
Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores,
compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do
benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
(...)
(ApCiv 0000216-60.2015.4.03.6128, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, Data de Julgamento
19.12.2019, Intimação via sistema em 10.01.2020).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para suprir a
omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento, e rejeito os embargos de
declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. BENEFÍCIO EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO.
DESCONTO PARA FINS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS EM
PENSÃO POR MORTE ATUAL. DESCABIMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material
existente no julgado.
II - Independentemente da boa ou má-fé da demandante, não é possível que a autarquia
previdenciária efetue descontos em sua pensão por morte, a título de pagamento indevido da
renda mensal vitalícia, tendo em vista que seus proventos equivalem a um salário mínimo, em
face da garantia insculpida no art. 201, § 2° da Constituição da República, que veda a
percepção de benefício previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor
inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
III - No que tange à possibilidade de desconto para saldar suposto débito, embora haja previsão
legal no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, tem-se que tal autorização não permite a redução do
valor do benefício a ponto de comprometer a subsistência do segurado.
IV – Em relação aos descontos já efetuados pelo INSS, para fins de restituição ao erário das
quantias indevidamente recebidas a título de benefício previdenciário, não há que se falar em
devolução ao demandante, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no
exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473 do
STF.
III - A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram
devidas, de maneira que os valores já consignados na pensão por morte da autora não serão
objeto de restituição, pois não se pode cogitar na hipótese compelir a Administração a pagar
algo que, efetivamente, não deve.
IV – Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do
julgamento. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração da parte autora, sem alteração do resultado do julgamento, e rejeitar os embargos
de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
