Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008743-71.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE VALORES
SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. NECESSIDADE DE PROVA
CONTUNDENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTATIVOS. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II – Para que a pretensão do INSS pudesse prosperar, seria de rigor estar fundada em elementos
consistentes para infirmar o ato concessório, sendo cotejada com outras fontes de informações
sobre o efetivo retorno voluntário ao trabalho no período de 20.07.2008 a 08.12.2010, inclusive
face à presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos.
III – Recurso não conhecido na parte relativa à correção monetária, visto que não houve no
decisum hostilizado qualquer condenação nesse sentido.
IV - Embargos declaratórios do INSS não conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008743-71.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILDENI JOSE NERI
Advogado do(a) APELADO: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008743-71.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILDENI JOSE NERI
Advogado do(a) APELADO: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS em face acórdão proferido por esta Décima
Turma que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação.
Alega o embargante que o julgado vergastado incorreu em afronta ao disposto nos artigos 69 e
seguintes da Lei nº 8.212/91, bem como que o entendimento consignado no julgado desta Turma
não pode prevalecer, ante a obscuridade existente quanto à necessidade de devolução pelo
beneficiário de quantias recebidas indevidamente a título de auxílio-doença acidentário,
independentemente de boa-fé, bem como à violação do princípio da moralidade, insculpido no
artigo 37 da Constituição da República. Aduz, outrossim, a existência de omissão diante dos
artigos 300, § 3º, do Novo CPC, artigos 876, 884 e 885, do Código Civil, bem como do artigo 115
da Lei n. 8.213/91. Defende, ainda, que até a data da requisição do precatório, é constitucional a
aplicação da Taxa Referencial - TR, observando-se a taxa de juros, conforme estabelecido na Lei
nº 11.960/09. Argumenta, por fim, que para ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso
constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008743-71.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILDENI JOSE NERI
Advogado do(a) APELADO: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente
no julgado.
No caso dos autos, não assiste razão ao embargante.
Relembre-se que a celeuma ora colocada em debate diz respeito à cobrança de quantia que o
INSS afirma ter o autor recebido de forma indevida a título de auxílio-doença acidentário, ao
argumento de que o benefício fora pago em período concomitante ao de desempenho voluntário
de atividades laborativas, junto à empresa EFE Peças Automotivas Ltda – Tampex.
Consoante expressamente consignada no acórdão recorrido, os elementos constantes dos autos
não são suficientes à comprovação da suposta irregularidade do ato concessório do benefício por
incapacidade.
Com efeito, analisando a documentação anexada aos presentes autos, constata-se que o INSS
se restringe a afirmar queOs Sistemas Corporativos do INSS glosaram via GFIP que o
recorrente[autor]estava atuando como empregado e naturalmente percebendo prestação
pecuniária (salário)... Em face de tal realidade, o INSS impulsionou procedimentos objetivando
esclarecer a questão. Tal procedimento implicou detectar junto ao empregador se o
recorrente[demandante]estava ou não trabalhando. Depois de pelo menos duas demandas, a
empresa juntou declaração onde evidencia que o reclamante não mais trabalhava desde 2008. Aí
o INSS, de forma correta, tentou checar a informação confirmando diretamente com o
empregador e obteve como resposta que a sede da empresa não mais se situava no endereço
constante da declaração. Passo seguinte, instigou o recorrente a informar o novo endereço da
pessoa jurídica, não obtendo a partir daí qualquer pronunciamento(doc. ID Num. 67729544 - Pág.
104).
De se observar, porém, como bem salientou o ilustre magistradoa quo, que em consulta ao
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que a última remuneração da parte
autora na empresa EFE Peças Automotivas Ltda. ocorreu em novembro de 2008, e não no
intervalo entre 20.07.2008 a 08.12.2010. Ademais, consta dos autos declaração firmada pelo
referido estabelecimento, no sentido de que o demandante era seu funcionário, ocupando o cargo
de motoboy, porém que estava afastado de suas atividades desde julho de 2008, por motivos de
saúde (doc. ID Num. 67729544 - Pág. 81).
Destarte, embora existam indícios de exercício de atividade laborativa simultaneamente à
percepção de benefício por incapacidade, e isso tão-somente no que tange ao período de julho a
novembro de 2008, ante a existência de remunerações lançadas junto ao CNIS, a culpa do
segurado não pode ser presumida, devendo ser efetivamente comprovada.
Incasu, não há prova contundente no sentido de que o autor efetivamente trabalhou na empresa
EFE Peças Automotivas Ltda. durante o período em que gozou do auxílio-doença, de modo que
em momento algum restou efetivamente demonstrada a fraude na percepção do benefício
acidentário.
Note-se que, para apontar as irregularidades na manutenção do benefício, o INSS baseou-se
apenas existência de informação de remunerações no período correspondente, prova que,
isoladamente, se revela incapaz de atestar, de forma inequívoca, a suposta irregularidade na
concessão do auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, porquanto ausentes outros
elementos de convicção.
Para que a pretensão do INSS pudesse prosperar, seria de rigor estar fundada em elementos
consistentes para infirmar o ato concessório, sendo cotejada com outras fontes de informações
sobre o efetivo retorno voluntário ao trabalho no período de 20.07.2008 a 08.12.2010, inclusive
face à presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos.
Em tal contexto, conclui-se não existir base legal para a cobrança em tela, porquanto as provas
produzidas não são aptas, isoladamente, para comprovar a suposta irregularidade, prevalecendo,
até prova em contrário, a presunção de legitimidade que milita a favor do ato administrativo de
manutenção do benefício.
Portanto, quanto ao ponto, não há obscuridade ou omissão a ser sanada, apenas, o que deseja o
embargante, é a rediscussão do mérito da matéria veiculada na presente demanda, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
Por derradeiro, não conheço dos presentes embargos declaratórios na parte relativa à correção
monetária, visto que não houve no decisum hostilizado qualquer condenação nesse sentido.
Ante o exposto, não conheço de parte dos embargos de declaração do INSS e, na parte
conhecida, rejeito-os.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE VALORES
SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. NECESSIDADE DE PROVA
CONTUNDENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTATIVOS. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II – Para que a pretensão do INSS pudesse prosperar, seria de rigor estar fundada em elementos
consistentes para infirmar o ato concessório, sendo cotejada com outras fontes de informações
sobre o efetivo retorno voluntário ao trabalho no período de 20.07.2008 a 08.12.2010, inclusive
face à presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos.
III – Recurso não conhecido na parte relativa à correção monetária, visto que não houve no
decisum hostilizado qualquer condenação nesse sentido.
IV - Embargos declaratórios do INSS não conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer de parte dos
embargos de declaracao do INSS e, na parte conhecida, rejeita-los, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
